CNJ aprova regras para extinção de execuções fiscais de pequeno valor

Em 20.02.2024, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ aprovou, por unanimidade, regras para extinção de execuções fiscais que não tenham tido movimentações processuais há mais de um ano, cujo valor não superem a cifra de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e que não tenham sido encontrados bens penhoráveis do executado.

Em recente deliberação, quando do julgamento do Ato Normativo 0000732-68.2024.2.00.0000, o Ministro Luís Roberto Barroso, Presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal, reforçou que a adoção de tais medidas visa atribuir tratamento racional e eficiente quando da tramitação de processos de pequeno valor perante o Poder Judiciário.

O Relator ainda esclareceu que, segundo estudos realizados pela Corte Suprema indicaram que as execuções fiscais arrecadam menos de 2% dos valores cobrados, enquanto o protesto prévio de títulos arrecada mais de 20%.

O Relatório de Justiça em Números 2023 (ano-base 2022) ainda revelou que as execuções fiscais correspondem a 34% do acervo pendente no Poder Judiciário, sendo um dos principais fatores para a lentidão da Justiça, já que 52% delas têm valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e exigem tempo de tramitação média de seis anos e sete meses, até a sua baixa definitiva.

Partindo, portanto, dessas premissas, a extinção das execuções fiscais de pequeno vulto “é uma fórmula mais barata, menos onerosa para a sociedade do que a judicialização, e, portanto, nós estamos instituindo essa obrigatoriedade”.

O texto aprovado ainda determina que os cartórios de notas e de imóveis devem comunicar às respectivas prefeituras, para fins de a atualização cadastral dos contribuintes das fazendas municipais, as mudanças na titularidade de imóveis realizadas em período não superior a 60 (sessenta) dias.

Fonte: https://www.cnj.jus.br/juizes-podem-extinguir-execucao-fiscal-com-valor-de-ate-r-10-mil/

Lei Federal nº 14.148/2024 prorroga cota para filmes nacionais até 2033

Em 16.01.2024, foi publicada no Diário Oficial da União a Lei Federal nº 14.814/2024, cujo teor versa sobre o restabelecimento da “cota de tela”, tendo sido fixadas as diretrizes a serem observadas pelos cinemas naquilo que tange à disponibilidade de salas e horários destinados à exibição de filmes nacionais até 2033.

A Medida Provisória nº 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, ao criar a cota de exibição, estipulou o prazo de 20(vinte) anos de vigência para as regras aplicáveis à cota de exibição, o qual expirou em 2021, tendo a legislação recentemente aprovada prorrogado “o prazo de obrigatoriedade de exibição comercial de obras cinematográficas brasileiras”.

No entanto, a Lei Federal nº 14.148/2024 atribui ao Poder Executivo a competência para definir anualmente o número mínimo de sessões e a diversidade de títulos nacionais a serem observados por cinemas e salas de exibição, a fim de promover a promoção da autossustentabilidade da indústria cinematográfica brasileira, a valorização da cultura nacional e a universalização do acesso e exibição de longas-metragens produzidos no país.

Para tanto, antes de serem fixadas e atualizadas quaisquer regras sobre a garantia de variedade e diversidade, de competição equilibrada e permanência efetiva em exibição de obras cinematográficas nacionais, o Governo Federal deverá ouvir a Ancine e as entidades representativas dos produtores, dos distribuidores e dos exibidores.

A lei Federal nº14.148/2024 ainda determina que o descumprimento dos requisitos e condições de validade para o cumprimento da cota de tela” poderá implicar em aplicação de multa aos exibidores, sendo, portanto, aconselhável acompanhar anualmente o regramento estipulado pelo Governo Federal.

Fonte: Agência Câmara de Notíciashttps://www.camara.leg.br/noticias/1032080-lei-reinstitui-cota-para-filmes-brasileiros-em-salas-de-cinemas-ate-2033/

Alerta de fraude: ONU Brasil reforça aviso sobre contatos falsos usando o nome da Organização

O Sistema das Nações Unidas no Brasil (ONU Brasil) emitiu um alerta sobre o uso indevido de nomes pessoais, por fraudadores e estelionatários. O Centro de Informação das Nações Unidas para o Brasil (UNIC Rio) registrou um aumento significativo no número de consultas relacionadas a golpes, atingindo uma média de 45 por semana no último ano, totalizando mais de 2000 pedidos de informação em 2023.

Entre os principais golpes detectados, destaca-se o “Golpe do Noivo”, no qual criminosos se passam por funcionários das Forças de Paz da ONU em países em situações de conflito ou desastres naturais. Nessa modalidade, os estelionatários abordam vítimas por meio de redes sociais e e-mails, solicitando dados bancários, transferências financeiras ou Pix, sob o pretexto de financiar uma viagem para encontrar supostas noivas ou noivos no Brasil.

