A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão, firmou entendimento de que as modificações introduzidas pela Lei Federal nº 14.2023/2021 à Lei de Improbidade Administrativa – LIA, permanecem tipificados como ímprobos atos previstos na Lei das Eleições, na Lei de Acesso à Informação, na Lei de Responsabilidade Fiscal, na Lei Geral de Proteção e Dados Pessoais, entre outros diplomas normativos.
Conforme pontuado pelo Relator, Ministro Paulo Sérgio Domingues, “A revogação do inciso I do art. 11 da LIA e a atual taxatividade prevista no caput desse dispositivo não alteram a tipicidade dos atos ímprobos previstos na legislação esparsa, resguardando-se a vontade do legislador constitucional e ordinário no sentido de que os atos de improbidade administrativa, na forma e gradação previstas em lei, importarão o sancionamento do agente ímprobo”.
Sobre esse ponto, a Relatoria complementou que a inclusão do §2º ao artigo 11, da LIA, então trazida pela Lei Federal nº 14.2023/2021, respeitou o comando da taxatividade, já que serão consideradas ímprobas as condutas descritas expressamente pela LIA e em leis especiais a que se atribua essa qualidade, de modo que o sistema de repressão à corrupção possa também punir atos categorizados como ímprobos por outros éditos legislativos.
Diante desse cenário, o Superior Tribunal de Justiça manteve o acórdão lavrado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, cujo teor reconheceu como ato ímprobo a utilização de celular institucional por Vereador do Município de Embu-Guaçu para fins particulares, especialmente em campanha eleitoral, nos termos do artigo 73, da Lei de Eleições.
No entanto, tal decisão foi reformada apenas no tocante à suspensão dos direitos políticos, penalidade essa que não é mais admitida ante a nova redação atribuída ao inciso III, do artigo 12, da LIA pela Lei Federal nº 14.2023/2021. Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/06122024-Nova-Lei-de-Improbidade-nao-afasta-atos-improbos-previstos-na-Lei-das-Eleicoes–define-Primeira-Turma.aspx