Assessoria jurídica para entidades filantrópicas

Ter o suporte de uma assessoria jurídica é fundamental para qualquer organização social civil, o que inclui as entidades filantrópicas. Afinal, a atuação de uma equipe de advogados especializada garante uma maior segurança à entidade, maior previsibilidade e outras vantagens. Saiba mais sobre a importância da assessoria jurídica para entidades filantrópicas aqui neste conteúdo da M. Biasioli Advogados.

Em primeiro lugar, vale ressaltar que as entidades filantrópicas são associações ou instituições que não possuem fins lucrativos e que atuam em prol dos interesses da sociedade, que podem estar relacionados à família, infância, velhice, pessoas com deficiência, educação, entre outros. Estas entidades têm direito à imunidade tributária desde que preenchidos os requisitos previstos em lei.

Todos os recursos excedentes das entidades filantrópicas devem ser revertidos em investimentos para a própria instituição. Elas não distribuem lucros e nem remuneram os seus dirigentes.

 

Importância de ter uma assessoria jurídica

A assessoria jurídica vai prestar todo o suporte para as entidades filantrópicas no sentido de conferir toda a segurança jurídica que elas precisam e atuar de maneira preventiva de forma a evitar gastos desnecessários, erros e falhas por causa do desconhecimento de regras e leis, por exemplo.

A assessoria jurídica também ajuda muito estas entidades no que diz respeito a benefícios legais, à assinatura de contratos e convênios, e à execução das atividades de toda a equipe em conformidade com as normas existentes.

As entidades filantrópicas que têm uma boa assessoria jurídica ainda asseguram que serão bem representadas em processos administrativos e/ou judiciais contra elas e no ajuizamento daquelas que forem necessárias para defender os seus direitos. Aqui nós estamos falando de temas relativos ao Direito Civil, Trabalhista e Tributário.

Os advogados que prestam o serviço de assessoria jurídica ainda podem prestar auxílio para diretores e dirigentes das entidades para formular ações tendo em vista os possíveis riscos jurídicos.

Outros exemplos de serviços oferecidos por uma assessoria jurídica e que facilitam o cotidiano das entidades filantrópicas: assessoria para obtenção do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS ; assessoria para convênios e outras formas de parceria com órgãos públicos;  assessoria quanto a possibilidades de captação para projetos sociais; auxílio em procedimentos especiais; etc.

Você atua em uma entidade filantrópica e deseja contratar uma assessoria jurídica eficiente agora mesmo? Fale já com a M. Biasioli Advogados! Somos pioneiros e líderes de mercado com 24 anos de atuação dentro e fora do Brasil!

A nossa missão é contribuir com a minoração das desigualdades e a consequente justiça social, por meio de uma assessoria jurídica ao Terceiro Setor, ora direcionada à excelência da legalidade da construção e da operação de empreendimentos humanitários erigidos pela sociedade civil organizada, empresas socialmente responsáveis e/ou por filantropos, que buscam a partilha como meio de transformação da pessoa humana para a formação de um mundo mais justo e sustentável.

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Captação de recursos para o Terceiro Setor

O terceiro setor é formado por organizações sem fins lucrativos que prestam serviços importantes para a sociedade, mas que têm que enfrentar um grande desafio: garantir recursos para exercer as suas atividades e cumprir a sua missão. Descubra quais são as principais fontes de captação de recursos para o terceiro setor e que cuidados as instituições devem adotar nesta etapa aqui neste conteúdo da M. Biasioli Advogados.

 

Em primeiro lugar, é fundamental ressaltar que as instituições devem fazer uma captação de recursos eficiente a fim de assegurar a existência de verbas para desenvolvimento de projetos, a contratação de pessoas e a divulgação das suas ações, por exemplo. E a palavra de ordem para isso é diversificação!

 

As organizações do terceiro setor precisam fazer uma captação de recursos que envolva diferentes fontes. Pois, elas devem ter mais de uma fonte de receita. Aqui o financiamento coletivo é um dos destaques. Trata-se de uma forma de arrecadação para financiar projetos, pessoas e instituições por meio da doação financeira de pessoas físicas ou jurídicas. Em geral, o também chamado crowdfunding é feito virtualmente.

As parcerias com o poder público são outra excelente alternativa para instituições do terceiro setor obterem recursos financeiros. É possível receber verbas de governos federal, estadual e municipal por meio de editais, leis de incentivo, parcerias e convênios, por exemplo.

As organizações do terceiro setor ainda podem auferir recursos junto à iniciativa privada. Nestes casos, as instituições podem fechar parcerias, além de receber doações e patrocínios.

Você sabia que os eventos também podem ser ótimas formas de captação de recursos? As instituições do terceiro setor podem apostar na realização de eventos para promover as atividades desenvolvidas e gerar ainda mais visibilidade para a marca em almoços, bazares, jantares beneficentes, lives, cursos, palestras, etc.

