Em recente decisão, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, quando da análise do Tema 1.186, firmou a seguinte tese:
“É constitucional a inclusão da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB)”.
O Recurso Extraordinário nº 1341464, interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, foi pautado no entendimento de que os referidos tributos não deveriam compor a receita bruta ou faturamento da empresa, especialmente à luz da regra prevista pelo artigo 195, inciso I, § 12, da Constituição Federal, cujo teor versa sobre o caráter não cumulativo da CPRB.
O Relator, Ministro André Mendonça, negou provimento ao referido recurso, esclareceu que que o conceito de receita bruta, nos termos da Lei Federal nº 12.972/2014, abrange todos os tributos sobre ela incidentes, o que impossibilita a exclusão do PIS e da Cofins da base de cálculo da receita bruta para fins de incidência da CPRB.
Nesse sentido, em seu voto, foi mencionado que, em decisões anteriores, com base no mesmo entendimento, a Corte se pronunciou pela validação da inclusão do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) na base de cálculo da CPRB.
Considerando, ainda, que a finalidade da criação da CRPB é desonerar a folha pagamento e reduzir a carga tributária, a exclusão do PIS e da Cofins de sua base de cálculo configuraria a concessão de novo benefício fiscal, o qual não conta com previsão legal. Fonte: https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-decide-que-pis-cofins-integram-base-de-calculo-da-contribuicao-previdenciaria-sobre-receita-bruta/
