Órgãos de julgamento administrativos têm passado por uma atualização interpretativa e de postura no que se refere aos casos relacionados às organizações da sociedade civil (OSC) e seu trato com a administração pública no desenvolvimento de políticas públicas com a aplicação do erário.
Neste contexto, por exemplo o Tribunal de Contas de Santa Catarina atualizou diretrizes então consolidadas nos Prejulgados nº 2.188 e nº 2.404, que possuem como pano de fundo a Lei nº 13.019/2014 (MROSC), a qual transformou as parcerias entre o setor público e a sociedade civil, substituindo os antigos convênios por termos de fomento, colaboração e acordos de cooperação, tal inovação legislativa também reflete na fiscalização realizada pelos Tribunais de Contas do país, notadamente pela exigência normativa de demonstração concreta do interesse público e do benefício social dos projetos.
Dentre outras, como hipótese de aprimoramento, considerando o chamamento público que segue como regra obrigatória para estados e municípios selecionarem as entidades, o referido Tribunal reforçou a obrigatoriedade de abrir prazo de saneamento prévio antes de rejeitar contas. Irregularidades ou omissões devem ter oportunidade de correção antes de medidas mais graves.
Em uma outra temática, atrelada à execução de eventos, a nova interpretação do Tribunal é no sentido de que os valores arrecadados deverão necessariamente serem aplicados no projeto ou então devolvidos ao erário, bem como inseridos obrigatoriamente na prestação de contas, o que demonstra um cuidado contínuo das OSCs quando existente o relacionamento com verbas públicas de modo a demonstrar constantemente a retidão no cumprimento de sua missão institucional.
Fonte: https://www.tcesc.tc.br/