 

As organizações do terceiro setor também podem captar recursos por meio da Nota Fiscal. Basta que a instituição tenha um cadastro na prefeitura ou secretaria de seu estado para ser inserida no programa. Vários estados do país são adeptos deste mecanismo. Em São Paulo, há o Programa da Nota Fiscal Paulista.

 

Captação de recursos e transparência

Além da diversidade, outro pilar de uma captação de recursos eficiente é a transparência. É imprescindível que as organizações do terceiro setor façam toda a prestação de contas necessária e dê total transparência às suas operações. Afinal, a instituição deve transmitir segurança aos seus parceiros e doadores.

Em casos de doações online, por exemplo, é preciso dar clareza sobre a destinação do recurso, expor todos os dados da instituição e divulgar os canais para contribuir e tirar dúvidas.

Vale destacar que as instituições do terceiro setor devem prestar contas dos recursos obtidos por meio de doações para doadores e patrocinadores; e das verbas auferidas por meio de parcerias tanto com a iniciativa privada quanto com a pública, em geral, aqui há regras previstas em lei para cumprir.

Você trabalha em uma organização do terceiro setor e quer fazer uma captação de recursos mais eficaz? Então, fale já com a M. Biasioli Advogados! Somos um escritório de advocacia pioneiro e que atua com a erradicação das desigualdades e a consequente justiça social, por meio de uma assessoria jurídica ao Terceiro Setor, ora direcionada à excelência da legalidade da construção e da operação de empreendimentos humanitários erigidos pela sociedade civil organizada, empresas socialmente responsáveis e/ou por filantropos, que buscam a partilha como meio de transformação da pessoa humana para a formação de um mundo mais justo e sustentável.

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Quais os direitos dos sócios minoritários?

Na hora de abrir uma empresa ou decidir participar de um negócio já estabelecido é necessário ter muita atenção no tipo de sociedade do empreendimento e nos direitos e deveres que cada parte possui. A M. Biasioli Advogados preparou um conteúdo especial para te contar tudo sobre os sócios minoritários que integram uma Sociedade Empresarial Limitada. Saiba mais aqui!

Antes de falar sobre os principais direitos dos sócios minoritários, cabe ressaltar a definição e as principais características de uma Sociedade Empresarial Limitada – LTDA. Ela consiste em um tipo jurídico de empresa que costuma ser muito procurada porque permite que indivíduos com diferentes formações e perfis se juntem para abrir o seu negócio com separação do patrimônio pessoal dos sócios do patrimônio investido.

O que dá origem a uma Sociedade Empresarial Limitada é a formulação do contrato social, que se constitui na base do registro legal da empresa. É neste documento que estão os dados dos sócios, o capital investido por cada um deles e as quotas a que corresponde sua participação no negócio.

Em resumo, a Sociedade Empresarial Limitada é um tipo jurídico que possui baixa complexidade para sua criação, pode ter ao menos dois sócios, apresenta custos de manutenção e financeiros reduzidos, além do fato de que o valor inicial de investimento pode ser mais modesto.

Os sócios minoritários dentro de uma Sociedade Empresarial Limitada

Os sócios podem ser proprietários de diferentes percentuais de quotas, enquanto os majoritários têm a maioria delas, os minoritários detêm uma menor parcela do capital social, representado por um pequeno percentual de quotas. Ou seja, os sócios minoritários possui participação societária inferior a 50% do capital social da empresa. E quais são os direitos dos minoritários dentro dessa empresa?

Em primeiro lugar, vale destacar que a Lei das Sociedades Anônimas (Lei nº 6.404/76) e o Código Civil (Lei nº 10.406/02) trazem dispositivos para proteger os direitos dos sócios minoritários. Eles ainda são resguardados pelo próprio contrato social e demais contratos empresariais firmados.

Entre os principais direitos dos sócios minoritários está o recebimento dos lucros. A sua distribuição pode ser feita na mesma proporção que um sócio com maior participação societária, desde que isso esteja previsto no contrato social.

O sócio minoritário também tem o direito de se retirar da empresa e receber o valor de suas quotas, desde que os demais sócios sejam notificados. Este tipo de sócio também pode receber prioridade em eventual intenção de venda da quota de outro sócio da sociedade empresarial.

O direito ao voto nas assembleias de cotistas é “universal”, ou seja, todos os sócios podem votar, sejam eles majoritários ou minoritários. Em geral,  questões estratégicas e essenciais são deliberadas nestas ocasiões. Aqui, a decisão pode ser por maioria simples ou quórum qualificado.

Quer ser acionista minoritário e ficou com alguma dúvida? A M. Biasioli Advogados tem uma equipe pronta para te ajudar e dar todo o suporte que você precisa com a nossa assessoria jurídica. Clique aqui e entre já em contato conosco!

