STJ abre Consulta Pública sobre relevante pauta ESG

A consulta pública recentemente aberta pelo Superior Tribunal de Justiça tem por objetivo aplicar o debate sobre a possibilidade e as condições necessárias para a exploração de óleo e gás por meio da técnica de faturamento hidráulico, também conhecida por “fracking”.

Tratando-se, portanto, de exploração de recursos energéticos de fontes não convencionais, então adotada em diversas localidades do Brasil, o Ministro Afrânio Vilela, quando da análise do Recurso Especial nº 1.957.818, explicou que:

“”É inviável e ilógico permitir a exploração em uma unidade da federação e impedi-la em outra, quando a atividade pode afetar indistintamente a população e o meio ambiente de ambas as localidades, notadamente no que diz respeito à possibilidade de contaminação irreversível, inclusive por radioatividade, de extensos aquíferos subterrâneos, solo e ar”.

O Relator ainda reconheceu que:

“A matéria é uma das mais relevantes e polarizantes no embate entre ambientalistas e industriais, e coloca no mesmo polo político a agroindústria e movimentos sociais. A dissonância em torno do tema exige o debate qualificado, ampliado e democrático, viabilizado ao Judiciário por meio dos procedimentos de formação de precedentes qualificados”.

Em suma, a ampla participação de entidades sem fins lucrativos e de cidadãos permite que o debate sobre o tema seja pautado sob os mais variados pontos de vista, muito além das normas de proteção ambiental, já que o risco da atividade pode causar prejuízos sociais significativos, o que pode contribuir para a definição de limites e responsabilidades para exploração do “fracking”.

Sendo a participação popular essencial para a democratização do debate, os interessados podem participar Consulta Pública através do link abaixo até o dia 18.07.2025, quando poderão também apresentar requerimento específico para ingressar nos autos como amicus curiae:https://forms.office.com/pages/responsepage.aspx?id=8NUj3qzMhEyB1iiSqMBVqmwI7TD1papNt_FAD_6kT8lUOE0yWE00MkdZMFQxTVM2Q0E2SEhKNTdCSy4u&route=shorturl

Nova versão do Manual de Demonstrativos Fiscais traz entendimento benéfico para as Organizações da Sociedade Civil

A Secretaria do Tesouro Nacional (STN) lançou 14ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF), atualizada em 29.04.25, definindo orientações sobre parâmetros estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), com efeitos para o exercício de 2025.

Nos termos do documento atualizado, especialmente nos tópicos “04.01.02.01 — Despesa com Pessoal” e “04.01.05.01 — Instruções de Preenchimento”, e com base no Parecer SEI nº 3974/2024/MF, as despesas de pessoal feitas por Organizações da Sociedade Civil (OSCs) e entidades qualificadas como Organização Social (OS) em decorrência de parcerias firmadas com o poder público não devem ser caracterizadas como terceirização e não são impactadas pelo artigo 18, §1º da Lei de Responsabilidade Fiscal, a não ser que seja constatada fraude ou desvio de finalidade.

Dessa forma, atualiza-se o entendimento de modo benéfico para as organizações (OSCs ou OS que tenham contrato de gestão ou parcerias firmadas com o poder público), uma vez que a Secretaria considerava as despesas de pessoal das organizações, efetivadas com recursos públicos decorrentes de parcerias firmadas, como integrantes do teto de gastos públicos estipulado na LRF.

A versão atualizada do Manual pode ser acessada na página:
https://sisweb.tesouro.gov.br/apex/cosis/manuais/mdf

TCESP suspende processo de contratação de OS para gestão de hospital

Em recente decisão, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo suspendeu Chamamento Público instaurado para fins de seleção de Organização Social que será responsável pela administração dos Hospital de Clínicas de município do Estado.

Os serviços prestados pela referida unidade hospitalar contemplam os serviços de pronto-socorro, centro cirúrgico, internações em clínica médica, clínica cirúrgica, pediatria, ginecologia obstetrícia, ambulatórios médicos, isolamentos e UTI.

Dentre as falhas indicadas no mais recente processo que tramita junto à Corte de Contas estaria a ausência de detalhamento da estimativa dos custos operacionais e de informações a serem consideradas pelos concorrentes para fins de elaboração das planilhas de produção e cronograma.

Considerando, portanto, que tais impropriedades prejudicam a competitividade do certame e, consequentemente, a seleção da proposta mais vantajosa, o Relator reiterou a suspensão do Chamamento Público, além de atribuir prazo para que a Municipalidade apresente devidos esclarecimentos.

