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06 fev
Lei Complementar n° 214/2025 regulamenta a Reforma Tributária
No último 16 de janeiro de 2025 foi sancionado pela Presidência da República o PLP nº 68/2024, convertido na Lei Complementar nº 214/2025, instituindo “o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS); cria o Comitê Gestor do IBS e altera a legislação tributária”.
O IBS e a CBS incidem, inicialmente, sobre “operações onerosas com bens ou com serviços” (art. 4º, caput) e outras operações descritas na própria Lei. Nesse sentido, a nova Lei Complementar estabelece definições de termos e expressões utilizados no âmbito da referida Lei e que são de extrema relevância para a compreensão da incidência, não incidência, imunidades e isenções ao IBS e à CBS, inclusive para as organizações da sociedade civil. Os artigos 3º e seguintes, que trazem tais conceituações, como: “fornecimento”; “fornecedor”; “adquirente”; “destinatário”; e “partes relacionadas”.
Em relação às organizações da sociedade civil, destacamos, entre outras, as seguintes previsões da referida Lei Complementar que impactam tais entidades:
- Incidência do IBS e da CBS sobre doação com contraprestação em benefício do doador (art. 4º, V);
- Não incidência do IBS e da CBS sobre doações sem contraprestação em benefício do doador (art. 6º, VIII);
- Não incidência do IBS e da CBS sobre transferências de recursos públicos e bens públicos para organizações da sociedade civil (pessoas jurídicas sem fins lucrativos constituídas no País), por meio de termos de fomento, termos de colaboração, acordos de cooperação, termos de parceria, termos de execução descentralizada, contratos de gestão, contratos de repasse, subvenções, convênios e outros instrumentos celebrados pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas (art. 6º, IX);
- Imunidade sobre os fornecimentos realizados por realizados por entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes (art. 9º, II);
- Imunidades sobre os fornecimentos realizados por instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, que cumpram cumulativamente os requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional (art. 9º, III e §3º);
- Redução em 60% (sessenta por cento) das alíquotas de IBS e CBS incidentes sobre serviços de educação e saúde, além de dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência – observadas as disposições e Anexos (especialmente II, III e V) da própria Lei (artigos 128 e seguintes).
O PLP nº 68/2024 foi aprovado com vetos, tendo sido vetado, entre outros, o inciso X do artigo 26, o qual excluía os fundos patrimoniais constituídos nos termos da Lei nº 13.800/2019 do rol de contribuintes do IBS e da CBS. Considerando o trâmite legislativo, o Congresso Nacional pode, ainda, analisar e derrubar os vetos presidenciais.
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