01 fev STJ decide que Companhia de Energia deve pagar taxa de ocupação de imóvel à União
Em decisão recentemente publicada, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve o acórdão que reconheceu como legítima a cobrança de taxa de ocupação do terreno da Marinha onde se encontra instalada uma de suas substações de energia elétrica.
Em resumo, o Recurso Especial interposto pela Companhia Energética de Pernambuco – CELPE, atualmente denominada Neoenergia Pernambuco, tenta afastar a cobrança de tal taxa sob o argumento de que, por se tratar de concessionária de serviço público federal, a ocupação do imóvel de propriedade da União era destinada exclusivamente ao fornecimento de energia elétrica, o que seria suficiente para lhe garantir o direito de cessão gratuita.
Ao analisar as razões recursais, a Relatora, Ministra Assusete Magalhães, pontuou que CELPE, quando de sua privatização, perdeu a sua qualidade de estatal, não havendo mais justificativa para utilização gratuita do terreno da Marinha, nos termos da redação original do artigo 18, inciso II, §5º, da Lei Federal nº 9.636/1998.
Nesse sentido, a Relatora destacou que o artigo 18, inciso II, do mencionado diploma normativo dispõe que o Poder Executivo Federal, pode ceder “gratuitamente ou em condições especiais” os imóveis da União, no caso de “interesse público ou social ou de aproveitamento econômico de interesse social”.
O §5º, então vigente quando do julgamento do Recurso de Apelação interposto pela CELPE, complementava que “cessão, quando destinada à execução de empreendimento de fim lucrativo, será onerosa”, o que levou a Ministra a concluir que:
“Desta forma, ainda que concessionária de serviço público federal, a parte recorrente é pessoa jurídica que – como esclareceu o acórdão recorrido – ‘passou a ser integralmente privada e executa atividade com fim lucrativo’, motivo pelo qual, nos termos do artigo 18, parágrafo 5º, da Lei 9.636/98, a cessão de uso do imóvel em questão deve ser onerosa”.
Atualmente, o §5º, do artigo 18, da Lei Federal nº 9.636/1998, conta com redação um pouco diversa daquela proposta originalmente, mas ainda mantém a regra da onerosidade aos empreendimentos de fins lucrativos que se utilizem de imóveis da União.
A íntegra do acórdão se encontra no seguinte link: https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=2250797&num_registro=201300380320&data=20221216&formato=PDF