Tribunal Regional do Trabalho nega vínculo empregatício a pastor de igreja

Pedido de reconhecimento de vínculo trabalhista apresentado por pastor evangélico foi negado pela 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. O pastor dedicou aproximadamente dez anos professando a religião e atuando junto à determinada entidade religiosa, tendo interposto ação para o reconhecimento de vínculo trabalhista com a igreja em questão.

Negado o vínculo em primeira instância, o TRT da 15ª Região manteve a decisão da sentença recorrida. Importante destacar a menção ao art. 22, §13, da Lei nº 8.212/1991 que dispõe que “não se considera como remuneração direta ou indireta, para os efeitos desta Lei, os valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional com ministro de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa em face do seu mister religioso ou para sua subsistência desde que fornecidos em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado”.

Permaneceu, nesse sentido, o entendimento de que o suporte financeiro conferido para fins de sustento da pessoa que se dedica exclusiva e voluntariamente ao serviço religioso, sem a comprovação de situação de “desvirtuamento do trabalho religioso” não constitui salário, nos termos da legislação trabalhista.

Fonte: https://trt15.jus.br/noticia/2025/negado-vinculo-empregaticio-de-pastor-com-igreja-evangelica (Processo 0011222-79.2022.5.15.0024)

Superior Tribunal de Justiça fixa novas regras sobre bloqueio de bens em ações de improbidade administrativa

Em 13.02.2025, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema Repetitivo 1257, fixou nova tese que pode impactar diretamente na indisponibilidade de bens decretada em ações de improbidade administrativas iniciadas antes da edição da Lei Federal nº 14.230/2021.

Para entender os impactos do entendimento, então apresentado, em 18.02.2025, pelo Informativo de Jurisprudência nº 840, se faz necessário recordar que antes das alterações promovidas na redação original da Lei Federal nº 14.220/2021, a Corte Superior entendia que a indisponibilidade de bens poderia ser decretada, ainda que ausentes os indícios de dilapidação patrimonial que pudessem comprometer a execução de eventuais condenações decorrentes da prática de atos de improbidade, dentre os quais estão contemplados ressarcimento ao erário e o pagamento da multa civil.

No entanto, com a fixação da mais recente tese, os Temas Repetitivos 701/STJ e 1055/STJ, que autorizam o bloqueio de bens dos réus sem a demonstração da urgência de tal medida, foram cancelados, passando a ser adotado o entendimento de que:

“As disposições da Lei n. 14.230/2021 são aplicáveis aos processos em curso para regular o procedimento da tutela provisória de indisponibilidade de bens, de modo que as medidas já deferidas poderão ser reapreciadas para fins de adequação à atual redação dada à Lei n. 8.429/1992”.

Assim sendo, as decisões proferidas antes da vigência da Lei Federal nº 14.230/2021 poderão ser revistas, já que as novas regras inseridas no ordenamento jurídico somente admitem a decretação indisponibilidade de bens, desde que haja elementos que possam demonstrar a inviabilidade do ressarcimento ao erário decorrente da prática de ato ímprobo, além de determinaram a exclusão do valor da multa, então determinada pela ordem de bloqueio.

Fonte: https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?acao=pesquisar&livre=@cnot#:~:text=de%20Jurisprud%C3%AAncia%20n.-,840%20%2D%2018%20de%20fevereiro%20de%202025.,2.089.767%2DMG

CNAS publica nova Resolução (CNAS/MDS nº 182/2025) sobre assessoramento, defesa e garantia de direitos no âmbito da Assistência Social.

Em 14.02.2025 foi publicada a RESOLUÇÃO CNAS/MDS Nº 182/2025, revogando a conhecida Resolução nº 27/2011 CNAS, que até então caracterizava as ações de assessoramento e defesa e garantia de direitos no âmbito da Assistência Social, significando um importante marco normativo no Terceiro Setor a ser observado com atenção pelos operadores e pelas entidades, em especial, atuantes na área de assistência social.

