
19 maio STF: restabelecidos efeitos da Medida Provisória que reduziu contribuição a instituições do Sistema S
Em 18 de maio de 2020, o presidente do Supremo Tribunal Federal – STF, ministro Dias Toffoli, acolheu o pedido da União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1 de suspender os efeitos da Medida Provisória – MP nº 932/2020. A MP, que fora editada em 31/03/2020, reduziu em 50% as alíquotas das contribuições para os serviços sociais autônomos (Sistema S), e duplicou o valor cobrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil a título de pagamento pelo serviço de arrecadação dessas contribuições.
Na origem, o Serviço Social do Comércio (SESC/DF) e o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC/DF) haviam ajuizado ação pleiteando a suspensão dos efeitos da MP nº 932/2020. O pedido e o agravo foram indeferidos, entretanto, as autoras acabaram por impetrar Mandado de Segurança visando obter a concessão da liminar pelo TRF1, alegando grave risco de dano à economia, à ordem administrativa e à ordem jurídica.
Em pedido de Suspensão de Segurança – SS nº 538, a AGU, argumentou que a edição da MP teve o intuito de desonerar parcial e temporariamente as empresas, como forma de fazer frente à súbita desaceleração da atividade econômica, decorrente da pandemia da COVID-19. Ademais, defendeu que a concessão dos pedidos formulados, podem acarretar grave dano à ordem econômica, com potencial de abalar os esforços para enfrentar os impactos causados pelo coronavírus na economia, em especial no que diz respeito à preservação dos empregos.
Em julgamento, o presidente do STF deferiu o pedido, e assinalou que a decisão do TRF1 suspendeu a vigência de normas constantes de Medida Provisória, cuja constitucionalidade já foi submetida ao crivo do Supremo, que detém a competência constitucional para aferi-la. Ademais, destacou que a subversão da ordem administrativa e econômica decorrente dessa alteração legislativa, em matéria de contribuições para os serviços sociais autônomos, não pode ser feita de forma isolada, sem análise de suas consequências para o orçamento estatal, “que está sendo chamado a fazer frente a despesas imprevistas e que certamente têm demandado esforço criativo, para a manutenção das despesas correntes básicas do Estado”.
Amanda Felix