O Supremo Tribunal Federal – STF analisará o Recurso Extraordinário com Agravo – ARE nº 1237351, no qual é discutido se a instituição de Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – Difal/ICMS nas operações interestaduais envolvendo consumidores finais exige edição de lei complementar para disciplinar o tema. Em decisão unanime, os ministros consideraram que a matéria constitucional discutida tem repercussão geral (Tema 1093).
O Difal, previsto no art. 155, § 2º, incisos VII e VIII, foi acrescentado à Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 87/2015. Entre outros assuntos, o dispositivo estabelece a adoção da alíquota interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro estado. A regra prevê que caberá ao estado do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual do ICMS.
O recurso em julgamento foi interposto por empresas face a decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT que entendeu que a cobrança do diferencial não está condicionada à regulamentação por lei complementar. As empresas, por sua vez, alegam que a cobrança cria nova possibilidade de incidência do tributo, o que exigiria a edição de lei complementar, sob pena de desrespeito à Constituição Federal (artigos 146, incisos I e III, alínea “a”, e 155, inciso XII, parágrafo 2º, alíneas “a”, “c”, “d” e “i”).
O relator do ARE, ministro Marco Aurélio, considerou que a discussão apresenta matéria constitucional e, por isso, deve ser julgada pelo STF. Ele se pronunciou pela presença de repercussão geral do tema, determinando a inserção do processo no Plenário Virtual e a manifestação da Procuradoria-Geral da República – PGR. O voto do relator foi acompanhado por unanimidade.
Amanda Felix