Instituição de ensino é responsabilizada e deve indenizar por não acompanhar aluno com TEA adequadamente

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), em decisão proferida pela 10ª Câmara Cível, condenou uma instituição de ensino ao pagamento de indenização à mãe de criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA), em razão da prestação inadequada do serviço de acompanhamento.

O processo foi ajuizado pela responsável legal após observar um retrocesso comportamental do filho, o qual havia apresentado avanços significativos com o tratamento multidisciplinar, em decorrência das agressões verbais sofridas pelo menino no ambiente escolar, que dificultavam a socialização.

A decisão do colegiado teve como fundamento a Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência), que estabelece diretrizes para promover condições de igualdade e a inclusão de pessoas com deficiência na sociedade, além de reforçar “o dever da comunidade escolar de assegurar o recebimento de educação de qualidade”, incluindo, portanto, a necessidade de fiscalização do serviço de acompanhamento.

A relatora do caso, em seu voto, destacou a assertividade da sentença, a qual reafirmou que o direito do aluno autista é um direito constitucional.

Fonte: TJMG.

ECA Digital entra em vigor e reforça a proteção no ambiente digital

A recém-sancionada Lei nº 15.211/2025, que entrou em vigor no último dia 17 de março de 2026, institui o chamado ECA Digital, dispõe sobre a proteção de crianças e adolescentes em ambientes digitais (Estatuto Digital da Criança e do Adolescente), e tem por principal objetivo de incrementar o rigor e controle para o funcionamento de redes sociais, jogos e aplicativos no Brasil, o que demandará o esforço de amoldamento por parte dos ambientes digitais, mas também a atuação dos responsáveis e da sociedade civil organizada para a concretização na nova norma.

Como pontos de regulamentação, dentre outros de relevo para esta nova fase nos ambientes digitais, a legislação que agora entrou em vigor traz:

  1. Fim da Autodeclaração: Impedindo manobras e fraudes, as plataformas são obrigadas a implementar métodos eficazes de verificação de idade.
  1. Controle Parental: Contas de usuários menores de 16 anos devem, obrigatoriamente, estar vinculadas a um responsável legal, permitindo monitoramento de tempo e interações.
  2. Restrição Publicitária: vedado o direcionamento de anúncios baseados em perfilamento de dados de menores, bem como conteúdos que estimulem o consumismo ou a adultização precoce.

O descumprimento das novas obrigações sujeita as empresas a sanções administrativas pesadas, que incluem, por exemplo, multas de até R$ 50 milhões por infração, suspensão temporária das atividades no território nacional e danos morais coletivos em caso de exposição sistêmica de menores a riscos.

CARF reconhece que o pagamento de PLR por associação sem fins lucrativos não afasta Isenção Tributária

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), reconheceu, por maioria de 5 a 1, que o pagamento de participação dos lucros e resultados (PLR) não afasta a isenção tributária concedida às associações sem fins lucrativos.

A decisão colegiada foi proferida pela 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 1ª Seção do CARF, que firmou o entendimento de que o pagamento de participação de lucros e resultados (PLR), abrange também indicadores de produtividade, qualidade e o cumprimento de metas previamente pactuadas. Nesse contexto, o pagamento do benefício não descaracteriza, por si só, a natureza jurídica da entidade.

A relatora, contudo, ressaltou que o pagamento de PLR decorrentes de resultados financeiros provenientes de iniciativas comerciais, pode configurar desvio de finalidade e, consequentemente, levar à suspensão do benefício fiscal.

No caso concreto, após a apresentação da defesa pela associação, o colegiado concluiu que os valores pagos a título de PLR não estavam vinculados a atividades empresariais. Assim, por maioria, decidiu-se pela manutenção da isenção tributária, afastando a hipótese de desvio de finalidade e de distribuição indireta de lucros.

Fonte: http://idg.carf.fazenda.gov.br/

STJ autoriza a Fazenda Pública pedir falência após execução frustrada

Em recente julgamento, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº 2.196.073/SE, reconheceu a legitimidade e interesse processual da Fazenda Pública para requerer a falência do devedor quando a restar frustrada execução ajuizada para fins de satisfação de débitos fiscais.

A Ministra Nancy Andrighi recordou em seu voto que, quando do julgamento do Tema 1.092, a Corte Superior fixou o entendimento de que o Fisco pode requerer a habilitação dos créditos pleiteados em sede de execução fiscal junto ao juízo falimentar, não havendo, portanto, incompatibilidade entre o regime de execução fiscal e o processo de falência.

Nesse sentido, a Relatora esclarece que, se a Lei de Falências e Recuperação de Empresas e a jurisprudencial autorizam a Fazenda Pública a ingressar no processo falimentar, seria um contrassenso não reconhecer a sua legitimidade ativa para propor ação de falência.

Negar a possibilidade da Fazenda Pública de requer a instauração de processo de falência configuraria impedimento processual que colocaria o ente público em posição desfavorável em relação aos credores privados, além de ser reconhecido que o pedido de falência figura como instrumento útil e necessário para coibir o não pagamento deliberado de obrigações fiscais e para combater a má-fé e fraude perpetrada pelos devedores.

