Relatório 2026 da ONU sobre ODS aponta ritmo insuficiente até 2030

O Relatório dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) 2026, divulgado nesta terça-feira, 7, em Nova York, aponta que o mundo avançou desde 2015, mas ainda em ritmo insuficiente para assegurar o cumprimento da Agenda 2030. Segundo o documento, das 139 metas acompanhadas com base em tendências, 36% estão no caminho certo ou registram progresso moderado, 49% avançam lentamente e 15% retrocederam em relação aos níveis observados em 2015.

A publicação reforça que, embora os ODS já tenham produzido resultados concretos em áreas como acesso à água, energia e serviços de saúde, o cenário global continua marcado por desigualdades e pela necessidade de aceleração significativa. A ONU sustenta que, com menos de cinco anos para o prazo final, será necessário um esforço decisivo para ampliar iniciativas bem-sucedidas e evitar que a promessa dos ODS fique fora de alcance.

Na comparação com 2025, o relatório indica leve melhora no conjunto de metas em trajetória adequada, que passou de 35% para 36%, além de redução no percentual de metas em retrocesso, de 18% para 15%. Ainda assim, a maior parte dos indicadores permanece em ritmo insuficiente, o que confirma a avaliação de que os avanços observados até aqui não se consolidaram como mudança estrutural.

Em 2024, a ONU já alertava que o progresso global estava muito aquém do necessário e que, sem investimentos mais robustos e ações em escala, o cumprimento dos ODS seguiria ameaçado. A leitura evolutiva dos três relatórios mostra, portanto, uma trajetória de avanços pontuais, mas ainda distante do patamar exigido para o alcance integral das metas até 2030.

Fonte: https://brasil.un.org/

Representantes da Sociedade Civil manifestam posicionamento sobre o PL nº 1.659/2024 que trata dos recursos estrangeiros

O Projeto de Lei nº 1.659/2024, que dispõe sobre o estabelecimento de regras relativas a salvaguardas de investimentos estrangeiros e ao recebimento de recursos provenientes do exterior por organizações da sociedade civil de diversas áreas de atuação, segue em tramitação na Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional (CREDN), órgão permanente da Câmara dos Deputados responsável pelo debate deste tipo de assunto.

Em junho de 2026 Aliança pelo Fortalecimento da Sociedade Civil, uma das representações existentes do Terceiro Setor, divulgou nota pública manifestando-se contrariamente ao referido projeto. Segundo a entidade, a proposta, ao ampliar as exigências regulatórias incidentes sobre as organizações da sociedade civil, poderá resultar em impactos administrativos e operacionais relevantes, especialmente considerando que tais entidades já se encontram sujeitas a mecanismos de transparência, controle e prestação de contas.

Há preocupação com dispositivos constantes da proposta, especialmente com o artigo 3º, que prevê a criação de um Cadastro Nacional de Organizações Não Governamentais, bem como com aqueles que estabelecem limites ao repasse de recursos, restrições à participação em instâncias colegiadas e a aplicação de sanções que implicam na perda de benefícios fiscais, previstos tanto no texto original quanto no substitutivo em discussão.

Atualmente, o projeto aguarda inclusão em pauta para apreciação pela Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional (CREDN).

Fontes: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2432136

Nota de posicionamento da Aliança pelo Fortalecimento da Sociedade Civil

Tribunais de Contas do país atualizam entendimentos relacionados ao MROSC

Órgãos de julgamento administrativos têm passado por uma atualização interpretativa e de postura no que se refere aos casos relacionados às organizações da sociedade civil (OSC) e seu trato com a administração pública no desenvolvimento de políticas públicas com a aplicação do erário.

Neste contexto, por exemplo o Tribunal de Contas de Santa Catarina  atualizou  diretrizes então consolidadas nos Prejulgados nº 2.188 e nº 2.404, que possuem como pano de fundo a Lei nº 13.019/2014 (MROSC), a qual transformou as parcerias entre o setor público e a sociedade civil, substituindo os antigos convênios por termos de fomento, colaboração e acordos de cooperação, tal inovação legislativa também reflete na fiscalização realizada pelos Tribunais de Contas do país, notadamente pela exigência normativa de demonstração concreta do interesse público e do benefício social dos projetos.

Dentre outras, como hipótese de aprimoramento, considerando o chamamento público que segue como regra obrigatória para estados e municípios selecionarem as entidades, o referido Tribunal reforçou a obrigatoriedade de abrir prazo de saneamento prévio antes de rejeitar contas. Irregularidades ou omissões devem ter oportunidade de correção antes de medidas mais graves.