Ambos os processos atualmente se encontram na Assessoria Técnica Jurídica do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, para futura inclusão em pauta de julgamento. Fonte: https://g1.globo.com/sp/sorocaba-jundiai/noticia/2025/05/05/tribunal-de-contas-suspende-processo-de-escolha-para-gestao-do-hospital-de-clinicas-de-campo-limpo-paulista.ghtml

CMDCA/SP lança edital de seleção de projetos considerando Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – ODS

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente lançou edital visando à seleção de projetos de Organizações da Sociedade Civil ou Organizações Governamentais para financiamento com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FUMCAD/SP, considerando os ODS 1 (erradicação da pobreza); 2 (fome zero e agricultura sustentável); 3 (saúde e bem-estar); 4 (educação de qualidade); 5 (igualdade de gênero); 8 (trabalho decente e crescimento econômico); 10 (redução das desigualdades); 11 (cidades e comunidades sustentáveis); 12 (consumo e produção responsáveis); 13 (ação contra mudança global do clima); 16 (paz, justiça e instituições eficazes); e 17 (parcerias e meios de implementação).

Os projetos, por sua vez, são caracterizados como “conjunto de ações inovadoras e/ou complementares às políticas públicas de promoção, proteção e de defesa de direitos de crianças e adolescentes a serem desenvolvidas exclusivamente na Cidade de São Paulo, com duração máxima de 24 (vinte e quatro) meses não prorrogáveis, tendo como beneficiários diretos crianças, adolescentes e suas famílias, residentes na Cidade de São Paulo”. Os projetos devem contemplar 1 (um) Eixo e 1 (uma) Diretriz dentro de seu respectivo Eixo (sendo descritos 17 possíveis eixos, como “primeira infância”; trabalho infantil; e “evasão escolar).

O edital, anexos e cronograma podem ser acessados na página https://capital.sp.gov.br/web/direitos_humanos/w/participacao_social/conselhos_e_orgaos_colegiados/cmdca/232194.

Os projetos e anexos pertinentes poderão ser apresentados entre os dias 23/06/2025 e 27/06/2025.

STF determina bloqueio de emendas parlamentares da saúde por ausência de transparência

Em 30.04.2025, o Relator da ADPF nº 854, Ministro Flávio Dino, determinou o bloqueio de emendas parlamentares destinados à área de saúde em decorrência da não regularização de 1.282 contas bancárias.

Em razão da ausência da abertura e/ou regularização de contas específicas, individualizadas por emenda, a partir de esclarecimentos prestados pela Advocacia-Geral da União, a Relatoria condicionou a liberação das emendas parlamentares a pedido específico do Ministério da Saúde, o qual deverá atestar a regularização de cada conta bancária, conforme cada caso.

Dentre as 7.322 propostas de emendas parlamentares registradas, 6.040 contas-correntes específicas já foram regularizadas, o que indica que os primados da transparência e rastreabilidade, então previstos pelo artigo 163-A, da Constituição Federal, não estão sendo atendidos em sua integralidade.

Sobre esse ponto, a Relatoria pontuou não ser “possível aguardar indefinidamente pelo cumprimento dos deveres constitucionais por parte dos gestores públicos”, já que, desde agosto/2024, a Corte Suprema vem aguardando o cumprimento quanto às determinações para a abertura de contas específicas.

Ao Departamento Nacional de Auditoria do SUS – DENASUS, ainda foi determinada a realização de auditoria independente e objetiva, “visando à elucidação da situação de cada uma das emendas cujas contas ainda não foram regularizadas”.

Assim sendo, foi determinada a intimação do Ministério da Saúde para que notifique o Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal, a fim de determinar a identificação e o bloqueio das contas-bancárias que ainda não contam com a devida regularização. Fonte: https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-bloqueia-execucao-de-12-mil-emendas-por-falta-de-conta-bancaria-regularizada/

Prefeitura de São Paulo lança edital para seleção de OSC para operação e manutenção da casa mãe paulistana – para mães de pessoas com deficiência

A prefeitura de São Paulo, por meio da Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência, publicou edital para seleção de organização da sociedade civil, visando a celebrar Termo de Colaboração, para operação, manutenção e realização de atendimentos na CASA MÃE PAULISTANA – PARA MÃES DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.

