Lei 13.995/2020 – Prestação de Auxílio Financeiro pela União às Santas Casas e Hospitais Filantrópicos que participam de forma complementar do SUS, no exercício de 2020

 

Será entregue pela União às Santas Casas e Hospitais filantrópicos que participam de forma complementar ao SUS o montante de R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), por meio dos fundos de saúde estaduais, distritais ou municipais com os quais estejam contratualizados, com o objetivo de prepara-los para trabalhar, de forma articulada com o Ministério da Saúde – MS e gestores estaduais, distritais e municipais dos SUS, no controle do avanço da epidemia da COVID-19.

O rateio será definido pelo MS, considerando os Municípios brasileiros que possuem presídios, sendo obrigatória a ampla divulgação da destinação dos montantes transferidos a cada entidade beneficiada, dentro do prazo de quinze dias da publicação da lei, que ocorreu em 05/05/2020, em razão do caráter emergencial.

O que mais chama atenção ao auxílio, é que para que seja concedido independe de eventual existência de débitos ou da adimplência das entidades beneficiadas em relação aos tributos e contribuições na data do crédito pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS).

Esses recursos serão acrescidos as dotações destinadas a ações de serviços públicos de saúde de que trata a Lei Complementar nº 141/2012, sendo aplicadas ao mínimo complementar previsto na Constituição Federal.

O MS e o FNS disponibilizarão, em até trinta dias da data do crédito em conta-corrente das entidades beneficiadas, a relação completa de todas elas, que deverá conter, no mínimo, razão social, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), Estado e Município, cabendo a cada cidadão acompanhar, fiscalizar e cobrar tais providências.

 

Por fim, a referida lei aduz que a integralidade do auxílio financeiro recebido deverá ser aplicado, obrigatoriamente, na aquisição de medicamentos, suprimentos, insumos e produtos hospitalares para o atendimento adequado à população, na aquisição de equipamentos e na realização de pequenas reformas e adaptações físicas para o aumento da oferta de leitos de terapia intensiva, bem como no respaldo ao aumento de gastos que as entidades terão com a definição de protocolos assistenciais específicos para enfrentar a pandemia da Covid-19 e com a contratação dos profissionais de saúde necessários para atender a demanda adicional.

No mais, as entidades deverão prestar constas sobre a aplicação dos recursos, aos respectivos fundos estaduais, distritais ou municipais, observadas as disposições constantes do parágrafo anterior e disposições do art. 4º, da Lei 13.979/2020.

Agora resta saber qual será o critério adotado pelo MS para realizar o rateio do auxílio financeiro.

 

Legislação: Nova Lei Nº 13.865 altera a Lei Nº 6.015

 

No último dia 08 de agosto foi publicada a LEI Nº 13.865, DE 8 DE AGOSTO DE 2019, que altera a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), para dispensar o habite-se na averbação de construção residencial urbana unifamiliar de um só pavimento finalizada há mais de 5 (cinco) anos. Ponto relevante é que tal construção deve estar localizada em área ocupada predominantemente por população de baixa renda.

Alterada Lei que proíbe operações de crédito com pessoas jurídicas em débito com o FGTS

A recente Lei 13.805/19, que alterou as Leis n os 9.012, de 30 de março de 1995, e 8.036, de 11 de maio de 1990, já entrou em vigor e passou a exigir certidão que comprove inexistência de débito com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para concessão, com lastro em recursos públicos, de crédito e de benefícios às pessoas jurídicas.

A recente Lei 13.805/19, que alterou as Leis n os 9.012, de 30 de março de 1995, e 8.036, de 11 de maio de 1990, já entrou em vigor e passou a exigir certidão que comprove inexistência de débito com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para concessão, com lastro em recursos públicos, de crédito e de benefícios às pessoas jurídicas.

Pela lei nova, “é vedado às instituições de crédito realizar operações de financiamento ou conceder dispensa de juros, de multa ou de correção monetária ou qualquer outro benefício, com lastro em recursos públicos ou oriundos do FGTS, a pessoas jurídicas em débito com o FGTS”.

Ponto importante é que a comprovação da quitação com o FGTS se fará por certidão a ser expedida pela Caixa Econômica Federal.

