Em pauta no STF discussão sobre a necessidade de lei complementar para cobrança da diferença de alíquotas do ICMS

 

O Supremo Tribunal Federal – STF analisará o Recurso Extraordinário com Agravo – ARE nº 1237351, no qual é discutido se a instituição de Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – Difal/ICMS nas operações interestaduais envolvendo consumidores finais exige edição de lei complementar para disciplinar o tema. Em decisão unanime, os ministros consideraram que a matéria constitucional discutida tem repercussão geral (Tema 1093).

 

O Difal, previsto no art. 155, § 2º, incisos VII e VIII, foi acrescentado à Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 87/2015. Entre outros assuntos, o dispositivo estabelece a adoção da alíquota interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro estado. A regra prevê que caberá ao estado do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual do ICMS.

 

O recurso em julgamento foi interposto por empresas face a decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT que entendeu que a cobrança do diferencial não está condicionada à regulamentação por lei complementar. As empresas, por sua vez, alegam que a cobrança cria nova possibilidade de incidência do tributo, o que exigiria a edição de lei complementar, sob pena de desrespeito à Constituição Federal (artigos 146, incisos I e III, alínea “a”, e 155, inciso XII, parágrafo 2º, alíneas “a”, “c”, “d” e “i”).

 

O relator do ARE, ministro Marco Aurélio, considerou que a discussão apresenta matéria constitucional e, por isso, deve ser julgada pelo STF. Ele se pronunciou pela presença de repercussão geral do tema, determinando a inserção do processo no Plenário Virtual e a manifestação da Procuradoria-Geral da República – PGR. O voto do relator foi acompanhado por unanimidade.

 

Amanda Felix

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Lei do auxílio para instituições de acolhimento de idosos é sancionada

 

Nesta terça-feira 30, a Lei 14.018/2020, que destina auxílio financeiro da União, no valor de R$ 160 milhões, para Instituições de Longa Permanência para Idosos fora sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro, a fim de combater a pandemia advinda do covid-19.

 

Os critérios de distribuição do recurso serão definidos pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, considerando o número de idosos atendidos em cada instituição.

 

Ademais, a lei despõe que o auxílio será concedido exclusivamente para atendimento à população idosa, condicionando para compras de equipamentos básicos, higiene, medicamentos e o que for necessário para a manutenção do idoso.

 

Tauany Lima

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Lei 13.995/2020 – Prestação de Auxílio Financeiro pela União às Santas Casas e Hospitais Filantrópicos que participam de forma complementar do SUS, no exercício de 2020

 

Será entregue pela União às Santas Casas e Hospitais filantrópicos que participam de forma complementar ao SUS o montante de R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), por meio dos fundos de saúde estaduais, distritais ou municipais com os quais estejam contratualizados, com o objetivo de prepara-los para trabalhar, de forma articulada com o Ministério da Saúde – MS e gestores estaduais, distritais e municipais dos SUS, no controle do avanço da epidemia da COVID-19.

O rateio será definido pelo MS, considerando os Municípios brasileiros que possuem presídios, sendo obrigatória a ampla divulgação da destinação dos montantes transferidos a cada entidade beneficiada, dentro do prazo de quinze dias da publicação da lei, que ocorreu em 05/05/2020, em razão do caráter emergencial.

O que mais chama atenção ao auxílio, é que para que seja concedido independe de eventual existência de débitos ou da adimplência das entidades beneficiadas em relação aos tributos e contribuições na data do crédito pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS).

Esses recursos serão acrescidos as dotações destinadas a ações de serviços públicos de saúde de que trata a Lei Complementar nº 141/2012, sendo aplicadas ao mínimo complementar previsto na Constituição Federal.

O MS e o FNS disponibilizarão, em até trinta dias da data do crédito em conta-corrente das entidades beneficiadas, a relação completa de todas elas, que deverá conter, no mínimo, razão social, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), Estado e Município, cabendo a cada cidadão acompanhar, fiscalizar e cobrar tais providências.

 

Por fim, a referida lei aduz que a integralidade do auxílio financeiro recebido deverá ser aplicado, obrigatoriamente, na aquisição de medicamentos, suprimentos, insumos e produtos hospitalares para o atendimento adequado à população, na aquisição de equipamentos e na realização de pequenas reformas e adaptações físicas para o aumento da oferta de leitos de terapia intensiva, bem como no respaldo ao aumento de gastos que as entidades terão com a definição de protocolos assistenciais específicos para enfrentar a pandemia da Covid-19 e com a contratação dos profissionais de saúde necessários para atender a demanda adicional.

No mais, as entidades deverão prestar constas sobre a aplicação dos recursos, aos respectivos fundos estaduais, distritais ou municipais, observadas as disposições constantes do parágrafo anterior e disposições do art. 4º, da Lei 13.979/2020.

Agora resta saber qual será o critério adotado pelo MS para realizar o rateio do auxílio financeiro.

 

Legislação: Nova Lei Nº 13.865 altera a Lei Nº 6.015

 

No último dia 08 de agosto foi publicada a LEI Nº 13.865, DE 8 DE AGOSTO DE 2019, que altera a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), para dispensar o habite-se na averbação de construção residencial urbana unifamiliar de um só pavimento finalizada há mais de 5 (cinco) anos. Ponto relevante é que tal construção deve estar localizada em área ocupada predominantemente por população de baixa renda.

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