STF fixa teto para multas fiscais aplicadas pelo descumprimento de obrigações acessórias.

O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no último dia 10.11.25 concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário -RE 640.455, Leading Case com repercussão geral reconhecida e que trata do caráter confiscatório das multas isoladas as quais decorrem do descumprimento de obrigações acessórias.

Tendo em vista o voto vencedor, do Ministro Dias Toffoli, restou determinado pela Suprema Corte, que:

a) Restringe-se a multa em 60% do valor do tributo ou do crédito vinculado a referida multa fiscal, podendo chegar a 100%, se houverem circunstâncias agravantes.

b) Não havendo vinculação de tributos ou créditos, a multa não poderá exceder a 20% do valor, com exceção as situações em que existirem agravantes, podendo a multa ser fixada em 30%, considerando o valor total da base de cálculo dos últimos 12 meses concernente ao respectivo tributo.

Os efeitos da decisão passarão a ter incidência a partir da publicação da ata de julgamento, aguardando-se ainda a publicação do acordão.

Fonte: https://fenacon.org.br/noticias/stf-fixa-teto-de-60-para-multa-isolada-por-erro-em-obrigacao-tributaria/

Constitucionalidade da Súmula 169 do CARF, aplicável aos processos administrativos fiscais, é questionada no STF

O Supremo Tribunal Federal – STF, há poucas semanas, recebeu a ADPF nº 1276/DF, cujo objeto versa sobre a constitucionalidade da Súmula 169 do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, a qual prevê que, ao processo administrativo fiscal, não se aplica o artigo 24, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro – LINDB.

A referida regra estabelece que a revisão de decisões proferidas em processos administrativos fiscais e que estejam plenamente constituídas não podem ser revistas em decorrência de mudança posterior de jurisprudência administrativa e judicial dominante.

Em outras palavras, o dispositivo legal em questão ressalta que as decisões proferidas pela autoridade fiscal devem ser pautadas na interpretação legislativa majoritária na época da constituição do fato que ensejou a autuação.

Pautada na violação do princípio da segurança jurídica, especialmente por permitir a rediscussão sobre o tratamento legal a ser atribuído a fatos geradores ocorridos antes da alteração jurisprudencial, é sustentado na ADPF que a revisão da decisão administrativa pode restabelecer a cobrança de tributos que já haviam sido afastados, em claro prejuízo ao contribuinte.

Embora ainda não tenha previsão de inclusão na pauta de julgamento pelo Plenário do STF e, tampouco, tenha sido determinada, em caráter liminar, a suspensão da tramitação de processos judiciais sobre o tema, o reconhecimento da “a relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica”, já se mostra suficiente para sinalizar possíveis limites ao poder de fiscalização do CARF.

Fonte: https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/cni-aciona-stf-contra-cobrancas-retroativas-de-tributos-apos-novo-entendimento-do-carf/

ESG – Relatório da ONU para a COP 30 em Belém é lançado trazendo a lacuna de adaptação de países e investimentos necessários

No contorno das práticas em ESG e às vésperas da realização da COP 30 em Belém neste mês de novembro, o recente Relatório sobre a Lacuna de Adaptação 2025, lançado pelo Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA) justamente lançado para informar as negociações durante a conferência, conclui que, embora haja melhora no planejamento e na implementação, as necessidades de financiamento da adaptação nos países em desenvolvimento até 2035 serão superiores a US$ 310 bilhões por ano, representando mais de dez vezes os atuais aportes públicos internacionais de financiamento da adaptação.

E olhando para um horizonte ainda mais imediato, também não será alcançada a meta do Pacto Climático de Glasgow que era de duplicar o financiamento público internacional de adaptação para US$ 40 bilhões até 2025, baseando-se nas estatísticas e tendências atuais.

Segundo informa o Secretário Geral da ONU, “os impactos climáticos estão se acelerando. No entanto, o financiamento para adaptação não está acompanhando o ritmo, deixando as pessoas mais vulneráveis do mundo expostas ao aumento do nível do mar, tempestades mortais e calor escaldante”

Segundo dados oficiais, cerca de 172 países têm pelo menos uma política, estratégia ou plano nacional de adaptação em vigor, todavia cerca de 20% possuem instrumentos desatualizados ou que não são atualizados há pelo menos uma década, o que reflete um descompasso na aderência à efetivas práticas para alcance das metas estabelecidas, além do fato de poucos países estarem relatando resultados e impactos reais, que são necessários para avaliar sua eficácia e adequação.

