A recente Lei 13.805/19, que alterou as Leis n os 9.012, de 30 de março de 1995, e 8.036, de 11 de maio de 1990, já entrou em vigor e passou a exigir certidão que comprove inexistência de débito com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para concessão, com lastro em recursos públicos, de crédito e de benefícios às pessoas jurídicas.
Pela lei nova, “é vedado às instituições de crédito realizar operações de financiamento ou conceder dispensa de juros, de multa ou de correção monetária ou qualquer outro benefício, com lastro em recursos públicos ou oriundos do FGTS, a pessoas jurídicas em débito com o FGTS”.
Ponto importante é que a comprovação da quitação com o FGTS se fará por certidão a ser expedida pela Caixa Econômica Federal.
Comparativamente à redação anteriormente vigente, esta era menos abrangente em relação ao rol de créditos, proibindo apenas as instituições oficiais de crédito a conceder empréstimos, financiamentos, dispensa de juros, multa e correção monetária ou qualquer outro benefício; todavia agora a lei abrange todas as instituições de crédito.
Por fim, vale dizer que a nova norma prevê que pessoas jurídicas em débito com o FGTS não poderão celebrar contratos de prestação de serviços ou realizar transação comercial de compra e venda com qualquer órgão da administração direta, indireta, autárquica e fundacional, bem como participar de concorrência pública.
Saiba mais: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13805.htm