Será entregue pela União às Santas Casas e Hospitais filantrópicos que participam de forma complementar ao SUS o montante de R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), por meio dos fundos de saúde estaduais, distritais ou municipais com os quais estejam contratualizados, com o objetivo de prepara-los para trabalhar, de forma articulada com o Ministério da Saúde – MS e gestores estaduais, distritais e municipais dos SUS, no controle do avanço da epidemia da COVID-19.
O rateio será definido pelo MS, considerando os Municípios brasileiros que possuem presídios, sendo obrigatória a ampla divulgação da destinação dos montantes transferidos a cada entidade beneficiada, dentro do prazo de quinze dias da publicação da lei, que ocorreu em 05/05/2020, em razão do caráter emergencial.
O que mais chama atenção ao auxílio, é que para que seja concedido independe de eventual existência de débitos ou da adimplência das entidades beneficiadas em relação aos tributos e contribuições na data do crédito pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS).
Esses recursos serão acrescidos as dotações destinadas a ações de serviços públicos de saúde de que trata a Lei Complementar nº 141/2012, sendo aplicadas ao mínimo complementar previsto na Constituição Federal.
O MS e o FNS disponibilizarão, em até trinta dias da data do crédito em conta-corrente das entidades beneficiadas, a relação completa de todas elas, que deverá conter, no mínimo, razão social, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), Estado e Município, cabendo a cada cidadão acompanhar, fiscalizar e cobrar tais providências.
Por fim, a referida lei aduz que a integralidade do auxílio financeiro recebido deverá ser aplicado, obrigatoriamente, na aquisição de medicamentos, suprimentos, insumos e produtos hospitalares para o atendimento adequado à população, na aquisição de equipamentos e na realização de pequenas reformas e adaptações físicas para o aumento da oferta de leitos de terapia intensiva, bem como no respaldo ao aumento de gastos que as entidades terão com a definição de protocolos assistenciais específicos para enfrentar a pandemia da Covid-19 e com a contratação dos profissionais de saúde necessários para atender a demanda adicional.
No mais, as entidades deverão prestar constas sobre a aplicação dos recursos, aos respectivos fundos estaduais, distritais ou municipais, observadas as disposições constantes do parágrafo anterior e disposições do art. 4º, da Lei 13.979/2020.
Agora resta saber qual será o critério adotado pelo MS para realizar o rateio do auxílio financeiro.