 

Licitações e Contratos Administrativos: como participar de forma segura e eficiente?

Os benefícios financeiros, a organização e segurança são alguns exemplos de características que funcionam como atrativos para empresas que optam pela participação em licitações e contratos administrativos. No entanto, muitas organizações acabam sendo excluídas dos processos por não cumprirem os requisitos necessários. Saiba como as empresas podem participar de forma mais segura e eficiente neste conteúdo da M. Biasioli Advogados.

Antes de mais nada, cabe definir em que consistem as licitações e os contratos administrativos. As licitações são formas que as empresas públicas ou que lidam com recursos públicos realizam a compra ou contratação de bens e serviços. Já os contratos administrativos são qualquer acordo feito entre o poder público e a iniciativa privada, quando estão presentes algumas condições como: consenso, formação de vínculo e estabelecimento de obrigações recíprocas.

Governo federal, estaduais e municipais sempre estão fazendo processos licitatórios para viabilizar obras por todo o país. E como as licitações e contratos administrativos envolvem cifras muito volumosas, é preciso que as empresas sigam as regras definidas pelos editais, apresentem as propostas adequadas e atendam todas as exigências feitas. Geralmente, muitas organizações são desclassificadas em razão da ausência de uma análise técnica e jurídica do edital, por exemplo.

Dicas valiosas para participar de licitações e contratos administrativos

Empresa deve estar regular

A empresa que quer participar e ter sucesso ao participar de licitações e contratos administrativos precisa ter regularidade fiscal e documentação atualizada. Além disso, todas as organizações, independente de porte, devem ter apresentar certidões de capacidade econômica e técnica;

 

Conhecimento sobre o edital é crucial

Um outro aspecto importante é ter total conhecimento sobre o edital e as leis que regem as licitações. Afinal, é no edital que constam todas as exigências que devem ser cumpridas pelas empresas e a documentação necessária;

 

Empresa deve precisa estar por dentro da legislação

Há leis específicas que orientam todos os processos de compras públicas e estipulam os direitos e deveres de todas as partes. São exemplos de normas importantes a Lei dos Pregões (Lei 10.520/02) e a Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas (Lei 123/06);

Desenvolva um plano de trabalho

As empresas que almejam o êxito na participação em licitações e contratos administrativos também devem criar um plano de trabalho contendo que ações deverão ser feitas e os objetivos da organização. Este plano ainda deve sinalizar todos os requisitos técnicos e jurídicos exigidos, além dos prazos;

 

Auxílio de uma empresa especializada

Esta é uma das dicas mais preciosas para garantir o sucesso das empresas que participam de licitações e contratos administrativos: é imprescindível ter o suporte de uma equipe de profissionais especializados. Com este auxílio, as organizações conseguem ter mais garantia jurídica, assegurar a legalidade e eficiência da proposta, por exemplo.

Além disso, estes profissionais têm toda a expertise na elaboração de planilhas de custos e propostas técnicas; na elaboração de cadastros de órgãos públicos; na documentação para participação em licitações; em análises de editais; no levantamento de dados para formulação de propostas e cotação de preços; no arquivamento e acompanhamento de atas e registros de preços; entre outras funções essenciais.

 

A sua empresa quer participar de licitações e contratos administrativos? A M. Biasioli Advogados pode ajudar a pavimentar o caminho do sucesso do seu negócio com uma assessoria jurídica especializada. Não perca tempo! Clique aqui e entre já em contato conosco!

 

Alterada Lei que proíbe operações de crédito com pessoas jurídicas em débito com o FGTS

A recente Lei 13.805/19, que alterou as Leis n os 9.012, de 30 de março de 1995, e 8.036, de 11 de maio de 1990, já entrou em vigor e passou a exigir certidão que comprove inexistência de débito com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para concessão, com lastro em recursos públicos, de crédito e de benefícios às pessoas jurídicas.

A recente Lei 13.805/19, que alterou as Leis n os 9.012, de 30 de março de 1995, e 8.036, de 11 de maio de 1990, já entrou em vigor e passou a exigir certidão que comprove inexistência de débito com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para concessão, com lastro em recursos públicos, de crédito e de benefícios às pessoas jurídicas.

Pela lei nova, “é vedado às instituições de crédito realizar operações de financiamento ou conceder dispensa de juros, de multa ou de correção monetária ou qualquer outro benefício, com lastro em recursos públicos ou oriundos do FGTS, a pessoas jurídicas em débito com o FGTS”.

Ponto importante é que a comprovação da quitação com o FGTS se fará por certidão a ser expedida pela Caixa Econômica Federal.

Comparativamente à redação anteriormente vigente, esta era menos abrangente em relação ao rol de créditos, proibindo apenas as instituições oficiais de crédito a conceder empréstimos, financiamentos, dispensa de juros, multa e correção monetária ou qualquer outro benefício; todavia agora a lei abrange todas as instituições de crédito.