As atividades a serem executadas, no âmbito da parceria a ser firmada, envolvem, entre outras, a reposição e manutenção de equipamentos e mobiliários; gestão, manutenção e zeladoria do espaço; realização de agendamento, triagem e atendimento aos usuários da CASA.

Cada organização proponente deve ter atenção, juntamente com sua assessoria, no momento de apresentar sua proposta de parceria, sendo necessário cumprir as condições previstas no tópico 5 do edital, entre eles, que se organização da sociedade civil, nos termos da Lei nº 13.019/2014, cujos objetivos sociais sejam voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social; possua ao menos 01 (um) ano de existência, com cadastro ativo, e que comprove possuir condições materiais e capacidade técnico-operacional para o desenvolvimento das atividades previstas na PARCERIA e o cumprimento das metas estabelecidas. Importante destacar que o edital admite a atuação em rede, nos termos do seu tópico 3.2, e, nesse caso, o tempo mínimo de existência é de 05 (cinco) anos, conforme previsto no tópico 5.2, “d”, “i”.

As propostas devem ser encaminhadas para o e-mail: editalcasa@prefeitura.sp.gov.br até às 23h59 do dia 12 de maio de 2025.

O edital e seus anexos podem ser acessados pela página
https://capital.sp.gov.br/web/pessoa_com_deficiencia/w/editais-smped (Casa Mãe Paulistana – Para Mães e Cuidadoras de Pessoa com Deficiência)

STJ decide que juros e correção monetária sobre multa civil incidem a partir do ato de improbidade

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema 1.128, fixou a tese de que “na multa civil prevista na Lei 8.429/1992, a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir da data do ato ímprobo, nos termos das Súmulas 43 e 54/STJ”.

O Ministro Afrânio Vilela, Relator do caso, esclareceu que a multa civil é pautada no proveito econômico, na extensão do dano causado ao erário, então decorrentes da prática do ato de improbidade administrativa, ou na remuneração do agente público que contribuiu para a sua consumação – o que conduziu à conclusão de que “o critério legal para a fixação da multa civil remete a um fator relacionado à data da efetivação do ato ímprobo”.

Sobre esse ponto, a Relatoria afasta como marco temporal para a incidência de atualização monetária a fixação da sanção e o trânsito em julgado, visto que a adoção de tais parâmetros impede que o valor da multa civil reflita o real proveito econômico obtido pelo agente infrator.

No mais, ainda pontuado que as sanções previstas pela Lei Federal nº 8429/1992 estão inseridas no âmbito da responsabilidade extracontratual, o que, nos termos do artigo 398, do Código Civil, o devedor deve ser caracterizado em mora desde o momento em que praticou o ato ilícito.

O Colegiado, em votação unânime, validou o entendimento de que a correção monetária e os juros moratórios incidem a partir da data do efetivo prejuízo/evento danoso, sendo, portanto, estendida a aplicação das Súmulas 43/STJ e 54/STJ aos casos de improbidade administrativa.

A pacificação da controvérsia permite que os Recursos Especiais e Agravos em Recurso Especial que estavam suspensos em 2ª instância e no Superior Tribunal de Justiça voltem a tramitar, de modo que todos os tribunais observem a nova tese fixada Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2025/22042025-Juros-e-correcao-monetaria-sobre-multa-civil-incidem-a-partir-do-ato-de-improbidade–define-Primeira-Secao-em.aspx

Projeto de Lei dispõe sobre parcerias firmadas com OSCs em situações de calamidade pública

O Governo Federal encaminhou ao Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 1707/2028, que dispõe sobre parcerias firmadas com as Organizações da Sociedade Civil (OSCs), nos termos da Lei nº 13.019/2014, em situações de calamidade pública.

A proposta prevê medidas excepcionais aplicáveis às parcerias firmadas durante calamidades públicas, com o intuito de garantir que sejam ofertadas respostas mais adequadas diante dos impactos sofridos.

O documento apresenta regime jurídico diferenciado aplicável a tais situações, sendo necessário o reconhecimento do estado de calamidade pública pelo Poder Executivo. Entre as previsões específicas, o Projeto de Lei visa a adequar os procedimentos de prestação de contas nas parcerias voltadas ao enfrentamento de calamidade pública, além de contemplar a possibilidade de alterações no objetivo das ações, considerando o cenário real decorrente da situação de emergência.

O Projeto deve tramitar no Congresso Nacional antes da sanção presidencial.

