Em julgamento havido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a decisão de primeira instância, um prefeito de município paulista foi condenado a devolver aos cofres públicos mais de quatrocentos mil reais por ter financiado eventos de caráter religioso, a exemplo de apoio logístico (como segurança, limpeza urbana ou fiscalização).
Segundo o Relator do caso, ao tratar do artigo 19, inciso I, da Constituição Federal, ponderou que “o preceito constitucional em questão veda expressamente à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios subvencionar cultos religiosos ou manter com suas entidades relações de dependência ou aliança, ressalvada a colaboração de interesse público. Tal vedação consubstancia o núcleo essencial do princípio da laicidade estatal”.
Por este motivo entendeu o Relator que “o financiamento direto de atividades litúrgicas ou proselitistas, mediante aporte de recursos públicos, não se coaduna com o interesse público primário ou com a laicidade do Estado”, e assim ocorrendo, “ impõe-se o reconhecimento da ilicitude da conduta e a consequente condenação do agente público ao ressarcimento do erário”
A votação foi unânime.
Fonte: www.tjsp.jus.br
