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06 nov
Constitucionalidade da Súmula 169 do CARF, aplicável aos processos administrativos fiscais, é questionada no STF
O Supremo Tribunal Federal – STF, há poucas semanas, recebeu a ADPF nº 1276/DF, cujo objeto versa sobre a constitucionalidade da Súmula 169 do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, a qual prevê que, ao processo administrativo fiscal, não se aplica o artigo 24, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro – LINDB.
A referida regra estabelece que a revisão de decisões proferidas em processos administrativos fiscais e que estejam plenamente constituídas não podem ser revistas em decorrência de mudança posterior de jurisprudência administrativa e judicial dominante.
Em outras palavras, o dispositivo legal em questão ressalta que as decisões proferidas pela autoridade fiscal devem ser pautadas na interpretação legislativa majoritária na época da constituição do fato que ensejou a autuação.
Pautada na violação do princípio da segurança jurídica, especialmente por permitir a rediscussão sobre o tratamento legal a ser atribuído a fatos geradores ocorridos antes da alteração jurisprudencial, é sustentado na ADPF que a revisão da decisão administrativa pode restabelecer a cobrança de tributos que já haviam sido afastados, em claro prejuízo ao contribuinte.
Embora ainda não tenha previsão de inclusão na pauta de julgamento pelo Plenário do STF e, tampouco, tenha sido determinada, em caráter liminar, a suspensão da tramitação de processos judiciais sobre o tema, o reconhecimento da “a relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica”, já se mostra suficiente para sinalizar possíveis limites ao poder de fiscalização do CARF.
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