Portaria MDS nº 952, de 29 de dezembro de 2023: Novas Regras para Certificação e Supervisão de Entidades Socioassistenciais

Em 29 de dezembro de 2023, foi publicada no Diário Oficial da União a Portaria MDS nº 952/2023, estabelecendo procedimentos cruciais para a certificação e supervisão de entidades beneficentes de assistência social no Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. Esta nova regulamentação, respaldada pela Lei Complementar nº 187/2021 e pelo Decreto nº 11.791/2023, define de maneira detalhada os processos de solicitação da certificação e a supervisão das entidades que prestam serviços socioassistenciais, abarcando áreas como programas socioassistenciais, habilitação e reabilitação de pessoas com deficiência, entre outras.

O processo de certificação engloba etapas cruciais, desde o requerimento até a decisão final, todas conduzidas por meio da Plataforma de Cidadania Digital, com orientações detalhadas disponíveis no Portal de Serviços do Governo Federal. Ressalta-se a necessidade de estrita conformidade com os requisitos documentais para assegurar a certificação.

Destaca-se que a Portaria MDS nº 952/2023, dentre outros aspectos relevantes, aborda critérios para considerar requerimentos tempestivos e intempestivos, detalhes procedimentais como o protocolo na Plataforma de Serviços do Governo Federal, análise, decisão e recurso, incluindo prazos para interposição de recursos administrativos e modelos de anexos a serem preenchidos quando da apresentação dos requerimentos, pontos os quais demandam atenção especializada.

Ademais, a Portaria traz diretrizes essenciais sobre a supervisão de entidades certificadas, delineando ações ordinárias e extraordinárias realizadas pelo DRSP/SNAS/MDS para garantir a manutenção das condições que validaram a certificação. Essas normativas têm como objetivo preservar a integridade das entidades certificadas, garantindo o cumprimento das exigências legais.

Por fim, a Portaria estabelece os procedimentos para interposição de recurso contra decisões referentes a representações ou supervisões. Essas diretrizes definem com clareza os passos para o recurso, garantindo transparência e respeitando os princípios do contraditório e ampla defesa.

Estamos à disposição para oferecer orientação detalhada sobre esses procedimentos e esclarecer quaisquer dúvidas sobre essa regulamentação crucial na área da assistência social.

Fonte: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-mds-n-952-de-29-de-dezembro-de-2023-535301404

Portaria Conjunta Conjur/MEC nº 2/2023: Procedimentos para Solicitação de Audiência ao Ministério da Educação

Em 29 de dezembro de 2023 foi publicada no Diário Oficial da União a Portaria Conjunta Conjur/MEC nº 2/2023, que estabelece os procedimentos para a solicitação de audiência à Consultoria Jurídica no âmbito do Ministério da Educação por advogados privados.

De acordo com a nova regulamentação, o pedido de audiência deverá ser encaminhado ao Gabinete da Consultoria Jurídica por meio do endereço eletrônico consultoriajuridica@mec.gov.br, acompanhado de documentos e informações específicos, como a indicação do assunto, qualificação do requerente, cópia da procuração, entre outros.

Destacamos que a audiência deverá tratar de assuntos relacionados à competência ou atribuição institucional da Unidade e será realizada oficialmente, preferencialmente por videoconferência ou na sede do órgão público.

A Consultoria Jurídica manterá registro detalhado de cada audiência, incluindo a solicitação, pessoas presentes e assuntos tratados. A Portaria entra em vigor a partir de 8 de janeiro de 2024.

A nova dinâmica no curso do processo de certificação é de alta relevância pois permite aos patronos especialistas desenvolverem e argumentarem com tecnicidade perante a Consultoria Jurídica as motivações para que a CEBAS seja assegurada.

Estamos à disposição para esclarecer dúvidas e auxiliar na compreensão dos novos procedimentos. Para mais detalhes, consulte a íntegra da Portaria Conjunta Conjur/MEC nº 2/2023.

