Novas regras para inscrição no COMAS/SP passam a valer em Janeiro/2025

A partir de 01 de janeiro de 2025, as inscrições das entidades e organizações da sociedade civil junto ao Conselho Municipal de Assistência Social de São Paulo deverão observar as regras da Resolução COMAS-SP nº 2118/2023 – cujo início de vigência foi estabelecido pela Resolução COMAS-SP nº 2290, de 13 de agosto de 2024.

A Resolução COMAS-SP nº 2118/2023 traz definições alinhados com a caracterização de organizações da sociedade civil estabelecidas pelo MROSC (Lei nº 13.019/2014) e da legislação aplicável às entidades de assistência social e suas tipificações.

Como novidades, podemos citar a própria tramitação dos requerimentos, que passa a ser via Sistema Eletrônico de Informação – SEI. Além disso, a Resolução prevê a possibilidade de inscrição provisória de serviços, programas e projetos de entidades/organizações da sociedade civil que “iniciem suas ações no prazo de até 90 (noventa) dias úteis após a publicação do deferimento da inscrição” (art. 12 da nova Resolução). Outra novidade se refere a situações em que conselheiros deverão se declarar impedidos ou suspeitos de votar ou emitir pareceres (artigo 30 da norma).

As inscrições de entidades e organizações, assim como de serviços, projetos, programas e benefícios não possuem prazo de validade, mas as devem ser renovadas a cada 03 (três) anos, nos termos dos artigos 46 e 25 da norma.

A Resolução COMAS-SP nº 2290/24 pode ser acessada em

https://capital.sp.gov.br/documents/d/assistencia_social/sei_108627103_resolucao_2290-pdf

A Resolução COMAS-SP nº 2118/2023 pode ser acessada em

https://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/upload/assistencia_social/comas/res24/SEI_097280283_Resolucao_2118.pdf

STJ enquadra como ímprobas condutas previstas fora da Lei de Improbidade Administrativa

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão, firmou entendimento de que as modificações introduzidas pela Lei Federal nº 14.2023/2021 à Lei de Improbidade Administrativa – LIA, permanecem tipificados como ímprobos atos previstos na Lei das Eleições, na Lei de Acesso à Informação, na Lei de Responsabilidade Fiscal, na Lei Geral de Proteção e Dados Pessoais, entre outros diplomas normativos.

Conforme pontuado pelo Relator, Ministro Paulo Sérgio Domingues, “A revogação do inciso I do art. 11 da LIA e a atual taxatividade prevista no caput desse dispositivo não alteram a tipicidade dos atos ímprobos previstos na legislação esparsa, resguardando-se a vontade do legislador constitucional e ordinário no sentido de que os atos de improbidade administrativa, na forma e gradação previstas em lei, importarão o sancionamento do agente ímprobo”.

Sobre esse ponto, a Relatoria complementou que a inclusão do §2º ao artigo 11, da LIA, então trazida pela Lei Federal nº 14.2023/2021, respeitou o comando da taxatividade, já que serão consideradas ímprobas as condutas descritas expressamente pela LIA e em leis especiais a que se atribua essa qualidade, de modo que o sistema de repressão à corrupção possa também punir atos categorizados como ímprobos por outros éditos legislativos.

Diante desse cenário, o Superior Tribunal de Justiça manteve o acórdão lavrado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, cujo teor reconheceu como ato ímprobo a utilização de celular institucional por Vereador do Município de Embu-Guaçu para fins particulares, especialmente em campanha eleitoral, nos termos do artigo 73, da Lei de Eleições.

No entanto, tal decisão foi reformada apenas no tocante à suspensão dos direitos políticos, penalidade essa que não é mais admitida ante a nova redação atribuída ao inciso III, do artigo 12, da LIA pela Lei Federal nº 14.2023/2021. Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/06122024-Nova-Lei-de-Improbidade-nao-afasta-atos-improbos-previstos-na-Lei-das-Eleicoes–define-Primeira-Turma.aspx

CCJ emite parecer favorável à limitação da penhora de bens de devedores inadimplentes

Em 18.11.2024, a Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados emitiu parecer favorável ao Projeto de Lei nº 595/2024, cujo teor estabelece limites mais claros acerca da penhora de bens de devedores.