Paralelamente ao financiamento pelo setor público, o relatório estima o potencial realista de investimento do setor privado nas prioridades nacionais de adaptação pública em US$ 50 bilhões por ano, todavia o potencial ainda está distante da realidade cujos fluxos privados atuais giram em cerca de US$ 5 bilhões por ano.

Fonte: https://brasil.un.org/pt-br/304234-pnuma-adapta%C3%A7%C3%A3o-clim%C3%A1tica-pode-custar-us-310-bilh%C3%B5es-por-ano-em-2035

Congresso Nacional aprova o Sistema de Compras Expressas no âmbito da Administração Pública

Em 29.10.2025, o Plenário do Senado aprovou o Projeto de Lei – PL proposto pela Câmara dos Deputados, cujo teor versa institui regras para o Sistema de Compras Expressas – SICX no âmbito da Administração Pública em geral, para fins de contratação de fornecedores de bens e serviços comuns padronizados – dentre os quais estão inseridos, por exemplo, materiais de limpeza e almoxarifado e serviços de manutenção predial.

A finalidade do PL 2.133/2023 não se restringe apenas à promoção de maior eficiência e rapidez, mas também visa padronizar os processos de compras públicas, o que pode contribuir para maior economia de recursos e transparência.

Os fornecedores que desejam contratar com o Poder Público deverão preencher requisitos específicos para participar do SICX, o que permite que a competição seja instaurada entre os interessados que possam assegurar a qualidade dos serviços e produtos ofertados, em respeito aos princípios básicos de todo e qualquer procedimento licitatório.

O PL 2133/2023 ainda prevê a ampliação do alcance da plataforma SICX, permitindo que empresas públicas, sociedades de economia mista e entidades sem fins lucrativos se utilizem do sistema para a aquisição de produtos e serviços mais simples.

O texto segue para sanção da Presidência da República e poderá implicar em alterações significativas na Lei Federal nº 14.133/2021.

Fonte: https://www12.senado.leg.br/noticias/videos/2025/10/criacao-de-sistema-eletronico-para-agilizar-compras-publicas-segue-para-sancao

Governo prorroga prazo para regularização de débitos inscritos em dívida ativa por meio de transação tributária

Após recentes medidas de prorrogação do governo, até o início de 2026 os contribuintes com débito inscrito em dívida ativa terão a oportunidade de regularizar a situação por meio de transação tributária, desde que elegíveis para tanto conforme requisitos exigidos.

Na esfera federal, EDITAL PGDAU Nº 16, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025, prorrogou até 30 de janeiro de 2026 a possibilidade de regularização de débitos inscritos em dívida ativa da União por adesão à proposta de transação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, por meio das modalidades de transação por capacidade de pagamento, transação de débitos de difícil recuperação, transação de pequeno valor e transação relativa a débitos garantidos por seguro garantia ou carta fiança, conforme Edital PGDAU 11/2025.

Similar oportunidade também foi apresentada na esfera estadual, a exemplo do “Acordo Paulista” (Edital PGE /TR n. 1/2025), pelo qual até 27/02/2026 será possível regularizar débitos de ICMS, ITCMD, IPVA e Multas Procon, inscritos em dívida ativa, possibilitando a quitação de débitos com até 75% de desconto sobre juros, multas e honorários advocatícios.

Para débitos não elegíveis para a transação ainda é possível a apresentação de proposta individual de transação.

Fontes: Parcelamento de Transação

Transação tributária na dívida ativa — Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

Escolas passam a ser obrigadas a notificar os Conselhos Tutelares sobre casos de violência

Publicada em 07.10.2025, a Lei Federal nº 15.231 introduz importantes alterações na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e na Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio, ao determinar que os estabelecimentos de ensino devem notificar os respectivos Conselhos Tutelares sobre os casos de violência ocorridos no ambiente escolar.

Além da relação dos alunos que apresentem faltas 30% acima do percentual permitido, os Conselhos Tutelares ainda deverão ser notificados quanto à ocorrências e dados relacionados aos casos de violência que envolvam os estudantes, “especialmente automutilações, tentativas de suicídio e suicídios consumados”.

A implementação de tais medidas assume caráter complementar em relação ao dever de cuidado e defesa de crianças e adolescentes, visto que o Estatuto da Criança e do Adolescente, desde 2014, já previa a obrigatoriedade de serem comunicadas aos Conselhos Tutelares a suspeita e confirmação de atos de degradação e/ou violência perpetrados contra crianças e adolescentes.

Com o advento das novas diretrizes legislativas, a responsabilidade atribuída às escolas e estabelecimentos de ensino em defesa da saúde mental e integridade física de crianças e adolescentes foi ampliada, a fim de contribuir não apenas para a promoção de ambiente escolar mais seguro, mas também para aumentar a capacidade de resposta das autoridades competentes para lidar com situações de risco que envolvam os alunos.