Comparativamente à redação anteriormente vigente, esta era menos abrangente em relação ao rol de créditos, proibindo apenas as instituições oficiais de crédito a conceder empréstimos, financiamentos, dispensa de juros, multa e correção monetária ou qualquer outro benefício; todavia agora a lei abrange todas as instituições de crédito.

Por fim, vale dizer que a nova norma prevê que pessoas jurídicas em débito com o FGTS não poderão celebrar contratos de prestação de serviços ou realizar transação comercial de compra e venda com qualquer órgão da administração direta, indireta, autárquica e fundacional, bem como participar de concorrência pública.

Saiba mais: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13805.htm

Publicada resolução que trata de nepotismo no Ministério Público

RESOLUÇÃO DE 9 DE JULHO DE 2018 RESOLUÇÃO Nº 192, DE 9 DE JULHO DE 2018.

RESOLUÇÃO DE 9 DE JULHO DE 2018 RESOLUÇÃO Nº 192, DE 9 DE JULHO DE 2018.

Altera a Resolução nº 37, de 28 de abril 2009, para afastar a caracterização do nepotismo em situações em que não esteja caracterizada a subordinação hierárquica direta entre servidor efetivo nomeado para cargo em comissão ou função de confiança e o agente público determinante da incompatibilidade.

O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no exercício da competência fixada no art. 130-A, § 2º, inc. I, da Constituição da República, com fundamento nos arts. 147 e seguintes de seu Regimento Interno, e na decisão plenária proferida nos autos da Proposição nº 1.00983/2017-11, julgada na 11ª Sessão Ordinária, realizada no dia 26 de junho de 2018;

Considerando que compete ao CNMP o controle da atuação administrativa do Ministério Público, cabendo-lhe, além de outras atribuições, zelar pela observância do art. 37 da Constituição Federal (art. 103-B, § 4º, incs. I, II e III, da CF); Considerando a necessidade de aperfeiçoamento da Resolução CNMP nº 37, de 28 de abril de 2009;

Considerando a existência de precedentes do Conselho Nacional do Ministério Público e do Supremo Tribunal Federal que afastam a caracterização de nepotismo quando se tratar de nomeação de servidor efetivo para ocupar cargo em comissão ou função de confiança em que não há relação de subordinação entre o nomeado e o agente público determinante da incompatibilidade, RESOLVE:

Art. 1º A Resolução nº 37, de 28 de abril 2009, passa a vigorar acrescida do artigo 2-A, com a seguinte redação:

“Art. 2º- A Não se aplicam as vedações constantes nos artigos 1º e 2º à nomeação ou à designação de servidor efetivo para ocupar cargo em comissão ou função de confiança, desde que não exista subordinação direta entre o nomeado e o membro do Ministério Público ou servidor determinante da incompatibilidade.” (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília-DF, 9 de julho de 2018.

Lei estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2018

Lei nº 13.587, de 02/01/2018 estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2018, com a primeira mensagem de veto da Presidência da República.

Lei nº 13.587, de 02/01/2018 estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2018, com a primeira mensagem de veto da Presidência da República.

O Senhor Presidente, com fulcro no art. 66, § 1º da Constituição Federal, decide por vetar parcialmente, alegando contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 20, de 2017 – CN, o qual estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2018.

Referido projeto, previa a elevação da dotação destinada a complementação ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos profissionais da Educação – FUNDEB – Nacional em R$ 1.500.000.000,00.

Como razões do veto, alega que, não obstante a despesa não se sujeitar ao teto de gastos instituídos pela Emenda Constitucional nº 95/2016, em face a grave crise fiscal, que se “aventa” para 2018 e o impacto que essa medida terá sobre as contas públicas, diversas despesas estão sendo instituídas, de forma que diversos órgãos da Administração pública Federal estão sendo contemplados com recursos mínimos para o seu funcionamento e manutenção, sendo que, a elevação da dotação destinada ao Fundeb, poderia comprometer o equilíbrio das contas públicas, essencial para a recuperação econômica do País.

Desta feita, manteve reservado ao Fundeb o montante de R$ 14.054.309.473,00.

Por fim, as razões do veto foram submetidas à apreciação dos Membros do Congresso Nacional.

Leia na íntegra: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/Msg/VEP-1/VEP-1.htm

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