Em uma outra temática, atrelada à execução de eventos, a nova interpretação do Tribunal é no sentido de que os valores arrecadados deverão necessariamente serem aplicados no projeto ou então devolvidos ao erário, bem como inseridos obrigatoriamente na prestação de contas, o que demonstra um cuidado contínuo das OSCs quando existente o relacionamento com verbas públicas de modo a demonstrar constantemente a retidão no cumprimento de sua missão institucional.

Fonte: https://www.tcesc.tc.br/

Senado federal aprova projeto de lei complementar que amplia o alcance das isenções para o Terceiro Setor

Em 27 de maio de 2026, o Senado Federal aprovou por unanimidade o Projeto de Lei Complementar – PLP nº 11/2026, cujo teor versa sobre a ampliação dos incentivos e benefícios fiscais concedidos pela União Federal às entidades de terceiro setor. 

A proposta visa ampliar o alcance das isenções tributárias para as pessoas jurídicas sem fins lucrativos, além daquelas que contam formalmente com o reconhecimento de Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIPs e de Organizações Social – OS e daquelas portadoras da Certidão Entidades Beneficentes de Assistência Social – CEBAS, de modo a permitir que os valores, antes destinados ao pagamento de impostos e contribuições, sejam também reinvestidos em atividades de natureza social, educacional e cultural. 

O PLP 11/2026 ainda segue em fase de análise, sendo aguarda aprovação pela Câmara dos Deputados e sanção presidencial.

Fonte: https://www12.senado.leg.br/radio/1/noticia/2026/05/27/senado-aprova-volta-de-incentivos-fiscais-para-todo-o-terceiro-setor

Impacto da Reforma Tributária no 3º Setor novamente é tema de votação no Senado

Após negociação de pontos da nova norma com o governo, o Projeto de lei complementar, (PLP) 11/2026, do senador Flávio Arns (PSB-PR), que autoriza determinadas entidades sem fins lucrativos a usufruir de incentivos e benefícios tributários reduzidos pela Lei Complementar (LC) 224, de 2025, está pautado para votação nesta terça-feira dia 26/05/2026. A relatora, senadora Professora Dorinha Seabra (União-TO), apresentou parecer favorável.

O PLP 11/2026, altera a Lei Complementar 224, de 2025 que determinou redução linear de 10% em incentivos e benefícios tributários concedidos pela União, ampliando o alcance para pessoas jurídicas sem fins lucrativos que no cenário atual podem ficar fora das exceções previstas na legislação.

O projeto reverte a imposição de que entidades sejam formalmente reconhecidas como Oscip (Organização da Sociedade Civil de Interesse Público), OS (Organização Social) e Cebas (Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social) para terem tais benefícios e incentivos.

Fonte: Agência Senado

Novo decreto estabelece diretrizes para a contribuição sobre bens e serviços (CBS)

O Diário Oficial da União publicou, em 30 de abril de 2026, o Decreto nº 12.955/2026, que regulamenta a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), tributo federal instituído pela Reforma Tributária (Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025), em substituição ao Programa de Integração Social (PIS) e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

O referido ato normativo estabelece diretrizes relativas à incidência, à base de cálculo, às alíquotas e às regras de apropriação de créditos no regime não cumulativo. Ademais, também disciplina a manutenção de imunidades e isenções aplicáveis às instituições sem fins lucrativos que atendam aos requisitos constitucionais, com impactos relevantes, sobretudo, nas obrigações acessórias.

A CBS, tributo de natureza contributiva, incidirá sobre operações onerosas, no âmbito da competência da União, e será operacionalizada de forma integrada ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência compartilhada entre estados e municípios, ambos estruturados sob o modelo de Imposto sobre Valor Agregado (IVA) dual.

A transição para o novo modelo ocorrerá de forma gradual, com a aplicação inicial de alíquotas reduzidas, sendo fundamental o acompanhamento contínuo das normas infralegais e das orientações da administração tributária dos entes federativos, para a adequada adaptação dos contribuintes e a mitigação de riscos de autuações futuras.

Fonte:

https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/decreto-n-12.955-de-29-de-abril-de-2026-702415229

Instituição de ensino é responsabilizada e deve indenizar por não acompanhar aluno com TEA adequadamente

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), em decisão proferida pela 10ª Câmara Cível, condenou uma instituição de ensino ao pagamento de indenização à mãe de criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA), em razão da prestação inadequada do serviço de acompanhamento.

O processo foi ajuizado pela responsável legal após observar um retrocesso comportamental do filho, o qual havia apresentado avanços significativos com o tratamento multidisciplinar, em decorrência das agressões verbais sofridas pelo menino no ambiente escolar, que dificultavam a socialização.

A decisão do colegiado teve como fundamento a Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência), que estabelece diretrizes para promover condições de igualdade e a inclusão de pessoas com deficiência na sociedade, além de reforçar “o dever da comunidade escolar de assegurar o recebimento de educação de qualidade”, incluindo, portanto, a necessidade de fiscalização do serviço de acompanhamento.

