STJ decide que juros e correção monetária sobre multa civil incidem a partir do ato de improbidade

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema 1.128, fixou a tese de que “na multa civil prevista na Lei 8.429/1992, a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir da data do ato ímprobo, nos termos das Súmulas 43 e 54/STJ”.

O Ministro Afrânio Vilela, Relator do caso, esclareceu que a multa civil é pautada no proveito econômico, na extensão do dano causado ao erário, então decorrentes da prática do ato de improbidade administrativa, ou na remuneração do agente público que contribuiu para a sua consumação – o que conduziu à conclusão de que “o critério legal para a fixação da multa civil remete a um fator relacionado à data da efetivação do ato ímprobo”.

Sobre esse ponto, a Relatoria afasta como marco temporal para a incidência de atualização monetária a fixação da sanção e o trânsito em julgado, visto que a adoção de tais parâmetros impede que o valor da multa civil reflita o real proveito econômico obtido pelo agente infrator.

No mais, ainda pontuado que as sanções previstas pela Lei Federal nº 8429/1992 estão inseridas no âmbito da responsabilidade extracontratual, o que, nos termos do artigo 398, do Código Civil, o devedor deve ser caracterizado em mora desde o momento em que praticou o ato ilícito.

O Colegiado, em votação unânime, validou o entendimento de que a correção monetária e os juros moratórios incidem a partir da data do efetivo prejuízo/evento danoso, sendo, portanto, estendida a aplicação das Súmulas 43/STJ e 54/STJ aos casos de improbidade administrativa.

A pacificação da controvérsia permite que os Recursos Especiais e Agravos em Recurso Especial que estavam suspensos em 2ª instância e no Superior Tribunal de Justiça voltem a tramitar, de modo que todos os tribunais observem a nova tese fixada Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2025/22042025-Juros-e-correcao-monetaria-sobre-multa-civil-incidem-a-partir-do-ato-de-improbidade–define-Primeira-Secao-em.aspx

Projeto de Lei dispõe sobre parcerias firmadas com OSCs em situações de calamidade pública

O Governo Federal encaminhou ao Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 1707/2028, que dispõe sobre parcerias firmadas com as Organizações da Sociedade Civil (OSCs), nos termos da Lei nº 13.019/2014, em situações de calamidade pública.

A proposta prevê medidas excepcionais aplicáveis às parcerias firmadas durante calamidades públicas, com o intuito de garantir que sejam ofertadas respostas mais adequadas diante dos impactos sofridos.

O documento apresenta regime jurídico diferenciado aplicável a tais situações, sendo necessário o reconhecimento do estado de calamidade pública pelo Poder Executivo. Entre as previsões específicas, o Projeto de Lei visa a adequar os procedimentos de prestação de contas nas parcerias voltadas ao enfrentamento de calamidade pública, além de contemplar a possibilidade de alterações no objetivo das ações, considerando o cenário real decorrente da situação de emergência.

O Projeto deve tramitar no Congresso Nacional antes da sanção presidencial.

O inteiro teor do PL pode ser acessado em:

https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2497990#:~:text=PL%201707%2F2025%20Inteiro%20teor,Projeto%20de%20Lei&text=Disp%C3%B5e%20sobre%20medidas%20excepcionais%20destinadas,as%20organiza%C3%A7%C3%B5es%20da%20sociedade%20civil

Secretaria Municipal de Assistência Social (SMADS) lança edital para celebração de Termo de Colaboração

A SMADS lançou edital para seleção de organização da sociedade civil (OSC) com o intuito de celebrar Termo de Colaboração para fins de instalação de Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos, na modalidade Centro para Juventude, no Distrito Jardim São Luís.

Podem participar do edital e apresentar propostas as OSCs que preencham os requisitos estabelecidos no artigo 2º, inciso I, alíneas “a”, “b” ou “c”, da Lei Federal nº 13.019/2014, que possuam objeto social alinhado e compatível com o objeto do edital, constituídas há, no mínimo, 01 ano – contado da data da publicação do edital, e que comprovem, entre outros requisitos, capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento do objeto da parceria e o cumprimento das metas estabelecidas.