A nova resolução do CNAS/MDS traz um considerável alargamento do objeto regulamentado pois enquanto Res. 27/2011 CNAS “caracterizava as ações de assessoramento e defesa e garantia de direitos”, a atual resolução que entrou em vigor em 14/02/25 não apenas cuida da caracterização ações de assessoramento e defesa e garantia de direitos, mas também estabelece diretrizes, parâmetros e critérios para serviços, programas e projetos relacionado à tais ações.

Estruturalmente, a nova resolução possui quatro capítulos.

No Capítulo I, “Definições e Caracterização das Entidades e Organizações da Sociedade Civil de Assessoramento, Defesa e Garantia De Direitos”, em síntese, tem-se o conceito das diferentes modalidades e seguindo o núcleo já trazido pela LOAS, mas com uma ampliação conceitual sobretudo na distinção do atendimento e assessoramento para a defesa e garantia de direitos conforme artigos 3º e 4º da resolução.

No Capítulo II, “Princípios e Diretrizes”, há uma inovação em relação à resolução revogada (CNAS nº 27/2011) com a vinda dos Princípios e Diretrizes.

No artigo 5º estão os princípios para os programas e projetos de assessoramento, defesa e garantia de direitos, de forma isolada ou cumulativa, no âmbito do SUAS.

Já no artigo 7º vem a previsão de direitos socioassistenciais consagrados no âmbito no âmbito da política pública de assistência social, sendo ressaltado pela norma que a efetivação dos direitos socioassistenciais deve ser garantida pelo cofinanciamento dos entes, a nível federal, estadual, municipal e do Distrito Federal, para a operação integral, profissional, contínua e sistêmica da rede socioassistencial.

Já no Capítulo III “Regras Gerais”, a normativa traz regras sobre a execução (art. 8), o público destinatário da norma e que compõe o SUAS (art. 9º), e as aquisições das partes envolvidas que inclusive influi na análise de preponderância nas atividades finalísticas da assistência social.

E no CAPÍTULO IV “Dos Serviços, Programas e Projetos de Assessoramento, Defesa e Garantia de Direitos” há o artigo 12 apresentando maior detalhamento sobre o conteúdo dos serviços, programas e projetos de assessoramento, enquanto o artigo 13 faz igual detalhamento na defesa e garantia de direitos.

Ainda, traz considerações de relevo acerca das atividades de assessoria e consultoria direcionadas aos principais atores do conteúdo da resolução, a exemplo do governo e das OSC, e que assim como as ações de intermediação de mão de obra, distinguem dos programas e projetos de assessoramento, defesa e garantia de direitos no âmbito do SUAS e, portanto, não devem ser reconhecidas como parte integrante da política de assistência social.

Também há importante recomendação para determinadas atuações de assessoramento (técnico, administrativo e financeiro), em que para além dela, deve estar comprovada a atuação efetiva no processo de mobilização e conscientização pelos direitos socioambientais e socioassistenciais, estímulo à autonomia, protagonismo e participação no controle social.

Por fim, há previsão no capítulo de regras gerais acerca de temas pontuais como a definição de atividade preponderante em entidades que possuem geração de recursos, como a necessidade de inscrição no CNEAS por entidades que atuem na habitação e reabilitação de pessoas com deficiência e por entidades que atuem na promoção e integração ao mundo do trabalho. Por fim, já nas Disposições Finais, a menção expressa que a norma já está em vigor e as entidades e organizações da sociedade civil de assistência social atuantes no assessoramento, defesa e garantia de direitos, inscritas nos CMAS e CAS-DF, que não atendam aos termos desta resolução terão sua inscrição mantida até 30 de abril de 2026, apresentando novo plano de ação que atenda a esta Resolução.

Ministério da cultura publica instrução normativa do Programa Nacional de Apoio à Cultura

No dia 06 de fevereiro de 2025 foi publicada a Instrução Normativa MINC nº 23/2025, com regras atualizadas relativas ao mecanismo de incentivo a projetos culturais no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Cultura (PRONAC), importante instrumento de fomento para a cultura. A elaboração da nova IN contou com a realização de consulta pública e diálogos realizados em 2024.

