STJ autoriza a Fazenda Pública pedir falência após execução frustrada

Em recente julgamento, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº 2.196.073/SE, reconheceu a legitimidade e interesse processual da Fazenda Pública para requerer a falência do devedor quando a restar frustrada execução ajuizada para fins de satisfação de débitos fiscais.

A Ministra Nancy Andrighi recordou em seu voto que, quando do julgamento do Tema 1.092, a Corte Superior fixou o entendimento de que o Fisco pode requerer a habilitação dos créditos pleiteados em sede de execução fiscal junto ao juízo falimentar, não havendo, portanto, incompatibilidade entre o regime de execução fiscal e o processo de falência.

Nesse sentido, a Relatora esclarece que, se a Lei de Falências e Recuperação de Empresas e a jurisprudencial autorizam a Fazenda Pública a ingressar no processo falimentar, seria um contrassenso não reconhecer a sua legitimidade ativa para propor ação de falência.

Negar a possibilidade da Fazenda Pública de requer a instauração de processo de falência configuraria impedimento processual que colocaria o ente público em posição desfavorável em relação aos credores privados, além de ser reconhecido que o pedido de falência figura como instrumento útil e necessário para coibir o não pagamento deliberado de obrigações fiscais e para combater a má-fé e fraude perpetrada pelos devedores.

Assim sendo, a Terceira Turma acompanhou o entendimento de que tal medida deve ser incluída como mais uma ferramenta processual posta à disposição da Fazenda Pública em casos de insolvência comprovada, a ser utilizada após o esgotamento da via de cobrança específica.

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2026/24022026-Para-Terceira-Turma–Fazenda-Publica-pode-pedir-falencia-apos-execucao-frustrada-.aspx

TRT-2 Reconhece Dispensa Discriminatória e Afasta Tese de Reestruturação Empresarial

A 7ª Turma do TRT da 2ª Região (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região), recentemente, reconheceu a prática discriminatória, nos termos do art. 1º da lei 9.029/95, por parte de empresa na dispensa de quatro trabalhadoras, aplicando, por analogia, a Súmula nº 443 do TST.

A empregadora alegou que as demissões se deram por motivos econômicos e tinham como objetivo a redução de custos, em um contexto de reestruturação empresarial. Já as autoras da ação, que possuíam mais de 50 anos, sustentaram que o rompimento do vínculo empregatício decorreu de fatores discriminatórios, relacionados à idade, e às condições de saúde.

Após a apreciação do conjunto probatório e da análise dos depoimentos testemunhais, o colegiado, por unanimidade, confirmou a ocorrência de discriminação etária, que já havia sido reconhecida em primeiro grau e reafirmada em segundo grau pelo relator, considerando que parcela significativa das dispensas recaiu sobre trabalhadores com idade mais avançada, predominantemente, acima de 50 anos, ou acometidos por alguma doença ou comorbidade, o que justificou a incidência da Súmula nº 443 do TST.

Como resultado, a empresa foi condenada ao pagamento de indenização no valor de R$ 15.000,00 para cada uma das reclamantes.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/…/etarismo-trt-2-condena…

Lançado o Prêmio Plano Municipal pela Primeira Infância

Lançado o Prêmio Plano Municipal pela Primeira Infância, uma iniciativa do Tribunal de Justiça de São Paulo e do Tribunal de Contas do Estado, voltada para o reconhecimento de municípios paulistas na formulação e execução de políticas públicas de proteção e desenvolvimento de crianças de zero a seis anos de idade.

Conforme divulgação, a referida premiação ocorre no contexto do Marco Legal da Primeira Infância (Lei nº 13.257/16), que estabelece os princípios e diretrizes para a implementação das referidas políticas, levando em conta a relevância dos seis primeiros anos de vida na for- mação do ser humano – prioridade reforçada pela Política Judiciária Nacional para a Primeira Infância, instituída pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em 2022.

Entre as áreas prioritárias estão: saúde, alimentação e nutrição, educação infantil, convivência familiar e comunitária, assistência social à família, cultura e lazer, meio ambiente, proteção contra todas as formas de violência, prevenção de acidentes e adoção de medidas para evitar exposição precoce à comunicação mercadológica.    