O inteiro teor do PL pode ser acessado em:

https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2497990#:~:text=PL%201707%2F2025%20Inteiro%20teor,Projeto%20de%20Lei&text=Disp%C3%B5e%20sobre%20medidas%20excepcionais%20destinadas,as%20organiza%C3%A7%C3%B5es%20da%20sociedade%20civil

Secretaria Municipal de Assistência Social (SMADS) lança edital para celebração de Termo de Colaboração

A SMADS lançou edital para seleção de organização da sociedade civil (OSC) com o intuito de celebrar Termo de Colaboração para fins de instalação de Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos, na modalidade Centro para Juventude, no Distrito Jardim São Luís.

Podem participar do edital e apresentar propostas as OSCs que preencham os requisitos estabelecidos no artigo 2º, inciso I, alíneas “a”, “b” ou “c”, da Lei Federal nº 13.019/2014, que possuam objeto social alinhado e compatível com o objeto do edital, constituídas há, no mínimo, 01 ano – contado da data da publicação do edital, e que comprovem, entre outros requisitos, capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento do objeto da parceria e o cumprimento das metas estabelecidas.

As organizações participantes também devem ter inscrição junto ao Conselho Municipal de Assistência Social de São Paulo e ter seus programas e projetos inscritos (ou protocolados), observadas as previsões e tipologias das respectivas Resoluções do CNAS (considerando também a nova Resolução CNAS-MDS nº 182/2025, sendo de grande importância a análise de conformidade pelas entidades dos seus projetos sociais com a nova normativa, de forma a evitar prejuízos. No caso de tipologia diversa à do objeto do edital, a entidade deve regularizar junto ao COMAS/SP a inscrição do serviço objeto da parceria, a partir de sua celebração, nos termos do tópico 9.16.3 do edital).

As propostas devem, ainda, estar em consonância com as previsões contidas na Instrução Normativa nº 02/SMADS/2024, incluindo indicadores de avaliação, e devem ser apresentadas até o dia 23/04/2025.

A publicação no Diário Oficial, Edital e Anexos podem ser acessados pelo link: https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br/md_epubli_visualizar.php?CjC27tLW62vqU6JpvHYj1cNmVJ7KDGrm40f2LcgPVU-1NNXPsnIL-_lL0NIyU84HyUUctkZkXHE-ZeUPmbo3Nw

Tribunal de Contas do Estado de São Paulo paralisa contrato de OS com empresa

O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – TCESP, ao analisar o Chamado de Contratação nº 062/2024, cujo objeto versa sobre a prestação de serviços médicos nas unidades de atendimento de saúde do Município de São José Campos, estendeu o exercício de sua competência, a qual era restrito à relação estabelecida entre Poder Público e as Organizações Sociais.

Ainda que em sede cautelar, o Relator, Conselheiro Dimas Ramalho ressaltou que, apesar da OS Contratante não ser entidade jurisdicionada da Corte de Contas, a contratação impugnada “guarda estreita relação com a execução de dois Contratos de Gestão firmados entre a Organização Social e a Prefeitura Municipal de São José dos Campos”, o que acaba atraindo a competência da Corte de Contas – entendimento esse que foi amparado pela decisão proferida quando do julgamento da ADI nº 1923.

Considerando, portanto, que a OS Contratante, quando da lavratura da Ata de julgamento do Chamado nº 62/2024, não explicitou a motivação técnica que embasou avaliação operacional das licitantes, o que, além de comprometer a transparência do processo de seleção, também prejudicou a interposição de Recurso Administrativo pelos demais participantes do certame, além de impedir a aferição da impessoalidade da contratação.

Nesse sentido, recordando novamente a decisão proferida quando do julgamento da ADIN nº 1923, o Relator destaca que “Organizações Sociais, nas relações com terceiros, devem observar o núcleo essencial do art. 37, caput, da Constituição Federal”, de modo que o regulamento próprio de compras deve privilegiar a impessoalidade e a racionalização dos recursos públicos.

Considerando, portanto, que os recursos públicos envolvidos atingem o valor de R$23.068.584,00 e que as irregularidades apuradas colocam em xeque a lisura do procedimento de contratação de empresa privada, foi deferida a medida cautelar para que seja obstado o prosseguimento do processo de contratação decorrente do Chamado de Contratação nº 062/2024.

Fonte: https://jurisprudencia.tce.sp.gov.br/arqs_juri/html/1/8/0/20048081.html

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