STF decide sobre “revisão abrupta” de jurisprudência acerca de prazo prescricional tributário

STF decide sobre “revisão abrupta” de jurisprudência acerca de prazo prescricional tributário

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, deu provimento ao Agravo em Recurso Extraordinário (ARE 951533/ES) para fins de restabelecer o acórdão de segundo grau que, diante da ausência de prescrição, reconheceu direito à restituição de tributos pagos.

O caso tem como objeto a “revisão abrupta” de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca do termo inicial no prazo prescricional de tributos sujeitos a lançamento por homologação.

Isto pois em um primeiro momento, quando do ajuizamento da ação, o STJ havia decidido que o termo inicial da prescrição seria a declaração de inconstitucionalidade pelo STF ou resolução do Senado Federal, em controle difuso. A partir desta premissa, no caso concreto seria devida a restituição de tributo indevidamente pago.

Em momento posterior, o STJ alterou seu entendimento para fins de estabelecer que o prazo prescricional seria então o momento do recolhimento indevido, independentemente de manifestação do STF ou do Senado Federal. Com este novo entendimento, no caso concreto deixaria a parte beneficiada de ter o direito à restituição dos tributos.

O STF entendeu que, em respeito ao princípio da segurança jurídica e aos postulados da lealdade, da boa-fé e da confiança legítima, não poderia haver modificação da jurisprudência em matéria de prescrição tributária, devendo-se observar certa regra de transição para produção de seus efeitos, considerando que os comportamentos foram legitimamente praticados em conformidade com a orientação prevalecente.

Fonte: Informativo 906 do Supremo Tribunal Federal

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