Enquanto o Código Civil prevê que todos os bens do devedor respondem pelo inadimplemento de suas dívidas, o Código de Processo Civil e a Lei Federal nº 8009/1990 apresentam o rol de bens impenhoráveis, tendo sido pontuado pelo Relator, Deputado Gilson Marques (Novo-SC) que:

“A alteração do art. 391 do Código Civil visa aperfeiçoar sua redação, tornando evidente que a responsabilidade do devedor em caso de inadimplemento inclui todos os seus bens que são suscetíveis de penhora. Tal medida encontra amparo no princípio da garantia da execução das obrigações, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal”.

Em seu voto, a Relatoria recordou que “o STF já decidiu que a penhora da única residência do devedor, quando configurada como sua moradia habitual, viola esse direito (RE 806.640)”, além de destacar que “O STF também decidiu que a penhora de bens essenciais à vida, como alimentos e medicamentos, viola o princípio da dignidade da pessoa humana (RE 596.566), bem como a impossibilidade de penhora dos bens listados no art. 833 do Código de Processo Civil”.

Assim sendo, a proposta de adequação do artigo 391, do Código Civil, além de se mostrar oportuna e relevante, também encontra limites na Constituição Federal e na legislação infraconstitucional, contando, portanto, a matéria com aprovação da Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados.

Sendo o Projeto de Lei nº 595/2024 aprovado em caráter conclusivo na Câmara dos Deputados, a proposta será encaminhada ao Senado, não sendo ainda possível prever prazo para a sua aprovação definitiva.

Fonte: https://www.camara.leg.br/noticias/1111992-comissao-aprova-limite-a-penhora-de-bens-de-devedores-inadimplentes/

Novo plano nacional de cultura conta com participação popular

O Ministério da Cultura recentemente disponibilizou, por meio da página “Brasil Participativo”, mecanismos para a participação da sociedade civil na elaboração do novo Plano Nacional de Cultura (PNC).

O PNC foi criado pela Lei nº 12.343/2010 para orientação das políticas públicas culturais do país. Possui como princípios, entre outros, a diversidade cultural; o direito de todos à arte e à cultura e a valorização da cultura como vetor do desenvolvimento sustentável, além de objetivos que visam a reconhecer e valorizar a diversidade cultural, étnica e regional brasileira; estimular a presença da arte e da cultura no ambiente educacional e estimular a sustentabilidade socioambiental.

Na página “Brasil Participativo”, é possível responder a enquetes, propor metas, apresentar propostas e votar nas metas sugeridas, além do acesso à versão inicial do conteúdo do próximo Plano Nacional de Cultura.

As contribuições poderão ser feitas até o final de dezembro de 2024, por meio do link https://brasilparticipativo.presidencia.gov.br/processes/planocultura

Instrução normativa que regulamenta Lei Rouanet está em fase de consulta pública

O Ministério da Cultura (MINC) abriu consulta pública no último dia 01/11 com o intuito de aprimorar a Instrução Normativa nº 11/2024, que regulamenta o mecanismo de Incentivo a Projetos Culturais da Lei nº 8.313/1991 (Lei Rouanet).

A IN nº 11/2024 foi publicada no início deste ano e trouxe alterações relevantes aos procedimentos envolvidos nas diversas fases dos projetos culturais, desde a apresentação, seleção, análise, aprovação, passando pelo acompanhamento, monitoramento, prestação de contas e avaliação de resultados.

Assim, os interessados na aprovação de projetos culturais devem atentar aos avanços na normativa para melhor a melhor performance possível de seus objetivos.

As sugestões de alteração da normativa podem ser encaminhadas até o próximo dia 15 de novembro, por meio da plataforma “Participa + Brasil”:

https://www.gov.br/participamaisbrasil/lei-rouanet

Em recuperação judicial, deságio pode incidir sobre créditos trabalhistas pagos em até um ano

Em recente decisão, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº 2.104.428, acolheu o pedido da empresa em recuperação judicial para reconhecer a validade de cláusula do Plano de Recuperação Judicial que prevê o deságio sobre créditos trabalhistas pagos em até um ano.

