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13 ago
Entidades sem fins lucrativos não estão protegidas contra penhora de até 40 salários-mínimos
Em recente julgamento, a 03ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, decidiu que a proteção legal contra penhora de poupança até o limite de 40 salários-mínimos não se aplica às pessoas jurídicas sem fins lucrativos por ausência de previsão legal.
A Relatora, Ministra Nancy Andrighi, esclareceu que a proteção prevista pelo artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil tem por finalidade preservar o mínimo existencial da pessoa física, de modo a assegurar a sua subsistência digna e o sustento familiar.
Em seu voto, a Relatora ainda esclareceu que a extensão de tal impenhorabilidade às pessoas jurídicas sem fins lucrativos, sem previsão legal expressa, além de criar um privilégio não extensível aos demais entes, também prejudica a efetividade das execuções civis.
Considerando, portanto, que o patrimônio do executado responde por suas dívidas, as regras de exceção à responsabilidade patrimonial devem ser interpretadas de forma restritiva, podendo as entidades sem fins lucrativos se valer da impenhorabilidade de recursos públicos para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social, então prevista pelo artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil e/ou demonstração cabal de que a constrição patrimonial pode inviabilizar a manutenção de seus atividades.
Fonte: www.stj.jus.br
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