Entre as novidades, destacamos:

  1. No caso de proponente pessoa jurídica, seu CNPJ deve conter código (s) CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) correspondente (s) à área e segmento da proposta e disponibilizados no Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura (art. 4º, §2º).
  1. Previsão de seção específica voltada a projetos de apoio ao desenvolvimento sustentável de territórios criativos, os quais serão enquadradas na área de Humanidades, no segmento Territórios Criativos, e possuem prazo próprio para apresentação de projetos (artigos 7º a 11).
  1. Em relação à remuneração do proponente que preste serviços ao projeto, os valores seguem limitados a 20% do valor captado, com exceção de proponente pessoa física ou microempreendedor individual, cuja remuneração pode ser de até 30% do valor captado (art. 26, caput, e §2º, II).

As propostas culturais, uma vez amoldadas e de acordo com a regulação vigente,  já podem ser apresentadas no Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura (Salic), e a nova IN MINC pode ser acessada em: https://www.in.gov.br/web/dou/-/instrucao-normativa-minc-n-23-de-5-de-fevereiro-de-2025-611099887

Lei Complementar n° 214/2025 regulamenta a Reforma Tributária

No último 16 de janeiro de 2025 foi sancionado pela Presidência da República o PLP nº 68/2024, convertido na Lei Complementar nº 214/2025, instituindo “o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS); cria o Comitê Gestor do IBS e altera a legislação tributária”.

O IBS e a CBS incidem, inicialmente, sobre “operações onerosas com bens ou com serviços” (art. 4º, caput) e outras operações descritas na própria Lei. Nesse sentido, a nova Lei Complementar estabelece definições de termos e expressões utilizados no âmbito da referida Lei e que são de extrema relevância para a compreensão da incidência, não incidência, imunidades e isenções ao IBS e à CBS, inclusive para as organizações da sociedade civil. Os artigos 3º e seguintes, que trazem tais conceituações, como: “fornecimento”; “fornecedor”; “adquirente”; “destinatário”; e “partes relacionadas”.

Em relação às organizações da sociedade civil, destacamos, entre outras, as seguintes previsões da referida Lei Complementar que impactam tais entidades:

  1. Incidência do IBS e da CBS sobre doação com contraprestação em benefício do doador (art. 4º, V);
  2. Não incidência do IBS e da CBS sobre doações sem contraprestação em benefício do doador (art. 6º, VIII);
  3. Não incidência do IBS e da CBS sobre transferências de recursos públicos e bens públicos para organizações da sociedade civil (pessoas jurídicas sem fins lucrativos constituídas no País), por meio de termos de fomento, termos de colaboração, acordos de cooperação, termos de parceria, termos de execução descentralizada, contratos de gestão, contratos de repasse, subvenções, convênios e outros instrumentos celebrados pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas (art. 6º, IX);
  4. Imunidade sobre os fornecimentos realizados por realizados por entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes (art. 9º, II);
  5. Imunidades sobre os fornecimentos realizados por instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, que cumpram cumulativamente os requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional (art. 9º, III e §3º);
  6. Redução em 60% (sessenta por cento) das alíquotas de IBS e CBS incidentes sobre serviços de educação e saúde, além de dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência – observadas as disposições e Anexos (especialmente II, III e V) da própria Lei (artigos 128 e seguintes).

O PLP nº 68/2024 foi aprovado com vetos, tendo sido vetado, entre outros, o inciso X do artigo 26, o qual excluía os fundos patrimoniais constituídos nos termos da Lei nº 13.800/2019 do rol de contribuintes do IBS e da CBS. Considerando o trâmite legislativo, o Congresso Nacional pode, ainda, analisar e derrubar os vetos presidenciais.

Sancionada lei que altera o título de utilidade pública do estado de São Paulo

No último 19 de dezembro de 2024, foi publicada a Lei Estadual nº 18.064/2024, que altera a legislação referente à concessão e renovação do título de Utilidade Pública (Lei nº 2.574/1980) no estado de São Paulo.