O Relator, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, ao analisar teor do artigo 54, da Lei Federal nº 11.101/2005, destacou que sua redação original fixava prazo máximo de um ano para pagamento dos débitos trabalhistas, contados a partir da data da concessão da recuperação judicial, enquanto o seu §2º, então inserido em 2020, passou a possibilitar a extensão do prazo para pagamento sem a possibilidade de aplicação do deságio.

Diante desse contexto, o Relator adotou o entendimento de que “se o pagamento for feito no prazo de um ano, o legislador não vedou a estipulação de deságios”, além de enfatizar que “No caso de o pagamento ser prorrogado até o prazo de três anos, o crédito deve ser satisfeito em sua integralidade”.

Em seu voto, ainda foi ressaltado que o Plano de Recuperação Judicial contou com a deliberação de todas as classes de credores, nos termos do artigo 45, da Lei Federal nº 11.101/2005, não havendo óbices para que a empresa satisfaça os créditos trabalhistas, dentro de um ano, com aplicação do deságio.

Sobre esse ponto, o Relator reconheceu a soberania da assembleia de credores, concluindo que “Não havendo vedação para o pagamento do crédito trabalhista com deságio, não há como afastar as cláusulas do plano modificativo aprovado pela assembleia de credores”.

Tais fundamentos foram suficientes para justificar a reforma do acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, cujo teor reconheceu que o deságio viola os princípios do direito trabalhista, visto que, os créditos, de natureza alimentar, não poderiam sofrer dilapidação unilateral, ante o reconhecimento, em síntese, de que “a Lei nº 11.101/2005 estabeleceu como diretriz a soberania da assembleia de credores”.

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/28102024-Na-recuperacao–e-possivel-aplicar-desagio-sobre-creditos-trabalhistas-pagos-em-ate-um-ano.aspx

Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística de São Paulo (SEMIL) lança edital para a 5ª Conferência Estadual do Meio Ambiente (5CEMA)

A SEMIL lançou chamamento público visando à seleção de representantes de Organizações da Sociedade Civil para comporem a Comissão Organizadora da 5ª Conferência Estadual do Meio Ambiente (5CEMA), que acontecerá entre os dias 3 e 14 de março de 2025 e terá como tema: “Emergência Climática: os desafios da transformação ecológica”.

O edital deve selecionar 20 representantes de OSCs (e seus suplentes) para integrarem a COE (Comissão Organizadora Estadual), que será composta por um total de 52 membros, entre representantes do poder público, das organizações da sociedade civil e setor empresarial.

Poderão ser habilitadas as Organizações da Sociedade Civil (definidas pelo art. 2º, inciso I, da Lei federal nº 13.019/2014) que apresentem os documentos exigidos no chamamento, com atuação comprovada nas áreas de meio ambiente, mudanças climáticas e afins (mitigação, adaptação e preparação para desastres, segurança energética, transformação ecológica, justiça climática, segurança alimentar, resiliência hídrica, transporte, governança e educação ambiental, bem como representantes de trabalhadores, povos originários, comunidades tradicionais, movimentos sociais e de juventude).

O edital foi publicado em 22 de outubro de 2024, e as inscrições para participar do processo poderão ser apresentadas em até 20 dias, contados desta data. A íntegra do edital e o acesso ao formulário de inscrição estão disponíveis no link:

Ministério da Justiça e Segurança Pública lança edital para celebração de termos de fomento

O Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP) lançou Edital para seleção de Organizações da Sociedade Civil, com vistas a celebrar Termo de Fomento que terá por objeto a execução de projetos para implementação de Centros de Acesso a Direitos e Inserção Social (CAIS), voltados prioritariamente a pessoas em situação de rua e extrema vulnerabilidade, com demandas relacionadas ao uso de drogas.

O objetivo específico do Edital – que integra o Plano Nacional “Ruas Visíveis – Pelo direito ao futuro da população em situação de rua”, lançado em 2023, é propiciar acesso a direitos, inclusão social, integração à rede de serviços públicos e garantia da cidadania a pessoas em situação de rua e extrema vulnerabilidade.