As organizações participantes também devem ter inscrição junto ao Conselho Municipal de Assistência Social de São Paulo e ter seus programas e projetos inscritos (ou protocolados), observadas as previsões e tipologias das respectivas Resoluções do CNAS (considerando também a nova Resolução CNAS-MDS nº 182/2025, sendo de grande importância a análise de conformidade pelas entidades dos seus projetos sociais com a nova normativa, de forma a evitar prejuízos. No caso de tipologia diversa à do objeto do edital, a entidade deve regularizar junto ao COMAS/SP a inscrição do serviço objeto da parceria, a partir de sua celebração, nos termos do tópico 9.16.3 do edital).

As propostas devem, ainda, estar em consonância com as previsões contidas na Instrução Normativa nº 02/SMADS/2024, incluindo indicadores de avaliação, e devem ser apresentadas até o dia 23/04/2025.

A publicação no Diário Oficial, Edital e Anexos podem ser acessados pelo link: https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br/md_epubli_visualizar.php?CjC27tLW62vqU6JpvHYj1cNmVJ7KDGrm40f2LcgPVU-1NNXPsnIL-_lL0NIyU84HyUUctkZkXHE-ZeUPmbo3Nw

Tribunal de Contas do Estado de São Paulo paralisa contrato de OS com empresa

O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – TCESP, ao analisar o Chamado de Contratação nº 062/2024, cujo objeto versa sobre a prestação de serviços médicos nas unidades de atendimento de saúde do Município de São José Campos, estendeu o exercício de sua competência, a qual era restrito à relação estabelecida entre Poder Público e as Organizações Sociais.

Ainda que em sede cautelar, o Relator, Conselheiro Dimas Ramalho ressaltou que, apesar da OS Contratante não ser entidade jurisdicionada da Corte de Contas, a contratação impugnada “guarda estreita relação com a execução de dois Contratos de Gestão firmados entre a Organização Social e a Prefeitura Municipal de São José dos Campos”, o que acaba atraindo a competência da Corte de Contas – entendimento esse que foi amparado pela decisão proferida quando do julgamento da ADI nº 1923.

Considerando, portanto, que a OS Contratante, quando da lavratura da Ata de julgamento do Chamado nº 62/2024, não explicitou a motivação técnica que embasou avaliação operacional das licitantes, o que, além de comprometer a transparência do processo de seleção, também prejudicou a interposição de Recurso Administrativo pelos demais participantes do certame, além de impedir a aferição da impessoalidade da contratação.

Nesse sentido, recordando novamente a decisão proferida quando do julgamento da ADIN nº 1923, o Relator destaca que “Organizações Sociais, nas relações com terceiros, devem observar o núcleo essencial do art. 37, caput, da Constituição Federal”, de modo que o regulamento próprio de compras deve privilegiar a impessoalidade e a racionalização dos recursos públicos.

Considerando, portanto, que os recursos públicos envolvidos atingem o valor de R$23.068.584,00 e que as irregularidades apuradas colocam em xeque a lisura do procedimento de contratação de empresa privada, foi deferida a medida cautelar para que seja obstado o prosseguimento do processo de contratação decorrente do Chamado de Contratação nº 062/2024.

Fonte: https://jurisprudencia.tce.sp.gov.br/arqs_juri/html/1/8/0/20048081.html

Tribunal Regional do Trabalho nega vínculo empregatício a pastor de igreja

Pedido de reconhecimento de vínculo trabalhista apresentado por pastor evangélico foi negado pela 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. O pastor dedicou aproximadamente dez anos professando a religião e atuando junto à determinada entidade religiosa, tendo interposto ação para o reconhecimento de vínculo trabalhista com a igreja em questão.

Negado o vínculo em primeira instância, o TRT da 15ª Região manteve a decisão da sentença recorrida. Importante destacar a menção ao art. 22, §13, da Lei nº 8.212/1991 que dispõe que “não se considera como remuneração direta ou indireta, para os efeitos desta Lei, os valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional com ministro de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa em face do seu mister religioso ou para sua subsistência desde que fornecidos em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado”.

