Em recente julgamento, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a sentença que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho pela inexistência de espaço adequado para os filhos das trabalhadoras durante o período de aleitamento.
O Desembargador Daniel de Paula Guimarães, Relator do acórdão, afastou a alegação da Reclamada de que a norma coletiva aplicável à categoria não prevê tal obrigação, o que foi feito à luz do artigo 389 da Consolidação das Leis do Trabalho, cujo teor impõe a obrigação às empresas que contem com no mínimo 30 mulheres empregadas maiores de 16 anos dispor de local apropriado para manter as crianças sob vigilância e assistência durante o período de amamentação.
No mais, o julgado ainda reitera a possibilidade de ser firmado pelo empregador convênios com entidades públicas e/ou privadas, mantidas pela empresa ou mediante parcerias com outras entidades, conforme autoriza o aludido dispositivo legal.
Assim sendo, a 1ª Turma acolheu a conclusão do Relator no sentido de que “a ausência de comprovação pela ré do cumprimento dessa norma de proteção ao trabalho da mulher reveste-se de gravidade suficiente para aplicação da justa causa patronal”.
