PROMULGADA A LEI HENRY BOREL QUE FORTALECE O ENFRENTAMENTO DA VIOLÊNCIA CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE

PROMULGADA A LEI HENRY BOREL QUE FORTALECE O ENFRENTAMENTO DA VIOLÊNCIA CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE

Em 24/05/2022, foi publicada no Diário Oficial da União a Lei Federal nº 14.344/2022, popularmente conhecida como Lei Henry Borel, cujo teor “cria novos mecanismos para a prevenção e o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente”.

As inovações introduzidas incluem alteração no Código Penal, passando a ser o homicídio contra menos de 14 (quatorze) anos ser considerado tipo qualificado, o que altera a pena mínima para 12 (doze) anos e a máxima para 30 (trinta) anos.

No entanto, caso a vítima seja criança portadora de alguma deficiência ou doença que implique o aumento de sua vulnerabilidade, a pena poderá ser aumentada de um terço a metade, podendo atingir, em grau máximo, 50 (cinquenta) anos.

Além de ser considerado tipo qualificado, o homicídio contra o menor de 14 (quatorze) anos também passa a ser hediondo, o que significa que se trata de crime inafiançável, não passível de anistia, graça e indulto – hipóteses essas que podem extinguir a punibilidade.

Outra alteração legislativa relevante recai sobre o início do prazo prescricional, que antes era contado a partir da consumação do crime e agora passa a ser computado a partir do momento em que a vítima completa 18 (dezoito) anos – medida essa que visa reduzir a impunidade.

A nova lei também dispõe sobre as medidas protetivas de urgência em benefício de crianças e adolescentes vítimas de violência doméstica e familiar, as quais guardam semelhança com a Lei Maria da Penha, sendo incluído o afastamento do agressor do lar, a proibição de se aproximar da vítima e seus familiares, proibição de frequentar determinados locais, restrição e/ou suspensão do direito de visita e comparecimento do agressor a programas de reabilitação.

Por fim, a legislação impõe a qualquer pessoa que tiver conhecimento de que alguma criança ou adolescente estiver em situação de violência doméstica e familiar o dever de comunicar às autoridades públicas, sendo que sua omissão poderá resultar em responsabilidade penal, cuja sanção poderá ser aumentada caso ocorra lesão grave ou óbito.

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