Poderão participar todos os municípios do estado de São Paulo. O edital prevê um período de 18 meses, entre 2 de fevereiro de 2026 e 1º de agosto de 2027, para elaboração, desenvolvimento e execução das ações. Após esse prazo, os municípios deverão se inscrever no site da premiação – https://premiopmpi.sp.gov.br/ – de 2 de agosto a 1º de setembro de 2027. Também serão aceitas experiências iniciadas anteriormente à data do lançamento do edital, desde que vigentes até a data do término das inscrições.

Maiores informações no edital: https://doe.tce.sp.gov.br/v/pdf/2026/01/doe-tce-2026-01-29.pdf   Fonte: https://www.tjsp.jus.br/

STJ entende que busca de patrimônio de devedor no sistema Sniper não depende de quebra de sigilo

Em recente decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) por maioria de votos, foi firmado o entendimento de que para localização de bens em execuções cíveis não há necessidade de ordem judicial específica de quebra do sigilo bancário do devedor para que juízes e tribunais possam consultar o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper), do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), criado para agilizar e centralizar ordens de pesquisa e constrição de bens.

Entretanto, mesmo que independente da quebra de sigilo, a decisão de consulta ao Sniper deve ser fundamentada, e os resultados que envolveram dados protegidos pelo sigilo ou pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) devem ter tratamento mais cauteloso pela Justiça, inclusive com eventual decretação de segredo total ou parcial dos autos.  

Segundo Ministro Relator do caso, “não há, portanto, que se falar, como regra, em necessidade de decisão judicial determinando a quebra do sigilo bancário do devedor para utilização do sistema Sniper para a satisfação de dívida civil. Não se dispensa, é claro, a decisão judicial que defira (ou não) o pedido de utilização da ferramenta a partir da análise do seu cabimento no caso concreto.

Fonte: https://www.stj.jus.br/

Implementação do Programa IPTU Verde Como Incentivo Fiscal à Sustentabilidade

Após a aprovação, pelo Plenário, da PEC nº 13/2019, responsável pela alteração do artigo 156 da Constituição Federal para admitir a utilização de critérios ambientais na cobrança do IPTU e como exemplo de medida alinhada ao cenário global atual, inclusive em harmonia com o Acordo de Paris e a COP26, e que encontra respaldo na legislação brasileira, especialmente no artigo 225 da Constituição Federal, que impõe ao Poder Público o dever de proteger e preservar o meio ambiente, por meio do IPTU Ecológico (IPTU Verde), os municípios concedem incentivos fiscais, sob a forma de redução do valor do IPTU, aos contribuintes que comprovem a adoção de práticas sustentáveis, geralmente associadas à eficiência energética, ao reaproveitamento de recursos hídricos, à ampliação de áreas verdes, à construção ecológica e à gestão adequada de resíduos sólidos.

Os critérios para a concessão do benefício, que devem ser conferidos pelo contribuinte na legislação municipal onde situado o imóvel, a redução na alíquota do IPTU pode alcançar percentuais expressivos, de até 12%, a depender dos parâmetros instituídos na regulamentação local e da certificação do empreendimento. Em casos específicos, a redução pode atingir o percentual de 50% a exemplo do que ocorre em grandes centros urbanos.

Neste sentido, recomenda-se a análise pelos contribuintes da legislação municipal do imóvel de sua propriedade para verificação da possibilidade de enquadramento no referido incentivo fiscal, salvo aqueles legitimados à isenção e/ou imunidade tributária do IPTU por previsão legal.

Fonte: https://www.ernestoborges.com.br/publicacoes/iptu-verde-incentivos-fiscais-para-um-futuro-sustentavel/

Plano de Ação contra riscos psicossociais no ambiente de trabalho passa a ser obrigatório a partir de maio de 2026

A Norma Reguladora nº 1 (NR-1) foi atualizada pela Portaria MTE nº 1.419, de 27 de agosto de 2024, a qual passou a incluir entre as diretrizes de Segurança e Saúde no Trabalho –SST medidas voltadas à prevenção de riscos psicossociais, como estresse crônico, assédio, metas abusivas e esgotamento mental.

