As instituições sem fins econômicos, tais como as sociedades, também possuem a prerrogativa legal de realizar operações de caráter societário, visando a sua reorganização. A Cisão tem sido utilizada para a separação de atividades (educação, saúde, assistência social e religião) em pessoas jurídicas distintas. A Fusão traduz a união de dois entes para a criação de um, com mais musculatura e sinergia, visando em especial a minoração de custos e ativação das causas. Tal mudança tem movimentado o setor para a criação de instituições mais estruturadas e fortalecidas. A Incorporação implica na sinergia de um ente para com outro, porém com a predominância do incorporador e a extinção do incorporado. Essa operação une expertise, mão de obra, estrutura e tudo mais, sem tirar a essência e o DNA da iniciativa.