Permaneceu, nesse sentido, o entendimento de que o suporte financeiro conferido para fins de sustento da pessoa que se dedica exclusiva e voluntariamente ao serviço religioso, sem a comprovação de situação de “desvirtuamento do trabalho religioso” não constitui salário, nos termos da legislação trabalhista.

Fonte: https://trt15.jus.br/noticia/2025/negado-vinculo-empregaticio-de-pastor-com-igreja-evangelica (Processo 0011222-79.2022.5.15.0024)

Superior Tribunal de Justiça fixa novas regras sobre bloqueio de bens em ações de improbidade administrativa

Em 13.02.2025, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema Repetitivo 1257, fixou nova tese que pode impactar diretamente na indisponibilidade de bens decretada em ações de improbidade administrativas iniciadas antes da edição da Lei Federal nº 14.230/2021.

Para entender os impactos do entendimento, então apresentado, em 18.02.2025, pelo Informativo de Jurisprudência nº 840, se faz necessário recordar que antes das alterações promovidas na redação original da Lei Federal nº 14.220/2021, a Corte Superior entendia que a indisponibilidade de bens poderia ser decretada, ainda que ausentes os indícios de dilapidação patrimonial que pudessem comprometer a execução de eventuais condenações decorrentes da prática de atos de improbidade, dentre os quais estão contemplados ressarcimento ao erário e o pagamento da multa civil.

No entanto, com a fixação da mais recente tese, os Temas Repetitivos 701/STJ e 1055/STJ, que autorizam o bloqueio de bens dos réus sem a demonstração da urgência de tal medida, foram cancelados, passando a ser adotado o entendimento de que:

“As disposições da Lei n. 14.230/2021 são aplicáveis aos processos em curso para regular o procedimento da tutela provisória de indisponibilidade de bens, de modo que as medidas já deferidas poderão ser reapreciadas para fins de adequação à atual redação dada à Lei n. 8.429/1992”.

Assim sendo, as decisões proferidas antes da vigência da Lei Federal nº 14.230/2021 poderão ser revistas, já que as novas regras inseridas no ordenamento jurídico somente admitem a decretação indisponibilidade de bens, desde que haja elementos que possam demonstrar a inviabilidade do ressarcimento ao erário decorrente da prática de ato ímprobo, além de determinaram a exclusão do valor da multa, então determinada pela ordem de bloqueio.

Fonte: https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?acao=pesquisar&livre=@cnot#:~:text=de%20Jurisprud%C3%AAncia%20n.-,840%20%2D%2018%20de%20fevereiro%20de%202025.,2.089.767%2DMG

CNAS publica nova Resolução (CNAS/MDS nº 182/2025) sobre assessoramento, defesa e garantia de direitos no âmbito da Assistência Social.

Em 14.02.2025 foi publicada a RESOLUÇÃO CNAS/MDS Nº 182/2025, revogando a conhecida Resolução nº 27/2011 CNAS, que até então caracterizava as ações de assessoramento e defesa e garantia de direitos no âmbito da Assistência Social, significando um importante marco normativo no Terceiro Setor a ser observado com atenção pelos operadores e pelas entidades, em especial, atuantes na área de assistência social.

A nova resolução do CNAS/MDS traz um considerável alargamento do objeto regulamentado pois enquanto Res. 27/2011 CNAS “caracterizava as ações de assessoramento e defesa e garantia de direitos”, a atual resolução que entrou em vigor em 14/02/25 não apenas cuida da caracterização ações de assessoramento e defesa e garantia de direitos, mas também estabelece diretrizes, parâmetros e critérios para serviços, programas e projetos relacionado à tais ações.

Estruturalmente, a nova resolução possui quatro capítulos.

No Capítulo I, “Definições e Caracterização das Entidades e Organizações da Sociedade Civil de Assessoramento, Defesa e Garantia De Direitos”, em síntese, tem-se o conceito das diferentes modalidades e seguindo o núcleo já trazido pela LOAS, mas com uma ampliação conceitual sobretudo na distinção do atendimento e assessoramento para a defesa e garantia de direitos conforme artigos 3º e 4º da resolução.

