A 7ª Turma do TRT da 2ª Região (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região), recentemente, reconheceu a prática discriminatória, nos termos do art. 1º da lei 9.029/95, por parte de empresa na dispensa de quatro trabalhadoras, aplicando, por analogia, a Súmula nº 443 do TST.
A empregadora alegou que as demissões se deram por motivos econômicos e tinham como objetivo a redução de custos, em um contexto de reestruturação empresarial. Já as autoras da ação, que possuíam mais de 50 anos, sustentaram que o rompimento do vínculo empregatício decorreu de fatores discriminatórios, relacionados à idade, e às condições de saúde.
Após a apreciação do conjunto probatório e da análise dos depoimentos testemunhais, o colegiado, por unanimidade, confirmou a ocorrência de discriminação etária, que já havia sido reconhecida em primeiro grau e reafirmada em segundo grau pelo relator, considerando que parcela significativa das dispensas recaiu sobre trabalhadores com idade mais avançada, predominantemente, acima de 50 anos, ou acometidos por alguma doença ou comorbidade, o que justificou a incidência da Súmula nº 443 do TST.
Como resultado, a empresa foi condenada ao pagamento de indenização no valor de R$ 15.000,00 para cada uma das reclamantes.
Fonte: https://www.migalhas.com.br/…/etarismo-trt-2-condena…