Fonte: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-conjur/mec-n-2-de-29-de-dezembro-de-2023-535315527

STJ DECIDIRÁ SOBRE INCLUSÃO DE PIS E COFINS NA BASE DO ICMS EM JULGAMENTO REPETITIVO

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) está prestes a decidir sobre a legalidade da inclusão do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Essa decisão pode ter repercussões significativas no cenário tributário, influenciando diretamente a carga tributária. O processo em questão busca esclarecer se a prática de incluir essas contribuições na base de cálculo do ICMS está de acordo com a legislação vigente, tornando-se uma discussão relevante para os contribuintes.

Ao adotar a modalidade de julgamento repetitivo, o STJ visa uniformizar a interpretação da matéria, proporcionando maior segurança jurídica e previsibilidade aos envolvidos. Essa abordagem é crucial para evitar divergências jurisprudenciais e consolidar entendimentos sobre o tema, o qual possui grande relevância.

A decisão do STJ não apenas moldará futuros litígios sobre a inclusão do PIS e da COFINS na base do ICMS, mas também impactará a estruturação de operações e o cálculo de obrigações tributárias das empresas. Diante desse cenário, é aconselhável que todos estejam atentos ao desenrolar desse julgamento e suas possíveis repercussões no panorama tributário nacional, prometendo ser um marco importante no âmbito da reforma tributária do Brasil.

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/14122023-Repetitivo-vai-decidir-sobre-legalidade-da-inclusao-de-PIS-e-Cofins-na-base-de-calculo-do-ICMS.aspx

Resultados da 28ª Conferência de Mudanças Climáticas da ONU 

Representantes de quase 200 países, reunidos na 28ª Conferência de Mudanças Climáticas da Organização das Nações Unidas, aprovaram, nesta quarta-feira (13), um apelo histórico em prol de uma transição energética que permita abandonar gradualmente o uso de combustíveis fósseis. A declaração, celebrada como uma “mudança transformadora histórica”, destaca a necessidade de acelerar a transição das energias responsáveis pelo aquecimento global.

O texto aprovado destaca a necessidade de reduções profundas, rápidas e duradouras nas emissões de gases de efeito estufa. Entre as ações recomendadas, estão a tripla expansão da capacidade energética renovável, a duplicação da eficiência energética média até 2030 e o aceleramento dos esforços para eliminar progressivamente o uso do carvão. O texto também enfatiza a importância de uma transição dos combustíveis fósseis de maneira justa, ordenada e equitativa.

A comunidade internacional reconhece que a neutralidade de carbono até 2050 é essencial para equilibrar as emissões e absorções de gases na atmosfera. Embora o termo “transição” seja ambíguo, os especialistas concordam que o objetivo é claro: abandonar completamente a dependência de fontes de energia fósseis até 2050. Dessa forma, a COP 28 visou estabelecer bases para um futuro mais sustentável e alinhado com as metas estabelecidas, a fim de combater as mudanças climáticas.

Fonte: https://unfccc.int/cop28

Lei que trata da certificação das entidades beneficentes e da imunidade é regulamentada pelo Decreto n° 11.791/2023

No dia 21 de novembro de 2023, foi publicado o Decreto nº 11.791/2023, destinado a regular a Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS) conforme estabelecido na Lei Complementar nº 187/2021. O referido Decreto objetiva orientar os procedimentos vinculados à isenção de contribuições à Seguridade Social, em conformidade com o parágrafo 7º do art. 195 da Constituição Federal.

Esta regulamentação apresenta critérios mais detalhados para a obtenção da certificação por parte das entidades beneficentes, oferecendo uma especificação mais clara dos requisitos, procedimentos, trâmites e documentos necessários para a devida comprovação. Ademais, contempla 23 aspectos da Lei Complementar nº 187/2021 que careciam de disposições regulamentares para sua plena eficácia.

O propósito primordial do decreto consiste em fortalecer a transparência e conferir segurança jurídica às entidades sem fins lucrativos que operam nos domínios da saúde, educação e assistência social. Visando esse intento, o decreto revoga o Decreto nº 8.242/2014, o qual anteriormente abordava essa temática, sinalizando uma atualização nas normativas que regem as entidades beneficentes.

Fonte: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Decreto/D11791.htm#:~:text=DECRETO%20N%C2%BA%2011.791%2C%20DE%2021,195%20da%20Constitui%C3%A7%C3%A3o.

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