Inicialmente prevista para entrar em vigor no ano de 2025, o prazo para que os empregadores se adaptarem às alterações impostas pela normativa foi estendido para 26 de maio de 2026, sendo aconselhável que até a respectiva data que os seus Planos de Gerenciamento de Riscos – PGR contemple plano de ação compatível com os riscos psicossociais enfrentados pelos trabalhadores no ambiente de trabalho.

Além de identificar as atividades e setores mais propícios a afetar a saúde mental dos empregados, o PGR deve especificar medidas concretas para o enfrentamento de tais riscos ocupacionais, os quais podem incluir, por exemplo, a instituição de canais de denúncia, programa de comunicação não violenta, políticas contra assédio e discriminação e fortalecimento da cultura organizacional.

A fiscalização acerca da efetividade do PGR compete ao Ministério do Trabalho, sendo orientada que o auditor se valha da chamada visita dupla, então pautada no compartilhamento de orientações quanto ao enfrentamento dos riscos e, caso não sejam constatas as devidas adequações, haja a incidência de multa.

Em resumo, as atualizações da NR- 1 busca atender à crescente demanda pelo restabelecimento e proteção da saúde mental dos trabalhadores, ao reconhecer a responsabilidade do empregador pelo Gerenciamento de Riscos Ocupacionais – GRO.

Fonte: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/comissao-tripartite-partitaria-permanente/normas-regulamentadora/normas-regulamentadoras-vigentes/nr-01-atualizada-2025-i-1.pdf

Política Nacional de Linguagem Simples obriga a administração pública a adotar critérios claros de comunicação

Em 17.11.2025, foi publicada no Diário Oficial da União a Lei Federal nº 15.263 de 14 de novembro de 2025, cujo teor “Institui a Política Nacional de Linguagem Simples nos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta de todos os Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”.

Em síntese, a legislação apresenta 18 técnicas para tornar a comunicação com os cidadãos mais simples, direta e eficiente, dentre as quais incluem, adoção de palavras comuns e de fácil compreensão, separação de ideias por parágrafos, a elaboração de frases curtas e a organização esquemática dos textos, seja por listas, tabelas e/ou outros recursos gráficos que tornem a mensagem mais compreensível ao seu destinatário.

A finalidade da instituição de tais diretrizes vai além da redução de intermediários na comunicação entre o poder público e o cidadão e da redução dos custos administrativos e do tempo dispendido no atendimento, já que adoção de uma linguagem mais simples não apenas contribui para a promoção da transparência e do acesso à informação pública, mas também facilita a participação popular e o controle social.

Com o advento da nova legislação, espera-se que a comunicação entre a administração pública e o cidadão seja mais clara, a ponto de ampliar o alcance e o grau de compreensão das informações oficiais e otimizar o atendimento ao público em geral.

Fonte: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-15.263-de-14-de-novembro-de-2025-669256398

STF fixa teto para multas fiscais aplicadas pelo descumprimento de obrigações acessórias.

O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no último dia 10.11.25 concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário -RE 640.455, Leading Case com repercussão geral reconhecida e que trata do caráter confiscatório das multas isoladas as quais decorrem do descumprimento de obrigações acessórias.

Tendo em vista o voto vencedor, do Ministro Dias Toffoli, restou determinado pela Suprema Corte, que:

a) Restringe-se a multa em 60% do valor do tributo ou do crédito vinculado a referida multa fiscal, podendo chegar a 100%, se houverem circunstâncias agravantes.

b) Não havendo vinculação de tributos ou créditos, a multa não poderá exceder a 20% do valor, com exceção as situações em que existirem agravantes, podendo a multa ser fixada em 30%, considerando o valor total da base de cálculo dos últimos 12 meses concernente ao respectivo tributo.

Os efeitos da decisão passarão a ter incidência a partir da publicação da ata de julgamento, aguardando-se ainda a publicação do acordão.

