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22 abr

STJ decide que juros e correção monetária sobre multa civil incidem a partir do ato de improbidade

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema 1.128, fixou a tese de que “na multa civil prevista na Lei 8.429/1992, a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir da data do ato ímprobo, nos termos das Súmulas 43 e 54/STJ”.

O Ministro Afrânio Vilela, Relator do caso, esclareceu que a multa civil é pautada no proveito econômico, na extensão do dano causado ao erário, então decorrentes da prática do ato de improbidade administrativa, ou na remuneração do agente público que contribuiu para a sua consumação – o que conduziu à conclusão de que “o critério legal para a fixação da multa civil remete a um fator relacionado à data da efetivação do ato ímprobo”.

Sobre esse ponto, a Relatoria afasta como marco temporal para a incidência de atualização monetária a fixação da sanção e o trânsito em julgado, visto que a adoção de tais parâmetros impede que o valor da multa civil reflita o real proveito econômico obtido pelo agente infrator.

No mais, ainda pontuado que as sanções previstas pela Lei Federal nº 8429/1992 estão inseridas no âmbito da responsabilidade extracontratual, o que, nos termos do artigo 398, do Código Civil, o devedor deve ser caracterizado em mora desde o momento em que praticou o ato ilícito.

O Colegiado, em votação unânime, validou o entendimento de que a correção monetária e os juros moratórios incidem a partir da data do efetivo prejuízo/evento danoso, sendo, portanto, estendida a aplicação das Súmulas 43/STJ e 54/STJ aos casos de improbidade administrativa.

A pacificação da controvérsia permite que os Recursos Especiais e Agravos em Recurso Especial que estavam suspensos em 2ª instância e no Superior Tribunal de Justiça voltem a tramitar, de modo que todos os tribunais observem a nova tese fixada Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2025/22042025-Juros-e-correcao-monetaria-sobre-multa-civil-incidem-a-partir-do-ato-de-improbidade–define-Primeira-Secao-em.aspx

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