Poderão participar do Edital as Organizações da Sociedade Civil, assim entendidas como aquelas definidas pelo art. 2º, inciso I, alíneas “a”, “b” ou “c”, da Lei nº 13.019/2014 (alterada pela Lei nº 13.204/2015), sendo possível a atuação em rede, nos termos do item 4.3 do certame.

As organizações que pretendem participar do Edital devem, entre outras exigências, estar habilitadas no sistema “Transferegov” (portal.transferegov.sistema.gov.br/portal/home).

As propostas devem ser cadastradas e enviadas para análise até às 23 horas e 59 minutos do dia 08/11/2024. O Edital pode ser acessado pelo link: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/edital-de-chamamento-publico-n-01/2024-588537799

SMADS/SP lança manual de apoio ao sistema de gestão do Terceiro Setor

A Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social de São Paulo lançou o documento “Manual do Usuário – SGTS – Organizações da Sociedade Civil”, com vistas a auxiliar os procedimentos de prestação de contas para as Organizações que possuem Termos de Colaboração celebrados com a referida Secretaria.

O manual foi elaborado a partir da Portaria nº 069/SMADS/2024, que implementou o Sistema de Gestão do Terceiro Setor (SGTS) – voltado ao gerenciamento e gestão dos Termos de Colaboração vinculados à Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social do município – e que passa a vigorar já neste mês de outubro de 2024.

O SGTS refere-se à gestão de procedimentos de prestação de contas e controles de cumprimentos de metas e indicadores dos Termos de Colaboração firmados, mas não se aplica às prestações de contas de execução de Emendas Parlamentares e Termos de Fomento (nos termos do artigo 1º, §3º da Portaria nº 069/SMADS/2024).

Permanecem vigentes os demais procedimentos relativos às parcerias firmadas via Termos de Colaboração entre a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social e as Organizações da Sociedade Civil para prestação de serviços socioassistenciais na cidade de São Paulo estabelecidos na Instrução Normativa 02/SMADS/2024 (conforme o artigo 13 da Portaria nº 069/SMADS/2024).

O Manual do Usuário, assim como minuta de ofício para a apresentação da prestação de contas mensal e demonstrativo de contrapartidas em bens ou serviços podem ser acessados na página da SMADS/SP

https://capital.sp.gov.br/web/assistencia_social/w/sgts-sistema-de-gest%C3%A3o-do-terceiro-setor

A Secretaria elaborou, ainda, o Manual do Usuário – SGTS – Gestores e Analistas”, disponibilizado na mesma página.

Retirada a urgência da Regulamentação da Reforma Tributária 

Em 04.10.2024, foi publicado no Diário Oficial da União o despacho assinado pelo Presidente, Luiz Inácio Lula da Silva, com pedido de retirada da urgência do Projeto de Lei Complementar nº 68/2024, cujo teor versa sobre a primeira parte da regulamentação da reforma tributária. 

Após a aprovação do PL pela Câmara dos deputados, então ocorrida em julho/2024, líderes partidários passaram a cobrar a retirada da urgência, sob o argumento de que as regras de unificação de tributos sobre o consumo, as causas de diminuição da incidência tributária e normas para devolução de valores pagos pelos contribuintes (cashback), exigem maior discussão na Casa. 

O Presidente do Senador, Rodrigo Pacheco, dada a complexidade da matéria, já havia sinalizado que o PL deveria ser votado após as eleições municipais, a fim de permitir que o texto possa ser amplamente discutido com todos os setores da sociedade. 

O Projeto de Regulamentação da Reforma Tributária se encontra em análise na Comissão de Constituição e Justiça, enquanto o debate sobre os temas abordados pelo PL está concentrado na Comissão de Assuntos Econômicos, o qual conta com grupo de trabalho responsável pela realização de audiências públicas semanais sobre os pontos do texto. 

Até a tarde da última sexta-feira, 04.10.2024, o PL contava com 1340 emendas propostas pelos Senadores, podendo esse número ser elevado até a sua inclusão na pauta de votação pelas Casas Legislativas. 

Fonte: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2024/10/04/regulamentacao-da-reforma-tributaria-tem-urgencia-retirada-pelo-executivo 

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