A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema 1.128, fixou a tese de que “na multa civil prevista na Lei 8.429/1992, a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir da data do ato ímprobo, nos termos das Súmulas 43 e 54/STJ”.
O Ministro Afrânio Vilela, Relator do caso, esclareceu que a multa civil é pautada no proveito econômico, na extensão do dano causado ao erário, então decorrentes da prática do ato de improbidade administrativa, ou na remuneração do agente público que contribuiu para a sua consumação – o que conduziu à conclusão de que “o critério legal para a fixação da multa civil remete a um fator relacionado à data da efetivação do ato ímprobo”.
Sobre esse ponto, a Relatoria afasta como marco temporal para a incidência de atualização monetária a fixação da sanção e o trânsito em julgado, visto que a adoção de tais parâmetros impede que o valor da multa civil reflita o real proveito econômico obtido pelo agente infrator.
No mais, ainda pontuado que as sanções previstas pela Lei Federal nº 8429/1992 estão inseridas no âmbito da responsabilidade extracontratual, o que, nos termos do artigo 398, do Código Civil, o devedor deve ser caracterizado em mora desde o momento em que praticou o ato ilícito.
O Colegiado, em votação unânime, validou o entendimento de que a correção monetária e os juros moratórios incidem a partir da data do efetivo prejuízo/evento danoso, sendo, portanto, estendida a aplicação das Súmulas 43/STJ e 54/STJ aos casos de improbidade administrativa.
A pacificação da controvérsia permite que os Recursos Especiais e Agravos em Recurso Especial que estavam suspensos em 2ª instância e no Superior Tribunal de Justiça voltem a tramitar, de modo que todos os tribunais observem a nova tese fixada Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.