A relatora do caso, em seu voto, destacou a assertividade da sentença, a qual reafirmou que o direito do aluno autista é um direito constitucional.

Fonte: TJMG.

ECA Digital entra em vigor e reforça a proteção no ambiente digital

A recém-sancionada Lei nº 15.211/2025, que entrou em vigor no último dia 17 de março de 2026, institui o chamado ECA Digital, dispõe sobre a proteção de crianças e adolescentes em ambientes digitais (Estatuto Digital da Criança e do Adolescente), e tem por principal objetivo de incrementar o rigor e controle para o funcionamento de redes sociais, jogos e aplicativos no Brasil, o que demandará o esforço de amoldamento por parte dos ambientes digitais, mas também a atuação dos responsáveis e da sociedade civil organizada para a concretização na nova norma.

Como pontos de regulamentação, dentre outros de relevo para esta nova fase nos ambientes digitais, a legislação que agora entrou em vigor traz:

  1. Fim da Autodeclaração: Impedindo manobras e fraudes, as plataformas são obrigadas a implementar métodos eficazes de verificação de idade.
  1. Controle Parental: Contas de usuários menores de 16 anos devem, obrigatoriamente, estar vinculadas a um responsável legal, permitindo monitoramento de tempo e interações.
  2. Restrição Publicitária: vedado o direcionamento de anúncios baseados em perfilamento de dados de menores, bem como conteúdos que estimulem o consumismo ou a adultização precoce.

O descumprimento das novas obrigações sujeita as empresas a sanções administrativas pesadas, que incluem, por exemplo, multas de até R$ 50 milhões por infração, suspensão temporária das atividades no território nacional e danos morais coletivos em caso de exposição sistêmica de menores a riscos.

CARF reconhece que o pagamento de PLR por associação sem fins lucrativos não afasta Isenção Tributária

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), reconheceu, por maioria de 5 a 1, que o pagamento de participação dos lucros e resultados (PLR) não afasta a isenção tributária concedida às associações sem fins lucrativos.

A decisão colegiada foi proferida pela 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 1ª Seção do CARF, que firmou o entendimento de que o pagamento de participação de lucros e resultados (PLR), abrange também indicadores de produtividade, qualidade e o cumprimento de metas previamente pactuadas. Nesse contexto, o pagamento do benefício não descaracteriza, por si só, a natureza jurídica da entidade.

A relatora, contudo, ressaltou que o pagamento de PLR decorrentes de resultados financeiros provenientes de iniciativas comerciais, pode configurar desvio de finalidade e, consequentemente, levar à suspensão do benefício fiscal.

No caso concreto, após a apresentação da defesa pela associação, o colegiado concluiu que os valores pagos a título de PLR não estavam vinculados a atividades empresariais. Assim, por maioria, decidiu-se pela manutenção da isenção tributária, afastando a hipótese de desvio de finalidade e de distribuição indireta de lucros.

Fonte: http://idg.carf.fazenda.gov.br/

STJ autoriza a Fazenda Pública pedir falência após execução frustrada

Em recente julgamento, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº 2.196.073/SE, reconheceu a legitimidade e interesse processual da Fazenda Pública para requerer a falência do devedor quando a restar frustrada execução ajuizada para fins de satisfação de débitos fiscais.

A Ministra Nancy Andrighi recordou em seu voto que, quando do julgamento do Tema 1.092, a Corte Superior fixou o entendimento de que o Fisco pode requerer a habilitação dos créditos pleiteados em sede de execução fiscal junto ao juízo falimentar, não havendo, portanto, incompatibilidade entre o regime de execução fiscal e o processo de falência.

Nesse sentido, a Relatora esclarece que, se a Lei de Falências e Recuperação de Empresas e a jurisprudencial autorizam a Fazenda Pública a ingressar no processo falimentar, seria um contrassenso não reconhecer a sua legitimidade ativa para propor ação de falência.

Negar a possibilidade da Fazenda Pública de requer a instauração de processo de falência configuraria impedimento processual que colocaria o ente público em posição desfavorável em relação aos credores privados, além de ser reconhecido que o pedido de falência figura como instrumento útil e necessário para coibir o não pagamento deliberado de obrigações fiscais e para combater a má-fé e fraude perpetrada pelos devedores.

Assim sendo, a Terceira Turma acompanhou o entendimento de que tal medida deve ser incluída como mais uma ferramenta processual posta à disposição da Fazenda Pública em casos de insolvência comprovada, a ser utilizada após o esgotamento da via de cobrança específica.

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2026/24022026-Para-Terceira-Turma–Fazenda-Publica-pode-pedir-falencia-apos-execucao-frustrada-.aspx

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