A organização reiterou que não oferece prêmios, recursos, certificados ou bolsas acadêmicas pela internet, redes sociais ou telefone. Criminosos têm utilizado esses meios para solicitar dados pessoais, aproveitando-se da boa vontade e confiança das vítimas.

Por fim, a ONU ressalta a importância de verificar informações sobre projetos que envolvam construção de casas ou benfeitorias vinculadas às Nações Unidas. Recomenda-se que as pessoas consultem a lista de Agências Especializadas, Fundos e Programas na ONU que operam no Brasil e entrem em contato diretamente com as entidades mencionadas em mensagens referentes a projetos em suas cidades, comunidades ou bairros.

O alerta da ONU Brasil reforça a necessidade de extrema cautela diante de abordagens suspeitas e orienta a população a reportar imediatamente qualquer tentativa de fraude envolvendo o nome da organização.

Fonte: https://brasil.un.org/pt-br/243393-%E2%9A%A0%EF%B8%8F-alerta-de-fraude-onu-brasil-refor%C3%A7a-aviso-sobre-contatos-falsos-usando-o-nome-da

Portaria MDS nº 952, de 29 de dezembro de 2023: Novas Regras para Certificação e Supervisão de Entidades Socioassistenciais

Em 29 de dezembro de 2023, foi publicada no Diário Oficial da União a Portaria MDS nº 952/2023, estabelecendo procedimentos cruciais para a certificação e supervisão de entidades beneficentes de assistência social no Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. Esta nova regulamentação, respaldada pela Lei Complementar nº 187/2021 e pelo Decreto nº 11.791/2023, define de maneira detalhada os processos de solicitação da certificação e a supervisão das entidades que prestam serviços socioassistenciais, abarcando áreas como programas socioassistenciais, habilitação e reabilitação de pessoas com deficiência, entre outras.

O processo de certificação engloba etapas cruciais, desde o requerimento até a decisão final, todas conduzidas por meio da Plataforma de Cidadania Digital, com orientações detalhadas disponíveis no Portal de Serviços do Governo Federal. Ressalta-se a necessidade de estrita conformidade com os requisitos documentais para assegurar a certificação.

Destaca-se que a Portaria MDS nº 952/2023, dentre outros aspectos relevantes, aborda critérios para considerar requerimentos tempestivos e intempestivos, detalhes procedimentais como o protocolo na Plataforma de Serviços do Governo Federal, análise, decisão e recurso, incluindo prazos para interposição de recursos administrativos e modelos de anexos a serem preenchidos quando da apresentação dos requerimentos, pontos os quais demandam atenção especializada.

Ademais, a Portaria traz diretrizes essenciais sobre a supervisão de entidades certificadas, delineando ações ordinárias e extraordinárias realizadas pelo DRSP/SNAS/MDS para garantir a manutenção das condições que validaram a certificação. Essas normativas têm como objetivo preservar a integridade das entidades certificadas, garantindo o cumprimento das exigências legais.

Por fim, a Portaria estabelece os procedimentos para interposição de recurso contra decisões referentes a representações ou supervisões. Essas diretrizes definem com clareza os passos para o recurso, garantindo transparência e respeitando os princípios do contraditório e ampla defesa.

Estamos à disposição para oferecer orientação detalhada sobre esses procedimentos e esclarecer quaisquer dúvidas sobre essa regulamentação crucial na área da assistência social.

Fonte: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-mds-n-952-de-29-de-dezembro-de-2023-535301404

Portaria Conjunta Conjur/MEC nº 2/2023: Procedimentos para Solicitação de Audiência ao Ministério da Educação

Em 29 de dezembro de 2023 foi publicada no Diário Oficial da União a Portaria Conjunta Conjur/MEC nº 2/2023, que estabelece os procedimentos para a solicitação de audiência à Consultoria Jurídica no âmbito do Ministério da Educação por advogados privados.

De acordo com a nova regulamentação, o pedido de audiência deverá ser encaminhado ao Gabinete da Consultoria Jurídica por meio do endereço eletrônico consultoriajuridica@mec.gov.br, acompanhado de documentos e informações específicos, como a indicação do assunto, qualificação do requerente, cópia da procuração, entre outros.

Destacamos que a audiência deverá tratar de assuntos relacionados à competência ou atribuição institucional da Unidade e será realizada oficialmente, preferencialmente por videoconferência ou na sede do órgão público.

A Consultoria Jurídica manterá registro detalhado de cada audiência, incluindo a solicitação, pessoas presentes e assuntos tratados. A Portaria entra em vigor a partir de 8 de janeiro de 2024.