No Capítulo II, “Princípios e Diretrizes”, há uma inovação em relação à resolução revogada (CNAS nº 27/2011) com a vinda dos Princípios e Diretrizes.

No artigo 5º estão os princípios para os programas e projetos de assessoramento, defesa e garantia de direitos, de forma isolada ou cumulativa, no âmbito do SUAS.

Já no artigo 7º vem a previsão de direitos socioassistenciais consagrados no âmbito no âmbito da política pública de assistência social, sendo ressaltado pela norma que a efetivação dos direitos socioassistenciais deve ser garantida pelo cofinanciamento dos entes, a nível federal, estadual, municipal e do Distrito Federal, para a operação integral, profissional, contínua e sistêmica da rede socioassistencial.

Já no Capítulo III “Regras Gerais”, a normativa traz regras sobre a execução (art. 8), o público destinatário da norma e que compõe o SUAS (art. 9º), e as aquisições das partes envolvidas que inclusive influi na análise de preponderância nas atividades finalísticas da assistência social.

E no CAPÍTULO IV “Dos Serviços, Programas e Projetos de Assessoramento, Defesa e Garantia de Direitos” há o artigo 12 apresentando maior detalhamento sobre o conteúdo dos serviços, programas e projetos de assessoramento, enquanto o artigo 13 faz igual detalhamento na defesa e garantia de direitos.

Ainda, traz considerações de relevo acerca das atividades de assessoria e consultoria direcionadas aos principais atores do conteúdo da resolução, a exemplo do governo e das OSC, e que assim como as ações de intermediação de mão de obra, distinguem dos programas e projetos de assessoramento, defesa e garantia de direitos no âmbito do SUAS e, portanto, não devem ser reconhecidas como parte integrante da política de assistência social.

Também há importante recomendação para determinadas atuações de assessoramento (técnico, administrativo e financeiro), em que para além dela, deve estar comprovada a atuação efetiva no processo de mobilização e conscientização pelos direitos socioambientais e socioassistenciais, estímulo à autonomia, protagonismo e participação no controle social.

Por fim, há previsão no capítulo de regras gerais acerca de temas pontuais como a definição de atividade preponderante em entidades que possuem geração de recursos, como a necessidade de inscrição no CNEAS por entidades que atuem na habitação e reabilitação de pessoas com deficiência e por entidades que atuem na promoção e integração ao mundo do trabalho. Por fim, já nas Disposições Finais, a menção expressa que a norma já está em vigor e as entidades e organizações da sociedade civil de assistência social atuantes no assessoramento, defesa e garantia de direitos, inscritas nos CMAS e CAS-DF, que não atendam aos termos desta resolução terão sua inscrição mantida até 30 de abril de 2026, apresentando novo plano de ação que atenda a esta Resolução.

Ministério da cultura publica instrução normativa do Programa Nacional de Apoio à Cultura

No dia 06 de fevereiro de 2025 foi publicada a Instrução Normativa MINC nº 23/2025, com regras atualizadas relativas ao mecanismo de incentivo a projetos culturais no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Cultura (PRONAC), importante instrumento de fomento para a cultura. A elaboração da nova IN contou com a realização de consulta pública e diálogos realizados em 2024.

Entre as novidades, destacamos:

  1. No caso de proponente pessoa jurídica, seu CNPJ deve conter código (s) CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) correspondente (s) à área e segmento da proposta e disponibilizados no Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura (art. 4º, §2º).
  1. Previsão de seção específica voltada a projetos de apoio ao desenvolvimento sustentável de territórios criativos, os quais serão enquadradas na área de Humanidades, no segmento Territórios Criativos, e possuem prazo próprio para apresentação de projetos (artigos 7º a 11).
  1. Em relação à remuneração do proponente que preste serviços ao projeto, os valores seguem limitados a 20% do valor captado, com exceção de proponente pessoa física ou microempreendedor individual, cuja remuneração pode ser de até 30% do valor captado (art. 26, caput, e §2º, II).