Assim sendo, a Terceira Turma acompanhou o entendimento de que tal medida deve ser incluída como mais uma ferramenta processual posta à disposição da Fazenda Pública em casos de insolvência comprovada, a ser utilizada após o esgotamento da via de cobrança específica.

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2026/24022026-Para-Terceira-Turma–Fazenda-Publica-pode-pedir-falencia-apos-execucao-frustrada-.aspx

TRT-2 Reconhece Dispensa Discriminatória e Afasta Tese de Reestruturação Empresarial

A 7ª Turma do TRT da 2ª Região (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região), recentemente, reconheceu a prática discriminatória, nos termos do art. 1º da lei 9.029/95, por parte de empresa na dispensa de quatro trabalhadoras, aplicando, por analogia, a Súmula nº 443 do TST.

A empregadora alegou que as demissões se deram por motivos econômicos e tinham como objetivo a redução de custos, em um contexto de reestruturação empresarial. Já as autoras da ação, que possuíam mais de 50 anos, sustentaram que o rompimento do vínculo empregatício decorreu de fatores discriminatórios, relacionados à idade, e às condições de saúde.

Após a apreciação do conjunto probatório e da análise dos depoimentos testemunhais, o colegiado, por unanimidade, confirmou a ocorrência de discriminação etária, que já havia sido reconhecida em primeiro grau e reafirmada em segundo grau pelo relator, considerando que parcela significativa das dispensas recaiu sobre trabalhadores com idade mais avançada, predominantemente, acima de 50 anos, ou acometidos por alguma doença ou comorbidade, o que justificou a incidência da Súmula nº 443 do TST.

Como resultado, a empresa foi condenada ao pagamento de indenização no valor de R$ 15.000,00 para cada uma das reclamantes.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/…/etarismo-trt-2-condena…

Lançado o Prêmio Plano Municipal pela Primeira Infância

Lançado o Prêmio Plano Municipal pela Primeira Infância, uma iniciativa do Tribunal de Justiça de São Paulo e do Tribunal de Contas do Estado, voltada para o reconhecimento de municípios paulistas na formulação e execução de políticas públicas de proteção e desenvolvimento de crianças de zero a seis anos de idade.

Conforme divulgação, a referida premiação ocorre no contexto do Marco Legal da Primeira Infância (Lei nº 13.257/16), que estabelece os princípios e diretrizes para a implementação das referidas políticas, levando em conta a relevância dos seis primeiros anos de vida na for- mação do ser humano – prioridade reforçada pela Política Judiciária Nacional para a Primeira Infância, instituída pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em 2022.

Entre as áreas prioritárias estão: saúde, alimentação e nutrição, educação infantil, convivência familiar e comunitária, assistência social à família, cultura e lazer, meio ambiente, proteção contra todas as formas de violência, prevenção de acidentes e adoção de medidas para evitar exposição precoce à comunicação mercadológica.    

Poderão participar todos os municípios do estado de São Paulo. O edital prevê um período de 18 meses, entre 2 de fevereiro de 2026 e 1º de agosto de 2027, para elaboração, desenvolvimento e execução das ações. Após esse prazo, os municípios deverão se inscrever no site da premiação – https://premiopmpi.sp.gov.br/ – de 2 de agosto a 1º de setembro de 2027. Também serão aceitas experiências iniciadas anteriormente à data do lançamento do edital, desde que vigentes até a data do término das inscrições.

Maiores informações no edital: https://doe.tce.sp.gov.br/v/pdf/2026/01/doe-tce-2026-01-29.pdf   Fonte: https://www.tjsp.jus.br/

STJ entende que busca de patrimônio de devedor no sistema Sniper não depende de quebra de sigilo

Em recente decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) por maioria de votos, foi firmado o entendimento de que para localização de bens em execuções cíveis não há necessidade de ordem judicial específica de quebra do sigilo bancário do devedor para que juízes e tribunais possam consultar o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper), do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), criado para agilizar e centralizar ordens de pesquisa e constrição de bens.

Entretanto, mesmo que independente da quebra de sigilo, a decisão de consulta ao Sniper deve ser fundamentada, e os resultados que envolveram dados protegidos pelo sigilo ou pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) devem ter tratamento mais cauteloso pela Justiça, inclusive com eventual decretação de segredo total ou parcial dos autos.  

Segundo Ministro Relator do caso, “não há, portanto, que se falar, como regra, em necessidade de decisão judicial determinando a quebra do sigilo bancário do devedor para utilização do sistema Sniper para a satisfação de dívida civil. Não se dispensa, é claro, a decisão judicial que defira (ou não) o pedido de utilização da ferramenta a partir da análise do seu cabimento no caso concreto.

