Legislação: Nova Lei Nº 13.865 altera a Lei Nº 6.015

 

No último dia 08 de agosto foi publicada a LEI Nº 13.865, DE 8 DE AGOSTO DE 2019, que altera a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), para dispensar o habite-se na averbação de construção residencial urbana unifamiliar de um só pavimento finalizada há mais de 5 (cinco) anos. Ponto relevante é que tal construção deve estar localizada em área ocupada predominantemente por população de baixa renda.

Alterada Lei que proíbe operações de crédito com pessoas jurídicas em débito com o FGTS

A recente Lei 13.805/19, que alterou as Leis n os 9.012, de 30 de março de 1995, e 8.036, de 11 de maio de 1990, já entrou em vigor e passou a exigir certidão que comprove inexistência de débito com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para concessão, com lastro em recursos públicos, de crédito e de benefícios às pessoas jurídicas.

A recente Lei 13.805/19, que alterou as Leis n os 9.012, de 30 de março de 1995, e 8.036, de 11 de maio de 1990, já entrou em vigor e passou a exigir certidão que comprove inexistência de débito com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para concessão, com lastro em recursos públicos, de crédito e de benefícios às pessoas jurídicas.

Pela lei nova, “é vedado às instituições de crédito realizar operações de financiamento ou conceder dispensa de juros, de multa ou de correção monetária ou qualquer outro benefício, com lastro em recursos públicos ou oriundos do FGTS, a pessoas jurídicas em débito com o FGTS”.

Ponto importante é que a comprovação da quitação com o FGTS se fará por certidão a ser expedida pela Caixa Econômica Federal.

Comparativamente à redação anteriormente vigente, esta era menos abrangente em relação ao rol de créditos, proibindo apenas as instituições oficiais de crédito a conceder empréstimos, financiamentos, dispensa de juros, multa e correção monetária ou qualquer outro benefício; todavia agora a lei abrange todas as instituições de crédito.

Por fim, vale dizer que a nova norma prevê que pessoas jurídicas em débito com o FGTS não poderão celebrar contratos de prestação de serviços ou realizar transação comercial de compra e venda com qualquer órgão da administração direta, indireta, autárquica e fundacional, bem como participar de concorrência pública.

Saiba mais: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13805.htm

Visto para Missionários Religiosos no Brasil

O exercício ministerial possui vasta expansão histórica, desde a época romana. Os primeiros registros de missionários no Brasil foram dos jesuítas, que faziam parte de uma ordem católica denominada “Companhia de Jesus”.

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Publicada resolução que trata de nepotismo no Ministério Público

RESOLUÇÃO DE 9 DE JULHO DE 2018 RESOLUÇÃO Nº 192, DE 9 DE JULHO DE 2018.

RESOLUÇÃO DE 9 DE JULHO DE 2018 RESOLUÇÃO Nº 192, DE 9 DE JULHO DE 2018.

Altera a Resolução nº 37, de 28 de abril 2009, para afastar a caracterização do nepotismo em situações em que não esteja caracterizada a subordinação hierárquica direta entre servidor efetivo nomeado para cargo em comissão ou função de confiança e o agente público determinante da incompatibilidade.

O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no exercício da competência fixada no art. 130-A, § 2º, inc. I, da Constituição da República, com fundamento nos arts. 147 e seguintes de seu Regimento Interno, e na decisão plenária proferida nos autos da Proposição nº 1.00983/2017-11, julgada na 11ª Sessão Ordinária, realizada no dia 26 de junho de 2018;

Considerando que compete ao CNMP o controle da atuação administrativa do Ministério Público, cabendo-lhe, além de outras atribuições, zelar pela observância do art. 37 da Constituição Federal (art. 103-B, § 4º, incs. I, II e III, da CF); Considerando a necessidade de aperfeiçoamento da Resolução CNMP nº 37, de 28 de abril de 2009;

Considerando a existência de precedentes do Conselho Nacional do Ministério Público e do Supremo Tribunal Federal que afastam a caracterização de nepotismo quando se tratar de nomeação de servidor efetivo para ocupar cargo em comissão ou função de confiança em que não há relação de subordinação entre o nomeado e o agente público determinante da incompatibilidade, RESOLVE:

Art. 1º A Resolução nº 37, de 28 de abril 2009, passa a vigorar acrescida do artigo 2-A, com a seguinte redação:

“Art. 2º- A Não se aplicam as vedações constantes nos artigos 1º e 2º à nomeação ou à designação de servidor efetivo para ocupar cargo em comissão ou função de confiança, desde que não exista subordinação direta entre o nomeado e o membro do Ministério Público ou servidor determinante da incompatibilidade.” (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília-DF, 9 de julho de 2018.

Velar Sem ‘Matar’ as Fundações Privadas

É vigorante, nos tempos modernos, o crescimento das iniciativas do homem na construção de obras que visam causas mais nobres do que o mero e reversível lucro aos seus bolsos. Tanto é verdade que as pesquisas apontam a existência de cerca de 10 milhões de organizações não governamentais no mundo.

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Lei estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2018

Lei nº 13.587, de 02/01/2018 estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2018, com a primeira mensagem de veto da Presidência da República.

Lei nº 13.587, de 02/01/2018 estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2018, com a primeira mensagem de veto da Presidência da República.

O Senhor Presidente, com fulcro no art. 66, § 1º da Constituição Federal, decide por vetar parcialmente, alegando contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 20, de 2017 – CN, o qual estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2018.

Referido projeto, previa a elevação da dotação destinada a complementação ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos profissionais da Educação – FUNDEB – Nacional em R$ 1.500.000.000,00.

Como razões do veto, alega que, não obstante a despesa não se sujeitar ao teto de gastos instituídos pela Emenda Constitucional nº 95/2016, em face a grave crise fiscal, que se “aventa” para 2018 e o impacto que essa medida terá sobre as contas públicas, diversas despesas estão sendo instituídas, de forma que diversos órgãos da Administração pública Federal estão sendo contemplados com recursos mínimos para o seu funcionamento e manutenção, sendo que, a elevação da dotação destinada ao Fundeb, poderia comprometer o equilíbrio das contas públicas, essencial para a recuperação econômica do País.

Desta feita, manteve reservado ao Fundeb o montante de R$ 14.054.309.473,00.

Por fim, as razões do veto foram submetidas à apreciação dos Membros do Congresso Nacional.

Leia na íntegra: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/Msg/VEP-1/VEP-1.htm

O Enquadramento Sindical Das Filantrópicas

A válvula propulsora do sindicalismo se deu nos idos do século XIX, diante do processo de transformação da economia, a partir da mudança da mão de obra escrava pelo trabalho assalariado, em especial no trabalho cafeeiro, formando-se as sociedades de socorro e cooperação mútua.

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Compliance do Terceiro Setor

A assistência social quando tratada como por mera “filantropia” – fruto de altruísmo individual, influenciada pela sapiência das Escrituras Sagradas, “Tu, porém, quando deres uma esmola ou ajuda, não deixes tua mão esquerda saber o que faz a direita. Para que a tua obra de caridade fique em secreto: e teu Pai, que vê em secreto, te recompensará. (Mateus, 6)”; era exercida meramente sob a regência de uma única lei, qual seja a do amor. Quanto mais anônima e secreta, maior era, e para muitos, ainda é, a eloquência da dimensão do amor ao próximo, sinônimo maior do caminho pavimentado ao Céu.

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