Em 14.02.2025 foi publicada a RESOLUÇÃO CNAS/MDS Nº 182/2025, revogando a conhecida Resolução nº 27/2011 CNAS, que até então caracterizava as ações de assessoramento e defesa e garantia de direitos no âmbito da Assistência Social, significando um importante marco normativo no Terceiro Setor a ser observado com atenção pelos operadores e pelas entidades, em especial, atuantes na área de assistência social.
A nova resolução do CNAS/MDS traz um considerável alargamento do objeto regulamentado pois enquanto Res. 27/2011 CNAS “caracterizava as ações de assessoramento e defesa e garantia de direitos”, a atual resolução que entrou em vigor em 14/02/25 não apenas cuida da caracterização ações de assessoramento e defesa e garantia de direitos, mas também estabelece diretrizes, parâmetros e critérios para serviços, programas e projetos relacionado à tais ações.
Estruturalmente, a nova resolução possui quatro capítulos.
No Capítulo I, “Definições e Caracterização das Entidades e Organizações da Sociedade Civil de Assessoramento, Defesa e Garantia De Direitos”, em síntese, tem-se o conceito das diferentes modalidades e seguindo o núcleo já trazido pela LOAS, mas com uma ampliação conceitual sobretudo na distinção do atendimento e assessoramento para a defesa e garantia de direitos conforme artigos 3º e 4º da resolução.
No Capítulo II, “Princípios e Diretrizes”, há uma inovação em relação à resolução revogada (CNAS nº 27/2011) com a vinda dos Princípios e Diretrizes.
No artigo 5º estão os princípios para os programas e projetos de assessoramento, defesa e garantia de direitos, de forma isolada ou cumulativa, no âmbito do SUAS.
Já no artigo 7º vem a previsão de direitos socioassistenciais consagrados no âmbito no âmbito da política pública de assistência social, sendo ressaltado pela norma que a efetivação dos direitos socioassistenciais deve ser garantida pelo cofinanciamento dos entes, a nível federal, estadual, municipal e do Distrito Federal, para a operação integral, profissional, contínua e sistêmica da rede socioassistencial.
Já no Capítulo III “Regras Gerais”, a normativa traz regras sobre a execução (art. 8), o público destinatário da norma e que compõe o SUAS (art. 9º), e as aquisições das partes envolvidas que inclusive influi na análise de preponderância nas atividades finalísticas da assistência social.
E no CAPÍTULO IV “Dos Serviços, Programas e Projetos de Assessoramento, Defesa e Garantia de Direitos” há o artigo 12 apresentando maior detalhamento sobre o conteúdo dos serviços, programas e projetos de assessoramento, enquanto o artigo 13 faz igual detalhamento na defesa e garantia de direitos.
Ainda, traz considerações de relevo acerca das atividades de assessoria e consultoria direcionadas aos principais atores do conteúdo da resolução, a exemplo do governo e das OSC, e que assim como as ações de intermediação de mão de obra, distinguem dos programas e projetos de assessoramento, defesa e garantia de direitos no âmbito do SUAS e, portanto, não devem ser reconhecidas como parte integrante da política de assistência social.
Também há importante recomendação para determinadas atuações de assessoramento (técnico, administrativo e financeiro), em que para além dela, deve estar comprovada a atuação efetiva no processo de mobilização e conscientização pelos direitos socioambientais e socioassistenciais, estímulo à autonomia, protagonismo e participação no controle social.
Por fim, há previsão no capítulo de regras gerais acerca de temas pontuais como a definição de atividade preponderante em entidades que possuem geração de recursos, como a necessidade de inscrição no CNEAS por entidades que atuem na habitação e reabilitação de pessoas com deficiência e por entidades que atuem na promoção e integração ao mundo do trabalho. Por fim, já nas Disposições Finais, a menção expressa que a norma já está em vigor e as entidades e organizações da sociedade civil de assistência social atuantes no assessoramento, defesa e garantia de direitos, inscritas nos CMAS e CAS-DF, que não atendam aos termos desta resolução terão sua inscrição mantida até 30 de abril de 2026, apresentando novo plano de ação que atenda a esta Resolução.