Entre as alterações aprovadas, para fins de concessão do referido título, destacamos a necessidade de apresentação do Cadastro Estadual de Entidades – CEE ou Certificado de Regularidade Cadastral – CRCE (artigo 1º, inciso IV) e a possibilidade de que o demonstrativo da receita obtida e da despesa realizada no período anterior seja publicado por meios digitais, desde que, “de domínio próprio comprovado a sua titularidade” (artigo 1º, inciso VII).

Além disso, o artigo 6º foi integralmente modificado, determinando, entre outros, que a entidade apresente a cada 03 (três) anos (i) relatório de atividades do último triênio; (ii) a lei estadual que concedeu o referido título; e (iii) recibo de conformidade do último período.

Destacamos que, em âmbito federal, o título de Utilidade Pública foi revogado em 2015 e que, em São Paulo, tramita desde o ano passado o PL nº 761/2024, que propõe a revogação do referido título também na esfera estadual paulista.

Decisão do STF reforça transparência em repasses de emendas parlamentares para instituições de ensino e fundações de apoio

O ministro Flávio Dino, do STF, determinou que, em até 30 dias, o governo federal, estados e DF publiquem normas sobre a prestação de contas no uso de emendas parlamentares por instituições de ensino superior e suas fundações de apoio.

A decisão ocorre no âmbito da ADPF 854, após a suspensão de repasses a ONGs e entidades do terceiro setor que não garantem transparência na aplicação dos recursos. A medida visa regularizar contratos firmados por fundações de apoio que, sem critérios claros, podem ser usadas para repasses indevidos.

O Ministério da Educação, CGU e AGU devem implementar controles administrativos, enquanto os estados deverão adotar normas semelhantes para suas instituições estaduais.

O objetivo é garantir rigor e accountability no uso de recursos públicos em prol de maior eficiência e confiança nas instituições.

Fonte: https://jurinews.com.br/brasil/stf-determina-transparencia-em-repasses-de-emendas-parlamentares-para-universidades-e-fundacoes-de-apoio/

Novas regras para inscrição no COMAS/SP passam a valer em Janeiro/2025

A partir de 01 de janeiro de 2025, as inscrições das entidades e organizações da sociedade civil junto ao Conselho Municipal de Assistência Social de São Paulo deverão observar as regras da Resolução COMAS-SP nº 2118/2023 – cujo início de vigência foi estabelecido pela Resolução COMAS-SP nº 2290, de 13 de agosto de 2024.

A Resolução COMAS-SP nº 2118/2023 traz definições alinhados com a caracterização de organizações da sociedade civil estabelecidas pelo MROSC (Lei nº 13.019/2014) e da legislação aplicável às entidades de assistência social e suas tipificações.

Como novidades, podemos citar a própria tramitação dos requerimentos, que passa a ser via Sistema Eletrônico de Informação – SEI. Além disso, a Resolução prevê a possibilidade de inscrição provisória de serviços, programas e projetos de entidades/organizações da sociedade civil que “iniciem suas ações no prazo de até 90 (noventa) dias úteis após a publicação do deferimento da inscrição” (art. 12 da nova Resolução). Outra novidade se refere a situações em que conselheiros deverão se declarar impedidos ou suspeitos de votar ou emitir pareceres (artigo 30 da norma).

As inscrições de entidades e organizações, assim como de serviços, projetos, programas e benefícios não possuem prazo de validade, mas as devem ser renovadas a cada 03 (três) anos, nos termos dos artigos 46 e 25 da norma.

A Resolução COMAS-SP nº 2290/24 pode ser acessada em

https://capital.sp.gov.br/documents/d/assistencia_social/sei_108627103_resolucao_2290-pdf

A Resolução COMAS-SP nº 2118/2023 pode ser acessada em

https://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/upload/assistencia_social/comas/res24/SEI_097280283_Resolucao_2118.pdf

STJ enquadra como ímprobas condutas previstas fora da Lei de Improbidade Administrativa

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão, firmou entendimento de que as modificações introduzidas pela Lei Federal nº 14.2023/2021 à Lei de Improbidade Administrativa – LIA, permanecem tipificados como ímprobos atos previstos na Lei das Eleições, na Lei de Acesso à Informação, na Lei de Responsabilidade Fiscal, na Lei Geral de Proteção e Dados Pessoais, entre outros diplomas normativos.

