
26 maio Depósito recursal não é obrigatório para análise de recurso extraordinário de matéria trabalhista
Em sessão virtual realizada no dia 22/05/2020, o Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF, decidiu não ser necessário o depósito recursal para a admissibilidade de Recurso Extraordinário.
Em julgamento, a corte aprovou a seguinte tese:
“Tema 679 – Surge incompatível com a Constituição Federal exigência de depósito prévio como condição de admissibilidade do recurso extraordinário, no que não recepcionada a previsão constante do § 1º do artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo inconstitucional a contida na cabeça do artigo 40 da Lei nº 8.177/1991 e, por arrastamento, no inciso II da Instrução Normativa nº 3/1993 do Tribunal Superior do Trabalho”
A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator, Ministro Marco Aurélio, que argumentou que a exigência do depósito não seria razoável, pois a lei não pode condicionar o acesso ao Poder Judiciário a depósito prévio.
Ainda no entendimento do Ministro, recurso extraordinário é um instituto processual voltado a preservar a autoridade da Constituição. Sendo assim, a exigência do depósito para que pessoa natural ou jurídica se dirija ao Supremo afronta o sistema de liberdades fundamentais. Por fim, o Ministro ainda reiterou o entendimento jurisprudencial do STF sobre o tema, uma vez que na ADPF nº 156 e nas Súmulas Vinculantes nº 21 e 28, a exigência também fora considerada como incompatível com a Constituição Federal.
Amanda Felix