Fonte: https://fenacon.org.br/noticias/stf-fixa-teto-de-60-para-multa-isolada-por-erro-em-obrigacao-tributaria/

Constitucionalidade da Súmula 169 do CARF, aplicável aos processos administrativos fiscais, é questionada no STF

O Supremo Tribunal Federal – STF, há poucas semanas, recebeu a ADPF nº 1276/DF, cujo objeto versa sobre a constitucionalidade da Súmula 169 do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, a qual prevê que, ao processo administrativo fiscal, não se aplica o artigo 24, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro – LINDB.

A referida regra estabelece que a revisão de decisões proferidas em processos administrativos fiscais e que estejam plenamente constituídas não podem ser revistas em decorrência de mudança posterior de jurisprudência administrativa e judicial dominante.

Em outras palavras, o dispositivo legal em questão ressalta que as decisões proferidas pela autoridade fiscal devem ser pautadas na interpretação legislativa majoritária na época da constituição do fato que ensejou a autuação.

Pautada na violação do princípio da segurança jurídica, especialmente por permitir a rediscussão sobre o tratamento legal a ser atribuído a fatos geradores ocorridos antes da alteração jurisprudencial, é sustentado na ADPF que a revisão da decisão administrativa pode restabelecer a cobrança de tributos que já haviam sido afastados, em claro prejuízo ao contribuinte.

Embora ainda não tenha previsão de inclusão na pauta de julgamento pelo Plenário do STF e, tampouco, tenha sido determinada, em caráter liminar, a suspensão da tramitação de processos judiciais sobre o tema, o reconhecimento da “a relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica”, já se mostra suficiente para sinalizar possíveis limites ao poder de fiscalização do CARF.

Fonte: https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/cni-aciona-stf-contra-cobrancas-retroativas-de-tributos-apos-novo-entendimento-do-carf/

ESG – Relatório da ONU para a COP 30 em Belém é lançado trazendo a lacuna de adaptação de países e investimentos necessários

No contorno das práticas em ESG e às vésperas da realização da COP 30 em Belém neste mês de novembro, o recente Relatório sobre a Lacuna de Adaptação 2025, lançado pelo Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA) justamente lançado para informar as negociações durante a conferência, conclui que, embora haja melhora no planejamento e na implementação, as necessidades de financiamento da adaptação nos países em desenvolvimento até 2035 serão superiores a US$ 310 bilhões por ano, representando mais de dez vezes os atuais aportes públicos internacionais de financiamento da adaptação.

E olhando para um horizonte ainda mais imediato, também não será alcançada a meta do Pacto Climático de Glasgow que era de duplicar o financiamento público internacional de adaptação para US$ 40 bilhões até 2025, baseando-se nas estatísticas e tendências atuais.

Segundo informa o Secretário Geral da ONU, “os impactos climáticos estão se acelerando. No entanto, o financiamento para adaptação não está acompanhando o ritmo, deixando as pessoas mais vulneráveis do mundo expostas ao aumento do nível do mar, tempestades mortais e calor escaldante”

Segundo dados oficiais, cerca de 172 países têm pelo menos uma política, estratégia ou plano nacional de adaptação em vigor, todavia cerca de 20% possuem instrumentos desatualizados ou que não são atualizados há pelo menos uma década, o que reflete um descompasso na aderência à efetivas práticas para alcance das metas estabelecidas, além do fato de poucos países estarem relatando resultados e impactos reais, que são necessários para avaliar sua eficácia e adequação.

Paralelamente ao financiamento pelo setor público, o relatório estima o potencial realista de investimento do setor privado nas prioridades nacionais de adaptação pública em US$ 50 bilhões por ano, todavia o potencial ainda está distante da realidade cujos fluxos privados atuais giram em cerca de US$ 5 bilhões por ano.

Fonte: https://brasil.un.org/pt-br/304234-pnuma-adapta%C3%A7%C3%A3o-clim%C3%A1tica-pode-custar-us-310-bilh%C3%B5es-por-ano-em-2035

Sair da versão mobile