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27 fev

Superior Tribunal de Justiça fixa novas regras sobre bloqueio de bens em ações de improbidade administrativa

Em 13.02.2025, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema Repetitivo 1257, fixou nova tese que pode impactar diretamente na indisponibilidade de bens decretada em ações de improbidade administrativas iniciadas antes da edição da Lei Federal nº 14.230/2021.

Para entender os impactos do entendimento, então apresentado, em 18.02.2025, pelo Informativo de Jurisprudência nº 840, se faz necessário recordar que antes das alterações promovidas na redação original da Lei Federal nº 14.220/2021, a Corte Superior entendia que a indisponibilidade de bens poderia ser decretada, ainda que ausentes os indícios de dilapidação patrimonial que pudessem comprometer a execução de eventuais condenações decorrentes da prática de atos de improbidade, dentre os quais estão contemplados ressarcimento ao erário e o pagamento da multa civil.

No entanto, com a fixação da mais recente tese, os Temas Repetitivos 701/STJ e 1055/STJ, que autorizam o bloqueio de bens dos réus sem a demonstração da urgência de tal medida, foram cancelados, passando a ser adotado o entendimento de que:

“As disposições da Lei n. 14.230/2021 são aplicáveis aos processos em curso para regular o procedimento da tutela provisória de indisponibilidade de bens, de modo que as medidas já deferidas poderão ser reapreciadas para fins de adequação à atual redação dada à Lei n. 8.429/1992”.

Assim sendo, as decisões proferidas antes da vigência da Lei Federal nº 14.230/2021 poderão ser revistas, já que as novas regras inseridas no ordenamento jurídico somente admitem a decretação indisponibilidade de bens, desde que haja elementos que possam demonstrar a inviabilidade do ressarcimento ao erário decorrente da prática de ato ímprobo, além de determinaram a exclusão do valor da multa, então determinada pela ordem de bloqueio.

Fonte: https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?acao=pesquisar&livre=@cnot#:~:text=de%20Jurisprud%C3%AAncia%20n.-,840%20%2D%2018%20de%20fevereiro%20de%202025.,2.089.767%2DMG

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