Conforme pontuado pelo Relator, Ministro Paulo Sérgio Domingues, “A revogação do inciso I do art. 11 da LIA e a atual taxatividade prevista no caput desse dispositivo não alteram a tipicidade dos atos ímprobos previstos na legislação esparsa, resguardando-se a vontade do legislador constitucional e ordinário no sentido de que os atos de improbidade administrativa, na forma e gradação previstas em lei, importarão o sancionamento do agente ímprobo”.

Sobre esse ponto, a Relatoria complementou que a inclusão do §2º ao artigo 11, da LIA, então trazida pela Lei Federal nº 14.2023/2021, respeitou o comando da taxatividade, já que serão consideradas ímprobas as condutas descritas expressamente pela LIA e em leis especiais a que se atribua essa qualidade, de modo que o sistema de repressão à corrupção possa também punir atos categorizados como ímprobos por outros éditos legislativos.

Diante desse cenário, o Superior Tribunal de Justiça manteve o acórdão lavrado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, cujo teor reconheceu como ato ímprobo a utilização de celular institucional por Vereador do Município de Embu-Guaçu para fins particulares, especialmente em campanha eleitoral, nos termos do artigo 73, da Lei de Eleições.

No entanto, tal decisão foi reformada apenas no tocante à suspensão dos direitos políticos, penalidade essa que não é mais admitida ante a nova redação atribuída ao inciso III, do artigo 12, da LIA pela Lei Federal nº 14.2023/2021. Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/06122024-Nova-Lei-de-Improbidade-nao-afasta-atos-improbos-previstos-na-Lei-das-Eleicoes–define-Primeira-Turma.aspx

CCJ emite parecer favorável à limitação da penhora de bens de devedores inadimplentes

Em 18.11.2024, a Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados emitiu parecer favorável ao Projeto de Lei nº 595/2024, cujo teor estabelece limites mais claros acerca da penhora de bens de devedores.

Enquanto o Código Civil prevê que todos os bens do devedor respondem pelo inadimplemento de suas dívidas, o Código de Processo Civil e a Lei Federal nº 8009/1990 apresentam o rol de bens impenhoráveis, tendo sido pontuado pelo Relator, Deputado Gilson Marques (Novo-SC) que:

“A alteração do art. 391 do Código Civil visa aperfeiçoar sua redação, tornando evidente que a responsabilidade do devedor em caso de inadimplemento inclui todos os seus bens que são suscetíveis de penhora. Tal medida encontra amparo no princípio da garantia da execução das obrigações, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal”.

Em seu voto, a Relatoria recordou que “o STF já decidiu que a penhora da única residência do devedor, quando configurada como sua moradia habitual, viola esse direito (RE 806.640)”, além de destacar que “O STF também decidiu que a penhora de bens essenciais à vida, como alimentos e medicamentos, viola o princípio da dignidade da pessoa humana (RE 596.566), bem como a impossibilidade de penhora dos bens listados no art. 833 do Código de Processo Civil”.

Assim sendo, a proposta de adequação do artigo 391, do Código Civil, além de se mostrar oportuna e relevante, também encontra limites na Constituição Federal e na legislação infraconstitucional, contando, portanto, a matéria com aprovação da Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados.

Sendo o Projeto de Lei nº 595/2024 aprovado em caráter conclusivo na Câmara dos Deputados, a proposta será encaminhada ao Senado, não sendo ainda possível prever prazo para a sua aprovação definitiva.

Fonte: https://www.camara.leg.br/noticias/1111992-comissao-aprova-limite-a-penhora-de-bens-de-devedores-inadimplentes/

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