Fonte: https://www.stj.jus.br/

Implementação do Programa IPTU Verde Como Incentivo Fiscal à Sustentabilidade

Após a aprovação, pelo Plenário, da PEC nº 13/2019, responsável pela alteração do artigo 156 da Constituição Federal para admitir a utilização de critérios ambientais na cobrança do IPTU e como exemplo de medida alinhada ao cenário global atual, inclusive em harmonia com o Acordo de Paris e a COP26, e que encontra respaldo na legislação brasileira, especialmente no artigo 225 da Constituição Federal, que impõe ao Poder Público o dever de proteger e preservar o meio ambiente, por meio do IPTU Ecológico (IPTU Verde), os municípios concedem incentivos fiscais, sob a forma de redução do valor do IPTU, aos contribuintes que comprovem a adoção de práticas sustentáveis, geralmente associadas à eficiência energética, ao reaproveitamento de recursos hídricos, à ampliação de áreas verdes, à construção ecológica e à gestão adequada de resíduos sólidos.

Os critérios para a concessão do benefício, que devem ser conferidos pelo contribuinte na legislação municipal onde situado o imóvel, a redução na alíquota do IPTU pode alcançar percentuais expressivos, de até 12%, a depender dos parâmetros instituídos na regulamentação local e da certificação do empreendimento. Em casos específicos, a redução pode atingir o percentual de 50% a exemplo do que ocorre em grandes centros urbanos.

Neste sentido, recomenda-se a análise pelos contribuintes da legislação municipal do imóvel de sua propriedade para verificação da possibilidade de enquadramento no referido incentivo fiscal, salvo aqueles legitimados à isenção e/ou imunidade tributária do IPTU por previsão legal.

Fonte: https://www.ernestoborges.com.br/publicacoes/iptu-verde-incentivos-fiscais-para-um-futuro-sustentavel/

Plano de Ação contra riscos psicossociais no ambiente de trabalho passa a ser obrigatório a partir de maio de 2026

A Norma Reguladora nº 1 (NR-1) foi atualizada pela Portaria MTE nº 1.419, de 27 de agosto de 2024, a qual passou a incluir entre as diretrizes de Segurança e Saúde no Trabalho –SST medidas voltadas à prevenção de riscos psicossociais, como estresse crônico, assédio, metas abusivas e esgotamento mental.

Inicialmente prevista para entrar em vigor no ano de 2025, o prazo para que os empregadores se adaptarem às alterações impostas pela normativa foi estendido para 26 de maio de 2026, sendo aconselhável que até a respectiva data que os seus Planos de Gerenciamento de Riscos – PGR contemple plano de ação compatível com os riscos psicossociais enfrentados pelos trabalhadores no ambiente de trabalho.

Além de identificar as atividades e setores mais propícios a afetar a saúde mental dos empregados, o PGR deve especificar medidas concretas para o enfrentamento de tais riscos ocupacionais, os quais podem incluir, por exemplo, a instituição de canais de denúncia, programa de comunicação não violenta, políticas contra assédio e discriminação e fortalecimento da cultura organizacional.

A fiscalização acerca da efetividade do PGR compete ao Ministério do Trabalho, sendo orientada que o auditor se valha da chamada visita dupla, então pautada no compartilhamento de orientações quanto ao enfrentamento dos riscos e, caso não sejam constatas as devidas adequações, haja a incidência de multa.

Em resumo, as atualizações da NR- 1 busca atender à crescente demanda pelo restabelecimento e proteção da saúde mental dos trabalhadores, ao reconhecer a responsabilidade do empregador pelo Gerenciamento de Riscos Ocupacionais – GRO.

Fonte: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/comissao-tripartite-partitaria-permanente/normas-regulamentadora/normas-regulamentadoras-vigentes/nr-01-atualizada-2025-i-1.pdf

Política Nacional de Linguagem Simples obriga a administração pública a adotar critérios claros de comunicação

Em 17.11.2025, foi publicada no Diário Oficial da União a Lei Federal nº 15.263 de 14 de novembro de 2025, cujo teor “Institui a Política Nacional de Linguagem Simples nos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta de todos os Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”.

Em síntese, a legislação apresenta 18 técnicas para tornar a comunicação com os cidadãos mais simples, direta e eficiente, dentre as quais incluem, adoção de palavras comuns e de fácil compreensão, separação de ideias por parágrafos, a elaboração de frases curtas e a organização esquemática dos textos, seja por listas, tabelas e/ou outros recursos gráficos que tornem a mensagem mais compreensível ao seu destinatário.

A finalidade da instituição de tais diretrizes vai além da redução de intermediários na comunicação entre o poder público e o cidadão e da redução dos custos administrativos e do tempo dispendido no atendimento, já que adoção de uma linguagem mais simples não apenas contribui para a promoção da transparência e do acesso à informação pública, mas também facilita a participação popular e o controle social.

Com o advento da nova legislação, espera-se que a comunicação entre a administração pública e o cidadão seja mais clara, a ponto de ampliar o alcance e o grau de compreensão das informações oficiais e otimizar o atendimento ao público em geral.

Fonte: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-15.263-de-14-de-novembro-de-2025-669256398

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