Fonte: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-15.231-de-6-de-outubro-de-2025-660714219

Câmara aprova projeto que altera a tributação de lucros e dividendos

A Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 1087/25, que institui tributação de 10% de IRRF sobre lucros e dividendos distribuídos a sócios pessoa física de uma mesma empresa, quando esses rendimentos ultrapassarem R$ 50 mil mensais e independentemente da quantidade de pagamentos havidos naquele período.

Para viabilizar a cobrança de imposto mínimo de quem ganhou acima de R$ 600 mil no ano, o projeto cria um novo conceito de rendimento, que inclui não apenas os tributados mensalmente, mas também todos os rendimentos recebidos (lucros e dividendos, por exemplo), ficando de fora alguns rendimentos tais como ganho de capital, indenizações (acidente do trabalho, dano moral, etc), títulos do agronegócio, dentre outros.

O projeto determina que não haverá deduções, mas que o valor pago poderá ser abatido do imposto apurado anualmente. A alíquota também incidirá sobre lucros e dividendos remetidos ao exterior.

A proposta reserva isenção para distribuições aprovadas até 31 de dezembro de 2025, mesmo que o pagamento ocorra em momento posterior, desde que previsto no ato de aprovação da distribuição.

O texto traz ainda previsões abrangendo cenário como alíquota mínima, residentes no exterior, empresas não tributadas no lucro real, e redutoras, prevendo aqui que para as mantenedoras de faculdades participantes do Programa Universidade para Todos (Prouni), o texto determina que as bolsas concedidas serão consideradas como imposto pago no cálculo da alíquota efetiva.

O projeto agora será encaminhado para apreciação no Senado.

Fonte: https://www.camara.leg.br/noticias/1206739-projeto-aprovado-tributa-lucros-e-dividendos-acima-de-r-%E2%80%A6

Licitações Públicas passam a exigir novos requisitos para aquisição de equipamentos destinados ao SUS

Em 16.09.2025, foi publicada no Diário Oficial da União a Lei Federal nº 15.210, cujo teor inclui na Lei de Licitações novos “requisitos para a compra de equipamentos destinados a procedimentos diagnósticos ou terapêuticos no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS)”.

O artigo 44-A, então incluído à Lei Federal nº14.133/2021, passa a determinar que a compra de equipamentos médico-hospitalares destinados ao Sistema Único de Saúde – SUS, cujo valor seja superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), deve ser pautada no seu adequado aproveitamento ao longo da vida útil.

Para tanto, os editais de licitação deverão exigir que os licitantes demonstrem contar com capacidade técnica e instalação para operação do equipamento e/ou com um plano que permita que o seu funcionamento esteja se dando de forma mais proveitosa e eficiente, em respeito às normas de segurança, manutenção e conservação dos aparelhos destinados ao SUS.

A finalidade de tal regra é assegurar o uso racional e evitar o desperdício de recursos públicos, já que, por falta de infraestrutura, muitos equipamentos de alto custo perdem a sua funcionalidade e acabam deteriorando, o que torna a sua observância obrigatória não apenas pelos participantes dos certames, mas também pelo gestor público, em respeito aos princípios da eficiência, da economicidade e da seleção da proposta mais vantajosa.

Fonte: https://www.camara.leg.br/noticias/1200956-lei-define-novas-normas-para-compra-de-equipamentos-do-sus/

MTE divulga Relatório Final de Transparência Salarial com prazo para comprovação obrigatória de publicidade pelos Empregadores

O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) disponibilizou, em 22 de setembro de 2025, o Relatório de Transparência Salarial – RTS final, nos termos da Instrução Normativa GM/MTE nº 6, que objetiva a transparência com informações relativas a critérios remuneratórios e às ações voltadas à promoção da diversidade.

A Instrução Normativa prevê que os empregadores que se enquadram na exigência legal deverão proceder à baixa e à publicização do relatório até 30 de setembro de 2025, devendo ser realizada em sítios eletrônicos, redes sociais ou em local visível nos estabelecimentos, de modo a garantir ampla divulgação aos trabalhadores e ao público em geral. Após a divulgação, será necessário comprovar o cumprimento da obrigação por meio da funcionalidade específica “Publicização do Relatório”, disponível no Portal Emprega Brasil.

🔗 Confira a íntegra da Instrução Normativa GM/MTE nº 6: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-gm-/mte-n-6-de-17-de-setembro-de-2024-585124…

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