A nova dinâmica no curso do processo de certificação é de alta relevância pois permite aos patronos especialistas desenvolverem e argumentarem com tecnicidade perante a Consultoria Jurídica as motivações para que a CEBAS seja assegurada.

Estamos à disposição para esclarecer dúvidas e auxiliar na compreensão dos novos procedimentos. Para mais detalhes, consulte a íntegra da Portaria Conjunta Conjur/MEC nº 2/2023.

Fonte: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-conjur/mec-n-2-de-29-de-dezembro-de-2023-535315527

STJ DECIDIRÁ SOBRE INCLUSÃO DE PIS E COFINS NA BASE DO ICMS EM JULGAMENTO REPETITIVO

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) está prestes a decidir sobre a legalidade da inclusão do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Essa decisão pode ter repercussões significativas no cenário tributário, influenciando diretamente a carga tributária. O processo em questão busca esclarecer se a prática de incluir essas contribuições na base de cálculo do ICMS está de acordo com a legislação vigente, tornando-se uma discussão relevante para os contribuintes.

Ao adotar a modalidade de julgamento repetitivo, o STJ visa uniformizar a interpretação da matéria, proporcionando maior segurança jurídica e previsibilidade aos envolvidos. Essa abordagem é crucial para evitar divergências jurisprudenciais e consolidar entendimentos sobre o tema, o qual possui grande relevância.

A decisão do STJ não apenas moldará futuros litígios sobre a inclusão do PIS e da COFINS na base do ICMS, mas também impactará a estruturação de operações e o cálculo de obrigações tributárias das empresas. Diante desse cenário, é aconselhável que todos estejam atentos ao desenrolar desse julgamento e suas possíveis repercussões no panorama tributário nacional, prometendo ser um marco importante no âmbito da reforma tributária do Brasil.

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/14122023-Repetitivo-vai-decidir-sobre-legalidade-da-inclusao-de-PIS-e-Cofins-na-base-de-calculo-do-ICMS.aspx

Resultados da 28ª Conferência de Mudanças Climáticas da ONU 

Representantes de quase 200 países, reunidos na 28ª Conferência de Mudanças Climáticas da Organização das Nações Unidas, aprovaram, nesta quarta-feira (13), um apelo histórico em prol de uma transição energética que permita abandonar gradualmente o uso de combustíveis fósseis. A declaração, celebrada como uma “mudança transformadora histórica”, destaca a necessidade de acelerar a transição das energias responsáveis pelo aquecimento global.

O texto aprovado destaca a necessidade de reduções profundas, rápidas e duradouras nas emissões de gases de efeito estufa. Entre as ações recomendadas, estão a tripla expansão da capacidade energética renovável, a duplicação da eficiência energética média até 2030 e o aceleramento dos esforços para eliminar progressivamente o uso do carvão. O texto também enfatiza a importância de uma transição dos combustíveis fósseis de maneira justa, ordenada e equitativa.

A comunidade internacional reconhece que a neutralidade de carbono até 2050 é essencial para equilibrar as emissões e absorções de gases na atmosfera. Embora o termo “transição” seja ambíguo, os especialistas concordam que o objetivo é claro: abandonar completamente a dependência de fontes de energia fósseis até 2050. Dessa forma, a COP 28 visou estabelecer bases para um futuro mais sustentável e alinhado com as metas estabelecidas, a fim de combater as mudanças climáticas.

Fonte: https://unfccc.int/cop28

Lei que trata da certificação das entidades beneficentes e da imunidade é regulamentada pelo Decreto n° 11.791/2023

No dia 21 de novembro de 2023, foi publicado o Decreto nº 11.791/2023, destinado a regular a Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS) conforme estabelecido na Lei Complementar nº 187/2021. O referido Decreto objetiva orientar os procedimentos vinculados à isenção de contribuições à Seguridade Social, em conformidade com o parágrafo 7º do art. 195 da Constituição Federal.

Esta regulamentação apresenta critérios mais detalhados para a obtenção da certificação por parte das entidades beneficentes, oferecendo uma especificação mais clara dos requisitos, procedimentos, trâmites e documentos necessários para a devida comprovação. Ademais, contempla 23 aspectos da Lei Complementar nº 187/2021 que careciam de disposições regulamentares para sua plena eficácia.

O propósito primordial do decreto consiste em fortalecer a transparência e conferir segurança jurídica às entidades sem fins lucrativos que operam nos domínios da saúde, educação e assistência social. Visando esse intento, o decreto revoga o Decreto nº 8.242/2014, o qual anteriormente abordava essa temática, sinalizando uma atualização nas normativas que regem as entidades beneficentes.

Fonte: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Decreto/D11791.htm#:~:text=DECRETO%20N%C2%BA%2011.791%2C%20DE%2021,195%20da%20Constitui%C3%A7%C3%A3o.

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