As propostas culturais, uma vez amoldadas e de acordo com a regulação vigente,  já podem ser apresentadas no Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura (Salic), e a nova IN MINC pode ser acessada em: https://www.in.gov.br/web/dou/-/instrucao-normativa-minc-n-23-de-5-de-fevereiro-de-2025-611099887

Lei Complementar n° 214/2025 regulamenta a Reforma Tributária

No último 16 de janeiro de 2025 foi sancionado pela Presidência da República o PLP nº 68/2024, convertido na Lei Complementar nº 214/2025, instituindo “o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS); cria o Comitê Gestor do IBS e altera a legislação tributária”.

O IBS e a CBS incidem, inicialmente, sobre “operações onerosas com bens ou com serviços” (art. 4º, caput) e outras operações descritas na própria Lei. Nesse sentido, a nova Lei Complementar estabelece definições de termos e expressões utilizados no âmbito da referida Lei e que são de extrema relevância para a compreensão da incidência, não incidência, imunidades e isenções ao IBS e à CBS, inclusive para as organizações da sociedade civil. Os artigos 3º e seguintes, que trazem tais conceituações, como: “fornecimento”; “fornecedor”; “adquirente”; “destinatário”; e “partes relacionadas”.

Em relação às organizações da sociedade civil, destacamos, entre outras, as seguintes previsões da referida Lei Complementar que impactam tais entidades:

  1. Incidência do IBS e da CBS sobre doação com contraprestação em benefício do doador (art. 4º, V);
  2. Não incidência do IBS e da CBS sobre doações sem contraprestação em benefício do doador (art. 6º, VIII);
  3. Não incidência do IBS e da CBS sobre transferências de recursos públicos e bens públicos para organizações da sociedade civil (pessoas jurídicas sem fins lucrativos constituídas no País), por meio de termos de fomento, termos de colaboração, acordos de cooperação, termos de parceria, termos de execução descentralizada, contratos de gestão, contratos de repasse, subvenções, convênios e outros instrumentos celebrados pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas (art. 6º, IX);
  4. Imunidade sobre os fornecimentos realizados por realizados por entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes (art. 9º, II);
  5. Imunidades sobre os fornecimentos realizados por instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, que cumpram cumulativamente os requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional (art. 9º, III e §3º);
  6. Redução em 60% (sessenta por cento) das alíquotas de IBS e CBS incidentes sobre serviços de educação e saúde, além de dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência – observadas as disposições e Anexos (especialmente II, III e V) da própria Lei (artigos 128 e seguintes).

O PLP nº 68/2024 foi aprovado com vetos, tendo sido vetado, entre outros, o inciso X do artigo 26, o qual excluía os fundos patrimoniais constituídos nos termos da Lei nº 13.800/2019 do rol de contribuintes do IBS e da CBS. Considerando o trâmite legislativo, o Congresso Nacional pode, ainda, analisar e derrubar os vetos presidenciais.

Sancionada lei que altera o título de utilidade pública do estado de São Paulo

No último 19 de dezembro de 2024, foi publicada a Lei Estadual nº 18.064/2024, que altera a legislação referente à concessão e renovação do título de Utilidade Pública (Lei nº 2.574/1980) no estado de São Paulo.

Entre as alterações aprovadas, para fins de concessão do referido título, destacamos a necessidade de apresentação do Cadastro Estadual de Entidades – CEE ou Certificado de Regularidade Cadastral – CRCE (artigo 1º, inciso IV) e a possibilidade de que o demonstrativo da receita obtida e da despesa realizada no período anterior seja publicado por meios digitais, desde que, “de domínio próprio comprovado a sua titularidade” (artigo 1º, inciso VII).

Além disso, o artigo 6º foi integralmente modificado, determinando, entre outros, que a entidade apresente a cada 03 (três) anos (i) relatório de atividades do último triênio; (ii) a lei estadual que concedeu o referido título; e (iii) recibo de conformidade do último período.

Destacamos que, em âmbito federal, o título de Utilidade Pública foi revogado em 2015 e que, em São Paulo, tramita desde o ano passado o PL nº 761/2024, que propõe a revogação do referido título também na esfera estadual paulista.

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