Por fim, vale dizer que a nova norma prevê que pessoas jurídicas em débito com o FGTS não poderão celebrar contratos de prestação de serviços ou realizar transação comercial de compra e venda com qualquer órgão da administração direta, indireta, autárquica e fundacional, bem como participar de concorrência pública.

Saiba mais: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13805.htm

Visto para Missionários Religiosos no Brasil

O exercício ministerial possui vasta expansão histórica, desde a época romana. Os primeiros registros de missionários no Brasil foram dos jesuítas, que faziam parte de uma ordem católica denominada “Companhia de Jesus”.

Leia o artigo completo em E-book Coletânea Histórica da Regulação do Terceiro Setor

Publicada resolução que trata de nepotismo no Ministério Público

RESOLUÇÃO DE 9 DE JULHO DE 2018 RESOLUÇÃO Nº 192, DE 9 DE JULHO DE 2018.

RESOLUÇÃO DE 9 DE JULHO DE 2018 RESOLUÇÃO Nº 192, DE 9 DE JULHO DE 2018.

Altera a Resolução nº 37, de 28 de abril 2009, para afastar a caracterização do nepotismo em situações em que não esteja caracterizada a subordinação hierárquica direta entre servidor efetivo nomeado para cargo em comissão ou função de confiança e o agente público determinante da incompatibilidade.

O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no exercício da competência fixada no art. 130-A, § 2º, inc. I, da Constituição da República, com fundamento nos arts. 147 e seguintes de seu Regimento Interno, e na decisão plenária proferida nos autos da Proposição nº 1.00983/2017-11, julgada na 11ª Sessão Ordinária, realizada no dia 26 de junho de 2018;

Considerando que compete ao CNMP o controle da atuação administrativa do Ministério Público, cabendo-lhe, além de outras atribuições, zelar pela observância do art. 37 da Constituição Federal (art. 103-B, § 4º, incs. I, II e III, da CF); Considerando a necessidade de aperfeiçoamento da Resolução CNMP nº 37, de 28 de abril de 2009;

Considerando a existência de precedentes do Conselho Nacional do Ministério Público e do Supremo Tribunal Federal que afastam a caracterização de nepotismo quando se tratar de nomeação de servidor efetivo para ocupar cargo em comissão ou função de confiança em que não há relação de subordinação entre o nomeado e o agente público determinante da incompatibilidade, RESOLVE:

Art. 1º A Resolução nº 37, de 28 de abril 2009, passa a vigorar acrescida do artigo 2-A, com a seguinte redação:

“Art. 2º- A Não se aplicam as vedações constantes nos artigos 1º e 2º à nomeação ou à designação de servidor efetivo para ocupar cargo em comissão ou função de confiança, desde que não exista subordinação direta entre o nomeado e o membro do Ministério Público ou servidor determinante da incompatibilidade.” (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília-DF, 9 de julho de 2018.

Velar Sem ‘Matar’ as Fundações Privadas

É vigorante, nos tempos modernos, o crescimento das iniciativas do homem na construção de obras que visam causas mais nobres do que o mero e reversível lucro aos seus bolsos. Tanto é verdade que as pesquisas apontam a existência de cerca de 10 milhões de organizações não governamentais no mundo.

Leia o artigo completo em E-book Coletânea Histórica da Regulação do Terceiro Setor

Lei estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2018

Lei nº 13.587, de 02/01/2018 estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2018, com a primeira mensagem de veto da Presidência da República.

Lei nº 13.587, de 02/01/2018 estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2018, com a primeira mensagem de veto da Presidência da República.

O Senhor Presidente, com fulcro no art. 66, § 1º da Constituição Federal, decide por vetar parcialmente, alegando contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 20, de 2017 – CN, o qual estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2018.

Referido projeto, previa a elevação da dotação destinada a complementação ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos profissionais da Educação – FUNDEB – Nacional em R$ 1.500.000.000,00.

Como razões do veto, alega que, não obstante a despesa não se sujeitar ao teto de gastos instituídos pela Emenda Constitucional nº 95/2016, em face a grave crise fiscal, que se “aventa” para 2018 e o impacto que essa medida terá sobre as contas públicas, diversas despesas estão sendo instituídas, de forma que diversos órgãos da Administração pública Federal estão sendo contemplados com recursos mínimos para o seu funcionamento e manutenção, sendo que, a elevação da dotação destinada ao Fundeb, poderia comprometer o equilíbrio das contas públicas, essencial para a recuperação econômica do País.

Desta feita, manteve reservado ao Fundeb o montante de R$ 14.054.309.473,00.

Por fim, as razões do veto foram submetidas à apreciação dos Membros do Congresso Nacional.

Leia na íntegra: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/Msg/VEP-1/VEP-1.htm

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